DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus , impetrado em nome de RUAN CARLOS DE SOUZA HOLANDA - condenado por receptação simples e uso de documento falso a 5 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, e 30 dias-multa - apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 34/60).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0000612-42.2019.8.07.0020 (fls. 67/77), da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF -, com:<br>a) afastamento da negativação da culpabilidade, sustentando que, na receptação, foi fundada em crimes antecedentes do veículo (roubo e adulteração), elementos alheios à conduta do paciente e inerentes ao tipo (fl. 3), e, no uso de documento falso, em "ousadia" em abordagem policial, circunstância típica e genérica (fl. 4);<br>b) decote dos antecedentes, aduzindo que a condenação pretérita é remotíssima, com lapso superior a 18 anos entre a extinção da pena e o novo delito, o que a torna juridicamente irrelevante para a pena-base (fls. 11/12 e 22/23);<br>c) afastamento da negativação das consequências, afirmando que as multas dirigidas à proprietária do veículo clonado são efeitos ordinários do delito patrimonial e não dano extraordinário apto a agravar a pena (fls. 3 e 12/13);<br>d) aplicação de frações de 1/6 ou 1/8 para exasperação da pena-base, pois os acréscimos de 107,5% (receptação) e de 50% (uso de documento falso) sobre o mínimo legal são desproporcionais e carecem de motivação concreta (fls. 14/16 e 24/26)<br>e) alteração da fração da atenuante da confissão, porque foi fixada em 1/12 sem fundamentação idônea e, no uso de documento falso, não produziu redução efetiva da pena (fls. 4 e 27/28);<br>f) reconhecimento do concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do CP), com aumento de 1/6, dada a conexão funcional entre os delitos e a unidade de desígnio evidenciada no próprio acórdão (fls. 29/30); e<br>g) abrandamento do regime, substituição da pena por restritivas e sursis, como consequências do redimensionamento (fl. 31).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, registre-se que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, além de não se verificar a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:<br>a) o acórdão exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, em relação aos vetores culpabilidade - com base, na receptação, na elevada a censurabilidade porque o veículo era produto de roubo e tinha sinais identificadores adulterados; e no uso de documento falso, pois o emprego do CRLV espúrio em abordagem policial, revelando destemor e ousadia (fl. 45) - e consequências do crime de receptação, porque o uso de placa clonada gerou multas indevidas para a proprietária do veículo original e pendências não resolvidas até a audiência (fl. 45);<br>b) a pretensão de aplicar frações de 1/6 ou 1/8 para exasperação da pena-base não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Além disso, tem-se que foi aplicada a fração de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima por vetor negativado (fl. 45);<br>c) correta a fração da atenuante da confissão em 1/12, por se tratar de confissão qualificada (fl. 45), em consonância com entendimento desta Corte; e<br>d) concluindo pela ocorrência de concurso material entre receptação e uso de documento falso, ao fundamento de serem condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos (fls. 45/58), rever tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via eleita.<br>Entretanto, há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, porque a condenação utilizada para fundamentar a negativação do vetor antecedentes ultrapassou o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da punibilidade (16/5/2002 - fl. 509) e o cometimento da nova infração (entre 5/10/2018 e 26/2/2019 - fl. 64).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.939/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025.<br>Necessário, então, redimensionar a pena imposta:<br>a) receptação simples: na primeira fase, afastada a negativação dos antecedentes, mas mantido o desvalor da culpabilidade e das consequências, exaspera-se a pena-base em 1/4 (1/8 por vetor) da diferença entre as penas máxima e mínima (fl. 45), fixando-a em 1 ano e 9 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Na segunda fase, mantida a incidência de atenuante de confissão em 1/12 (fl. 45), sem alterações na fase seguinte, resulta a reprimenda em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e 12 dias-multa;<br>b) uso de documento falso: na primeira fase, afastada a negativação dos antecedentes, mas mantido o desvalor da culpabilidade, exaspera-se a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima (fl. 45), fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda fase, mantida a incidência da agravante do art. 61, II, b, do CP, e da atenuante de confissão, resultando em um acréscimo de 1/12 (fl. 45), sem alterações na fase seguinte, resulta a reprimenda em 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, e 13 dias-multa; e<br>c) considerando o concurso material (fl. 45), tem-se a pena total em 4 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, e 25 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena fixada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 45), correta a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da reprimenda por alternativas e da suspensão condicional da pena.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 4 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, e 25 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0000612-42.2019.8.07.0020, da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS MANTIDAS NA PRIMEIRA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA COM REDUÇÃO EM 1/12. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. LAPSO SUPERIOR A DEZ ANOS AFASTA A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.