DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por YAN ROCHA RIOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 320):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINAR - ILICITUDE DAS PROVAS - TESE IMPROCEDENTE - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - VANTAGEM INDEVIDA APTA A PRODUZIR EFEITOS - CONDUTA TÍPICA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRITÉRIO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - MEDIDA INADEQUADA. Havendo fundadas razões de que ocorre o tráfico de entorpecentes dentro de determinada residência, a força policial está autorizada a deslocar-se ao imóvel, sem autorização, sem que isso represente qualquer violação às garantais constitucionais do indivíduo. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, são suficientes para se revelar a autoria delitiva. Demonstrado que o réu ofereceu vantagem indevida aos militares quando ainda se encontrava no xadrez da viatura, antes de ser conduzido à delegacia, não há que se falar em atipicidade da conduta, configurando-se o delito do art. 333 do CP. Tendo o acusado portado munições durante a fuga, sendo os artefatos apreendidos em local diverso da sua residência, caracteriza-se o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, improcedendo a tese desclassificatória para o delito de posse irregular. Integra a discricionariedade do julgador a adoção de critério de aumento na segunda fase de dosimetria, não o vinculando qualquer parâmetro desprovido de previsão legal. Tratando-se de acusado reincidente, a condenação a pena superior a quatro anos recomenda a fixação de regime inicialmente fechado.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 358/364), fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, a defesa alega contrariedade aos arts. 61 e 68 do Código Penal, sustentando que, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 deve incidir sobre a pena-base, exigindo-se motivação concreta para a adoção de critério diverso, o que não teria ocorrido no acórdão recorrido ao aplicar 1/6 sobre o intervalo da pena em abstrato.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 373/376), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 389/398). Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 402/404), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 425/428).<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 373/376).<br>As razões do agravo em recurso especial enfrentam, de modo específico, referido entrave, demonstrando que a controvérsia é eminentemente jurídica - base de cálculo da fração de 1/6 sobre o intervalo da pena na segunda fase da dosimetria, sem necessidade de reexame probatório.<br>Portanto, superado o óbice de admissibilidade, impõe-se o exame do mérito do especial.<br>A defesa sustenta violação aos arts. 61 e 68 do Código Penal, porquanto, na segunda fase da dosimetria, o Tribunal de origem manteve o aumento de 1/6 incidente sobre o intervalo das penas cominadas em abstrato, e não sobre a pena-base, sem apresentar motivação concreta para adoção de base de cálculo diversa (e-STJ fls. 360/364).<br>Do acórdão recorrido, extrai-se que o critério foi expressamente fixado como "aumento em 1/6 (um sexto) do intervalo entre o mínimo e o máximo cominados" (e-STJ fl. 326), replicando o método da sentença (e-STJ fl. 361), sem justificativa específica para a fixação de tal critério.<br>A propósito, é entendimento desta Corte que " o  réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022)". (AREsp n. 3.016.470/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025).<br>Forçoso, portanto, reconhecer que, ausente motivação concreta para utilizar base de cálculo distinta, a fração de 1/6 relativa à agravante da reincidência deve incidir sobre a pena-base, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>De fato, "(..) cada circunstância agravante reconhecida, por recomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. (..). (AgRg no HC n. 802.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023)". (REsp n. 2.033.699/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Desse modo, " o  redimensionamento da pena é necessário para evitar excesso punitivo, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base" (AgRg no REsp n. 2.102.232/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024),<br>Nesse sentido, deve ser redimensionada a pena imposta ao recorrente para 4 anos e 8 meses de reclusão e 24 dias-multas (2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa para cada delito, em concurso material), mantidos os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos acima expostos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA