DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÀO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - ALE (ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO) - ACOLHIMENTO DA LMPUGNAÇÀO PARA RECONHECER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER - INADMISSIBILIDADE DA ABRANGÊNCIA PRETENDIDA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO PROMOVIDA PELA LCE Nº 1.197/2013, NA PROPORÇÃO DE 50% AO VALOR DO SALÁRIO BASE E REPRODUÇÃO DE IGUAL PROPORÇÃO NO RETP, QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 689/1992, AGREGANDO-A AOS VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SISTEMÁTICA ADOTADA PELA FAZENDA PÚBLICA PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOS VENCIMENTOS, À BASE DE 50% NO SALÁRIO BASE E 50% NO RETP (QUE POR SUA VEZ REPRODUZ O SALÁRIO BASE), A COMPOR 100% DO SALÁRIO PADRÃO - INTEGRALIDADE DO ADICIONAL PRESERVADA - ACATAR INCIDÊNCIA INTEGRAL NO SALÁRIO BASE COMO PRETENDIDO, IMPLICARIA NA ADMISSÃO DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, ADMITINDO TRATAMENTO NÀO ISONÔMICO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA CATEGORIA - OBSERVÂNCIA DA LEI SUPERVENIÊNCIA A REGER O REGIME DE VENCÜNENTOS, QUE NÀO IMPLICA EM AFRONTA À COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 502 do CPC/2015 e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da intangibilidade da coisa julgada material, em razão de o acórdão ter limitado os efeitos da incorporação integral do ALE até 01/03/2013 com absorção fracionada pela LCE 1.197/2013 (fls. 187-188), trazendo a seguinte argumentação:<br>Os Recorrentes, Policiais Militares do Estado de São Paulo, obtiveram provimento judicial transitado em julgado em 14/07/2022 na Ação Mandamental nº 0027485- 93.2012.8.26.0053. Tal decisão concedeu a segurança para impor à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a obrigação de incorporar o Adicional de Local de Exercício (ALE) aos seus vencimentos para todos os efeitos legais, com expressa incidência sobre quinquênios, sexta-parte e Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), gerando, enfim, reflexos sobre todas as verbas que compõem o vencimento. (fl. 185)<br>  <br>Em fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública Recorrida alegou ter cumprido a obrigação de fazer  . Segundo a interpretação da Fazenda e, lamentavelmente, acolhida pelo Tribunal de origem, esta lei teria promovido a absorção do ALE, na proporção de 50% ao salário base e os outros 50% pelo RETP. A r. decisão agravada e confirmada pelo V. Acórdão reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, limitando os efeitos pecuniários da decisão judicial até o início da vigência da LCE 1.197/2013, em 01.03.2013, e considerando que o título judicial só produziria efeitos até essa data. (fl. 185)<br>O cerne da insurgência dos Agravantes, ora Recorrentes, reside justamente no fato de que o Acórdão impugnado, ao considerar cumprida a obrigação por meio dessa absorção fracionada, desvirtuou o comando claro e unívoco da coisa julgada, que determinava a incorporação integral do ALE ao salário padrão para todos os efeitos legais, não uma mera absorção parcial ou diferenciada que poderia impactar no cálculo de outras vantagens. (fl. 186)<br>  <br>A coisa julgada estabeleceu um comando específico que não pode ser mitigado por legislação superveniente ou por uma interpretação judicial que redefine o escopo do direito já reconhecido. (fl. 186)<br>No caso, ao permitir que uma legislação superveniente (LCE 1.197/2013) altere a forma e o escopo de uma obrigação já definida por decisão transitada em julgado, o v. Acórdão recorrido afronta a autoridade da coisa julgada, desconsiderando a imutabilidade da decisão judicial que conferiu aos Recorrentes o direito à incorporação integral do ALE, com todos os seus reflexos. (fl. 187)<br>A decisão transitada em julgado foi cristalina ao determinar a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos dos Recorrentes para todos os efeitos legais, incluindo seus reflexos sobre quinquênios, sexta-parte e RETP. O termo incorporação implica a inserção do valor de forma plena e permanente na base de cálculo da remuneração, de modo que ele seja considerado para todos os cálculos subsequentes de adicionais e vantagens. (fl. 188)<br>Contrariamente ao comando judicial, a Recorrida argumentou que a Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 promoveu a absorção do ALE de forma fracionada: 50% no salário base e 50% no RETP - o que foi, de forma inadmissível, acatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A referida absorção tal como interpretada e aplicada, difere da incorporação determinada pela coisa julgada. (fl. 188)<br>A incorporação plena ao salário base, conforme pretendido pelos Recorrentes e determinado pela decisão judicial, garantiria que o valor integral do ALE fosse considerado na base de cálculo de todas as demais vantagens, como quinquênios e sexta-parte, que incidem sobre o vencimento padrão. (fl. 188)<br>Ora, a argumentação de que a incorporação de 100% no salário base implicaria em duplicação do ALE, uma vez que o RETP equivale a 100% do salário base, conforme a contraminuta da Recorrida e reiterado pelo v. Acórdão, constitui uma reanálise do mérito da questão que já foi objeto de decisão transitada em julgado. Se a decisão judicial determinou a incorporação de forma a produzir todos os efeitos legais, e essa determinação já enfrentou as implicações de cálculo, não cabe à Administração ou ao Judiciário, em fase de Cumprimento de Sentença, reabrir a discussão sobre a legitimidade ou duplicação do valor. A coisa julgada é precisamente o instrumento que impede essa rediscussão. (fl. 189)<br>Repita-se: qualquer forma de absorção que mitigue ou fragmente a incorporação viola o comando judicial. A LCE 1.197/2013 pode regular novas situações ou o regime geral da verba, mas não pode desconstituir os efeitos de uma coisa julgada que já havia reconhecido o direito em termos mais amplos. (fl. 189)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA