DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.603):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APÓS PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO DE APELAÇÃO, NO SENTIDO DE ESTABELECER QUE O PRAZO DE 24 MESES PARA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA DO EMPREENDIMENTO TENHA INÍCIO A PARTIR DO JULGAMENTO DO REFERIDO APELO. INCONFORMISMO DA PROPRIETÁRIA DEMANDADA.<br>TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA NO PONTO. TESE INSUBSISTENTE. PARÂMETRO QUE FICA SUJEITO A JUÍZO DE RAZOABILIDADE EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECEU TERMO INICIAL. EXORDIAL E APELO TAMBEM OMISSOS A RESPEITO. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.631-1.637, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a fixação do termo inicial do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer a partir do julgamento da apelação é ilegal e que "o Órgão Ministerial expressamente postulou que a contagem do prazo deveria iniciar a partir do trânsito em julgado, ou seja, não poderia o julgador divergir da pretensão do Ministério Público.".<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.668-1.669, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>1. Da alínea "a", III do art. 105 da Constituição da República<br>1.1 Da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF<br>Denota-se, mediante o cotejo entre as razões recursais e os argumentos utilizados pelo Órgão Fracionado para embasar o decisum combatido, que os arts. 141 e 492 do CPC foram mencionados de forma genérica pela parte recorrente, sem a demonstração, nas razões recursais, com a clareza e precisão necessárias, do modo como o Colegiado teria incorrido em referida afronta.<br>Nesse passo, constatada a deficiência da fundamentação e a inviabilidade da exata compreensão da controvérsia, incide por analogia, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>1.2 Da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>De outro norte, em que pese o esforço do recorrente para demonstrar a não incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese em apreço, da leitura das razões de insurgência, constata-se que, a bem da verdade, a pretensão recursal envolve controvérsia a respeito das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração ( vide : STJ, REsp 734.541/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 2.2.2006), o que é vedado em sede de Recurso Especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do Recurso Especial.<br>A propósito: "sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015).<br>Na presente demanda, contudo, verifica-se a ocorrência do fenômeno do reexame da prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de se proceder a um estudo mais minucioso das provas constantes dos autos.<br>Como se vê, a partir da leitura do acórdão hostilizado e das razões recursais, tais como postas, a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado exigiria, a reapreciação de todo um conjunto de provas (documentais) e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial, pois a atividade desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos reclamos está adstrita somente às questões de direito.<br>(..)<br>Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência.<br>2. Conclusão<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial.<br>Em seu agravo, às fls. 1.694-1.702, a parte agravante reiterou as razões de recurso especial sem mencionar a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF.<br>Quanto à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, sustenta que "a afronta à lei federal levantada não tem qualquer relação com as provas carreadas aos autos, e com o direito material envolvido, é uma questão exclusivamente processual, atinente aos limites da decisão conforme o pedido das partes.".<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.706-1.710).<br>O Ministério Público Federal exarou parecer às fls. 1.742-1.749 opinando pelo "desprovimento dos agravos em recurso especial.".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integral idade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, tendo em vista a parte agravante não ter exposto no apelo nobre de que forma a norma teria sido vulnerada pelo acórdão, situação que implica em fundamentação recursal deficiente, que impede a compreensão da amplitude da cognição da controvérsia; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.