DECISÃO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por BANCO PAN S/A e MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, ambos interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Em suas razões, a instituição financeira recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente sem comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.<br>O recurso especial foi inadmitido por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC, e por não preencher os requisitos das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.<br>Agravo em recurso especial interposto tempestivamente em face da decisão de inadmissibilidade.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Por sua vez, Maria Aparecida de Jesus Silva sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, mesmo diante de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com falsificação de assinatura, que ensejou descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, sua única fonte de renda. Alega que tal quantia é irrisória, não atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função punitiva da reparação.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmulas 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Agravo em recurso especial do BANCO PAN S/A<br>Na hipótese, incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Isso porque o agravante não impugnou de forma específica e fundamentada o principal óbice apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a ausência de interesse recursal.<br>Conforme constou na decisão agravada, o acórdão recorrido não acolheu o pedido de devolução em dobro formulado pela autora, reconhecendo apenas a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, em observância à modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, não houve sucumbência da instituição financeira quanto à matéria impugnada no recurso especial, razão pela qual se reconheceu corretamente a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil.<br>O agravante, no entanto, limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, voltadas à alegada legalidade da cobrança e à existência de engano justificável, sem enfrentar o fundamento de que não houve condenação à devolução em dobro. Ao deixar de refutar o real motivo da inadmissão  ausência de sucumbência e, portanto, de interesse  o agravo carece de regularidade formal, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e impõe o seu não conhecimento.<br>2. Agravo em recurso especial de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, pois foi comprovada, por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado. Reconheceu a inexistência da relação jurídica e a responsabilidade objetiva dos bancos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Considerou que a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. No entanto, entendeu que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-o inalterado.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à manutenção do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente da constatação de fraude no contrato de empréstimo consignado e dos transtornos sofridos pela autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.<br>O acórdão reconheceu a inexistência de relação jurídica válida e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, mas entendeu que o montante fixado é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas do caso.<br>Assim, para infirmar tal entendimento e majorar a indenização com base na alegação de que o valor é irrisório, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, em especial quanto à extensão do dano moral sofrido e à capacidade econômica das partes.<br>Essa providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, que dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.<br>4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ.<br>6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.<br>7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. O Tribunal local concluiu pela redução do quantum indenizatório a título de danos morais no caso de fraude bancária, com base na razoabilidade e no grau de culpa dos envolvidos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.355/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial do BANCO PAN S/A e conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA.<br>Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais em desfavor do Banco, uma vez que, na origem, os honorários sucumbenciais já foram fixados no percentual máximo de 20%, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA