DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SHAUINE CAETANO DO PRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5321319-79.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 17/10/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 36):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor da paciente, presa preventivamente em 17 de outubro de 2025, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, ao argumento de que a decisão carece de fundamentação idônea e que a paciente é mãe de três crianças.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos artigos 318, inciso V, e 318-A do CPP, em razão da condição de mãe de três crianças.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos de complexa investigação que revelou a existência de uma organização criminosa com ramificações estaduais, envolvida em narcotraficância, homicídios e extorsões.<br>2. O fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, evidenciando a participação da paciente na estrutura criminosa, prestando auxílio logístico em crimes graves e atuando na venda de entorpecentes e remessa de materiais ilícitos para presídios.<br>3. O periculum libertatis manifesta-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da conduta da paciente e o risco real de reiteração delitiva, dada sua inserção em organização criminosa de alta periculosidade.<br>4. A primariedade da paciente não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar, pois a periculosidade social demonstrada pelo envolvimento com organização criminosa sofisticada e violenta justifica a adoção da medida mais gravosa.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável no caso concreto, pois a suposta integração da paciente a uma organização criminosa de altíssima periculosidade constitui situação excepcional que justifica a manutenção da segregação cautelar em regime fechado.<br>6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são manifestamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o elevado risco que a liberdade da paciente representa para a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de mãe de crianças menores de 12 anos é medida excepcional justificada quando demonstrada sua participação em organização criminosa de alta periculosidade, envolvida em crimes graves, sendo inviável a substituição por prisão domiciliar."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a Defensoria Pública que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar da recorrente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Assevera a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Argumenta que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, pois possui filhos menores de idade que dependem de seus cuidados.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja deferida a prisão domiciliar ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente e tampouco das certidões de nascimento dos menores.<br>Com efeito, incumbe à recorrente, no bojo da ação mandamental e seu recurso, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões aqui trazidas não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual no acórdão ora impugnado, por se tratar de reiteração de writ anteriormente impetrado naquela Corte, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>2. Inadmissível a avaliação de ofício das alegações aqui colacionadas, tendo em vista que o acórdão no qual a Corte de origem analisou o mérito da demanda não foi juntado aos presentes autos, nem mesmo por ocasião do presente agravo regimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 147.481/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA