DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON DA SILVA RAMOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA/EMBARGOS EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. DISPÕE O ART. 337, §3º, CPC, QUE HAVERÁ LITISPENDÊNCIA QUANDO AJUIZADA UMA AÇÃO COM MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. VERIFICADA A TRÍPLICE IDENTIDADE, IMPERIOSO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA NO PRESENTE CASO. O ART. 485, V, CPC, ESTABELECE A NECESSIDADE DE EXTINGUIR A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 337, § 1º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da litispendência, em razão da inexistência de identidade de pedidos entre a ação revisional e os embargos à execução, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pela dita análise dos autos, verifica-se que o respeitável acórdão, julgou improcedente o recurso, argumentando que no caso em tela houve a litispendência da presente ação com ação de execução de nº 5004209-12.2019.8.13.0231, diante do tríplice identidade entre as ações. Todavia, o respeitável acórdão, merece ser reformado, vista ofensa ao artigo 337, § 1º do CPC. Isso porque, no caso em tela não há tríplice identidade entre as ações, visto que os pedidos são diferentes, uma vez que na ação de execução não há pedido de restituição de valores, mas tão somente que seja decotado o excesso. (fl. 422)<br>  <br>Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada com os autos de nº 5004209-12.2019.8.13.0231, uma vez que, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que as AÇÕES SEJAM IDÊNTICAS, o que não ocorre no caso em apreço. No presente caso, verifica-se que o objetivo da presente ação revisional é o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que prevê os encargos do período da inadimplência. (fl. 422)<br>  <br>Lado outro, os embargos à execução de nº 5004209-12.2019.8.13.0231 tratam-se de um meio de defesa que o devedor dispõe para opor-se à ação de execução, a fim de se reconhecer a extinção da execução e/ou o excesso da execução. Neste sentido, nos Embargos à Execução, inexiste qualquer pedido de restituição do valor pago à maior na inadimplência, arguindo o litigante tão somente o excesso de execução, ou seja, exercendo o seu direito de defesa de se opor à Execução. (fls. 422-423)<br>  <br>Assim, conforme amplamente explicitado, para que a litispendência reste configurada, torna-se indispensável que as demandas sejam idênticas, havendo identidade entre três elementos, sendo eles: identidade de partes, do pedido e causa de pedir. No caso em tela, há somente a identidade das partes e da causa de pedir remota (contrato de financiamento objeto da lide), inexistindo identidade quanto aos PEDIDOS. (fl. 423)<br>  <br>Assim, Excelências, resta obvio que nos embargos à execução inexiste qualquer pedido de restituição do valor pago à maior na inadimplência, arguindo o litigante tão somente que seja decotado o excesso de cobrança da execução. Deste modo, não há que se falar em extinção do presente feito por litispendência. (fl. 424)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diante do exposto, a parte Recorrente, vem respeitosamente, perante este Excelso Tribunal Superior, interpor o presente Recurso Especial, por patente divergência jurisprudencial e entendimento desse Excelso Superior Tribunal de Justiça. (fl. 420)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação às Súmulas 472, 296, 294 e 30 do STJ, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesta feita, é necessário ressaltar que no caso em tela, precisamente na cláusula 5º o contrato prevê comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios. Veja-se que a cláusula contratual supra prevê que para a inadimplência será cobrado: comissão de permanência  multa de 2%  juros moratórios de 1% ao ano. (fl. 425)<br>  <br>Tem-se, assim, que a previsão de comissão de permanência já importa em presunção de que estariam implícitas no encargo as três parcelas acima enumeradas. Daí, porque, a fim de se evitar o bis in idem, defesa sua cobrança cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual. (fl. 426)<br>  <br>Assim, a cláusula 5ª do contrato é abusiva, uma vez que a comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual ou correção monetária, haja vista possuir natureza dúplice de remuneração do capital, configurando indubitavelmente o bis in idem na evolução do saldo devedor da parte Autora, bem como não é limitada nos termos da súmula 472 do STJ. (fl. 427)<br>  <br>Portanto, é notória a abusividade da cláusula 5ª do contrato, pois a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA deverá incidir de forma ISOLADA, limitada à taxa do contrato e, sem cumulação com outros encargos. (fl. 427)<br>  <br>Assim, pugna a Recorrente, para que seja aplicado a teoria da causa madura, para limitar a comissão de permanência de forma isolada, bem como seja determinado a restituição de eventuais valores pagos à maior corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora da citação. (fl. 429)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de litispendência envolvendo os autos de n. 5004209-12.2019.8.13.0231, em quais figuraram as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Por este viés, de ressaltar-se que o contrato é o mesmo (Mútuo pessoa física), no valor de R$30.535,00 a ser pago em 55 parcelas de 825,88. Pois bem. Sustenta a apelante não haver litispendência, uma vez que inexiste a tríplice identidade a que se refere o art. 337, §2º, do CPC. Contudo, sem razão. Explico.<br> .. <br>Há litispendência, portanto, quando se repete ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em relação a outra demanda que ainda esteja em curso. Compulsando os autos, entendemos como o MM. Juiz singular, visto que, há coincidência de pedidos e causa de pedir e a situação atinente à revisão e abusividade da cláusula 5ª do contrato de Mútuo Pessoa Física, envolvendo embargos e execução, nos quais se verifica que o item III.2 da petição inicial da presente ação reproduz totalmente o conteúdo do tópico 5.2 dos embargos à execução, documento anexado à presente. No caso, é nítido que não se trata simplesmente de litispendência, mas da cópia exata dos termos de uma petição, em outra petição. discussão nos autos de n. 5004209-12.2019.8.13.0231<br>Vale salientar que o autor tem ciência de que a discussão posta em ambos os processos conexos, é a mesma e inquestionavelmente diz respeito a abusividade da aludida cláusula em que se questiona a incidência de juros abusivo, especificamente, a comissão de permanência cumulada com multa, tanto é que foi suscitada as implicações do disposto na Súmula 372 do STJ. Assim, correta a sentença quanto extingui o feito com base no disposto no art. 485, V do CPC, eis que verificada a tríplice identidade, imperioso reconhecer a existência de litispendência no presente caso. (fls. 296- 298)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os li mites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA