DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WALESKA SILVA HENRIQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. LEGALIDADE DA CONVOCAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR WALESKA SILVA HENRIQUE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VISANDO REFORMAR A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 2. A APELANTE FOI DESCLASSIFICADA DO CERTAME DE EDITAL Nº 01/2023-PMRN POR NÃO APRESENTAR O DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. 3. A SENTENÇA NÃO ACOLHEU OS ARGUMENTOS DA APELANTE, QUE BUSCAVA SUA RECLASSIFICACÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, e § 3º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação adequada, em razão de o acórdão ter fixado e enfrentado questão diversa da tese recursal, atinente ao momento de apresentação do diploma de nível superior, em vez do pedido de reposicionamento ao final da fila classificatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>O voto do relator, seguido pela composição integral da Terceira Câmara Cível/TJRN, fixou como "questão em discussão" a "legalidade da exigência de apresentação do diploma de nível superior para matrícula no Curso de Formação de Praças, conforme estipulado no edital do concurso e a possibilidade de reposicionamento no final de fila". (fls. 711)<br>  <br>Contudo, a discussão em sede de apelação não tratava dessa temática - pois isso foi objeto de Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 0815022-33.2023.8.20.0000, que ainda tramita à fixação e estabilização de tese qualificada - mas sim sobre a possibilidade de reposicionamento do candidato de concurso público militar ao final da fila classificatória, por ausência de documentação exigida no momento do curso de formação. (fls. 711)<br>  <br>Devido o Acórdão contrariar lei federal (CPC, art. 489, §1º e incisos e §3º), exsurge ao Recorrente o direito a interposição recursal, por preencher os requisitos e pressupostos genéricos e específicos do presente recurso especial. (fls. 712)<br>  <br>O Recorrente tratou exaustivamente no apelo a clara violação à lei federal, sob afronta do art. 489, §1º e incisos e §3º do CPC, cuja Câmara caminhou para fundamentar a decisão sob argumento equidistantes do processo e que são objeto de discussão em IAC na Seção Cível do TJRN, o que afasta a incidência da Súmula 211 e art. 320 do STJ, razão pela qual deve ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência analógica da Súmula 282 e 356 do STF. (fls. 716)<br>  <br>O Acórdão merece reforma, pois inquinado de vício no tocante à fundamentação da decisão, cujo Tribunal fixou como questão discutida na apelação "questão de direito" que é objeto de apreciação pela Seção Cível do TJRN, em sede de IAC, na qual trata do momento da apresentação de certificado de conclusão de curso. (fls. 719)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA