DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 377-385):<br>EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR SOBRESTAMENTO - REJEIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SAÚDE - SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS - COBRANÇA DÚPLICE - ILEGALIDAÕE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELÁTIVOS A UM CARGO - MANUTENÇÃO DÓS SERVIÇO. S - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS PESCONTOS REÊERENTES A UM DOS CARGOS - POSSIBILIDADE - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INÂPLIÔABILIDADE ÀS RESTITUIÇÕES DE INDÉBITÕ TRIBUTÁRIO DO ART. 1 0 -F, DA LEI 9.494197, COM A ALTERAÇÃO DÁDA LEI 11.960109 REÇURSO PROVIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS  JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO EXECUTIVA<br>1 - O pedido de sobrestamento do feito até a decisão final da ADI 3106, não merece prosperar, tendo em vista que a medida não se mostra razoável, vez que retardaria o julgamento do feito, porquanto a referida Ação foi julgada em 25/11/2011, estando pendente apenas a análise dos embargos declaratórios interpostos em 14/03/2011.<br>2  Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência ã saúde.<br>3 Devida é a suspensão dos descontos de contribuição relativos a um dos cargos, sem prejuízo da prestação dos serviços médico-hospitalares pelo IPSEMG.<br>4 - A cobrança em dobro de contribuição social enseja a devolução do valor pago a maior, respeitada a prescrição de 05 anos contada da data do pagamento indevido e o ajuizamento da ação.<br>5-Juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ.<br>6 - Inaplicável ao presente caso o disposto no artigo 1 0-F, da Lei 9.494197, com a redação dada pela Lei 11.960109, devendo os juros moratórios ser estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 161, § 10, do CTN, que é norma especial sobre a matéria.<br>7-Correção monetária a partir do desconto de cada parcela. Súmula 162, do eg. STJ.<br>8 - O termo inicial para incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é a citação do Estado na ação executiva, já que é nesse momento que resta configurada a mora do ente público.<br>Os embargos declaratórios foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 405-410).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 415-421), a parte recorrente aponta violação dos art. 535, II, do CPC/1973, art. 884 do Código Civil e art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).<br>Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, sustenta que a restituição dos valores pagos implicaria enriquecimento ilícito do servidor, que teria o serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica postos à sua disposição sem a devida contraprestação.<br>Argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 1-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ao determinar que a atualização dos valores a restituir ocorra com a aplicação da SELIC.<br>Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (e-STJ, fls. 427-434).<br>Reconhecendo a subsunção do debate a precedente qualificado, os autos foram restituídos, pela Primeira Vice-Presidência, ao órgão julgador para reanálise da questão.<br>Em juízo de retratação, foi proferido o seguinte acórdão (e-STJ, fl. 449):<br>EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II DO CPC - ORIENTAÇÃO FÍRMADA PELO STJ - TEMA N.º 588  INAPLICABILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IPSEMG - DOIS CARGOS  DESCONTOS EM DOBRO - VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DA. R STITUIÇÃO DQS VALORES EM . DOBRO - CONSECTÁRÍOS LEGAIS - TEMA N.º81 O DO STÊ E TEMA N.º 90500 SÍJ - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - PREVISÃO ESPECÍFICA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - EC N.º 113121 - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - JUÍZÕ ÕE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1- A tese fixada no Tema n.º 588 do STJ é inaplicável nos casos em que o servidór Ocupa dois cargos públicos e requer a restituição do desconto de contribuição á saúde apenas em relação a um deles, porquanto o fundamento da dúplice cobrança não foi analisado no julgamento do referido tema. 2-Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência á saúde, cabendo a restituição da contribuição sobre o cargo de menor remuneração, conforme autoriza o art. 50 da Lei Complementar n.º 121/2011. A restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária possui natureza tributária, razão pela qual, na esteira do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.. Acórdão em consonância com os tribunais superiores. Juízo de retratação não exercido.<br>Não houve a interposição de novos recursos após a realização do juízo de retratação.<br>Na sequência, a Primeira Vice-Presidência do TJMG realizou novo juízo de admissibilidade do recurso especial anteriormente interposto, " admitindo  o recurso quanto à discussão sobre os índices de juros de mora aplicáveis na espécie, devolvendo o exame das demais matérias ao conhecimento do Tribunal de destino" (e-STJ, fl. 462).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, resta prejudicada, nesta oportunidade processual, a tese de negativa de prestação jurisdicional aduzida em relação ao acórdão inicialmente prolatado, à vista da existência de acórdão posterior, proferido em juízo de retratação, com novos fundamentos.<br>Nesse contexto, é certo que, quando do juízo de retratação, houve agregação de outros fundamentos ao julgado anterior, razão pela qual era obrigatória ratificação do recurso especial previamente interposto no que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional, sob pena de aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 579 desta Casa.<br>O recorrente aponta violação do art. 884 do CPC, argumentando que a restituição de parcelas de custeio da assistência à saúde, quando os valores foram investidos em serviços médico-hospitalares postos à disposição dos servidores, significaria enriquecimento sem causa dos beneficiários.<br>No ponto, o Tribunal local consignou que a contribuição sobre ambos os vínculos caracteriza cobrança em duplicidade, considerando a prestação única dos serviços.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 354-355):<br>Os autores questionam a legalidade dos descontos efetuados em duplicidade, isto é, incidente sobre os dois cargos, a título de contribuição destinada à assistência saúde.<br>Pleiteiam os apelados a suspensão e a restituição dos descontos referentes ao cargo de menor remuneração dos quais são detentoras, bem como a continuidade dos serviços médico-hospitalares, em razão dos descontos relativos ao outro vencimento.<br>Em primeiro lugar cumpre ressaltar que a Corte Superior deste Eg. Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade de nº. 1.0000.05.426852-91000, de Relatoria do Des. Herculano Rodrigues, declarou a inconstitucionalidade da compulsoriedade da exação, de modo que o desconto a título de contribuição à assistência médico-hospitalar não poderia ocorrer sem a aquiescência do servidor, posição que foi confirmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3106/MG, relatada pelo e. Ministro Eros Grau, com julgamento realizado no dia 14/04/2010.<br>Assim, conforme pacificada jurisprudência, entende-se que os descontos são facultativos, de modo que os serviços hospitalares serão disponibilizados pelo IPSEMG apenas para aqueles servidores que manifestarem a vontade de contribuir para o benefício.<br>No caso especifico dos autos, os apelados pretendem a continuidade da disponibilização dos serviços prestados, porém impugnam os descontos incidentes sobre os vencimentos de ambos os cargos, pleiteando a suspensão e a restituição em relação a um deles.<br>Entendo cabível a suspensão de uma das exações, tendo em vista que a contribuição dúplice caracteriza a figura do bis in idem, a se considerar a prestação única dos serviços.<br>Com efeito, não é cabível a imposição de duas contribuições, pelo simples fato dos apelados ocuparem, de forma lícita, dois cargos no serviço público, pois não terá a prestação de um serviço diferenciado em relação a cada cargo, mas apenas a continuidade do mesmo serviço prestado, pelo qual já contribui em relação a um dos cargos. Todavia, a contribuição deve incidir sobre o cargo de maior remuneração, para que não haja enriquecimento ilícito do servidor<br>Importante ressaltar que foi incluído na Lei Complementar Estadual nº 6412002, dispositivo determinando que, no caso de servidor com mais de um vinculo com o Estado, a contribuição para assistência médica incidirá sobre apenas uma das remunerações ou proventos, a de maior valor, conforme dispõe o art. 5 0 da Lei Complementar nº 12112011, in verbis:<br> .. <br>Observa-se, pois, que a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte local, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da súmula 7/STJ.<br>Consigne-se, ademais, que, no julgamento do Tema 588 dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fez constar na tese firmada que, "de modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)".<br>Não somente a constatação da formação jurídico-contratual, mas também a análise de seus aspectos intrínsecos, é questão própria das instâncias ordinárias, pelas razões acima delineadas.<br>No que diz respeito à delimitação dos consectários legais, o Tribunal de origem julgou a questão da seguinte forma, no exercício do juízo de retratação (e-STJ, fls. 455-456):<br>Na hipótese dos autos, a condenação imposta ao ente estatal se refere à restituição de descontos de natureza tributária, devendo-se aplicar a hipótese contida no item "3.3" do precedente supramencionado, segundo a qual, havendo disposição específica, como é o caso do Estado de Minas Gerais, deve ser utilizada a taxa SELIC para compensação da mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.<br>Acrescente-se que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 09/12/2021, os consectários também deverão ser calculados aplicando a SELIC.<br>Nesse ponto, o acórdão merece reforma.<br>No julgamento do Tema 588/STJ dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese:<br>Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN.<br>Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.<br>Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.<br>De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>Com efeito, não se trata de verba de natureza tributária, não se aplicando à análise de sua restituição as disposições dos arts. 165 a 168 do CTN.<br>Na realidade, à luz do contexto fático-normativo do caso sob análise, observa-se ter havido desconto indevido - porquanto realizado em duplicidade em relação a um mesmo, e único, benefício - de remuneração de servidor público estadual.<br>Observa-se, pois, que a matéria se enquadra no item 3.1.1 da tese firmada no julgamento do Tema 905/STJ de recursos repetitivos.<br>Confira-se:<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Esta Segunda Turma já se manifestou na mesma linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INCISO II, E 458, INCISO II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA-SAÚDE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. COBRANÇA DÚPLICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. Quanto à alegada omissão na análise do art. 884, do CC, tal matéria não foi apresentada na contestação nem nas contrarrazões do apelo, razão pela qual o Tribunal de origem não tinha o dever de se manifestar sobre ela, pois constitui manifesta inovação recursal quando da oposição dos aclaratórios.<br>2. No tocante à incidência da contribuição para custeio-saúde sob a ótica da duplicidade da cobrança, em que o servidor, detentor de dois vínculos públicos, pretende a restituição dos valores descontados em relação a apenas um dos cargos, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Contudo, no julgamento do Tema n. 588 da sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou tese, na esteira do que ficou decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 3.106/MG, pela natureza não tributária da relação jurídica estabelecida entre o Estado de Minas Gerais e seus servidores e pensionistas quanto à cobrança de contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde instituída por meio da LCE n. 64/2002. Portanto, laborou em equívoco a Corte de origem ao adotar os índices de atualização monetária relativos aos créditos de natureza tributária, devendo ser corrigido neste ponto, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 do STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.<br>(REsp n. 1.367.898/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, reformando o acórdão de origem tão somente a respeito da fixação dos consectários legais, que devem observar o quanto disposto no item 3.1.1 do Tema 905/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. ADI 3.106/STF. PARCELA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.