DECISÃO<br>Trata-se de pedido formulado pelo corréu MACIEL ARAÚJO DE OLIVEIRA a fim de que sejam estendidos os efeitos da decisão de fls. 2.189-2.196, que reduziu a reprimenda do recorrente WEVERTON HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA.<br>A defesa sustenta que o requerente encontra-se na mesma situação fático-processual que o corréu, aduzindo que a decisão que beneficiou o corréu Weverton fundamentou-se em motivo de caráter objetivo, qual seja, a correta interpretação e aplicação do art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Pugna, assim, pelo deferimento do pedido, nos termos do art. 580 do CPP, redimensionando-se a pena do requerente.<br>É o relatório.<br>A decisão que deu parcial provimento ao recurso especial está assim fundamentada, no que importa (fls. 2.193-2.196):<br>De outro lado, o recorrente alega ofensa ao art. 65, III, d, do Código Penal, por não ter sido considerada pelas instâncias ordinárias a confissão como atenuante da pena.<br>Consta do acórdão recorrido (fl. 2.061):<br>Para que a confissão qualificada seja valorada, deve servir de elemento de formação da convicção do Juízo pela condenação do réu, nos termos da súmula 545 do STJ. In casu, observa-se que a confissão do apelante não se mostrou eficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP.<br>Da sentença extrai-se (fl. 1.915):<br>Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que cumulam as agravantes dos art. 61, inciso II, alíneas a e d, do Código Penal, sem concorrência com a atenuante do art. 65, III, d, pois Weverton não confessou a prática do delito de homicídio, reservando-se a afirmar que pretendia apenas causar lesões corporais na vítima, agindo em legítima defesa. Neste ponto, não ignoro os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo, a confissão qualificada deve servir à atenuação da pena. No entanto, como dito, o acusado alega que não agiu com o dolo de matar, negando a prática do crime de homicídio. A saber, sua alegação de legítima defesa vincula-se à conduta de lesionar e não de matar, não justificando, por conseguinte, a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Entretanto, em caso como o dos autos, a jurisprudência tem entendimento pela viabilidade de a admissão influir na pena, razão pela qual "a confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação" (AgRg no HC n. 575.543/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).<br> .. <br>Passa-se, portanto, ao redimensionamento da pena.<br>Fixada a pena-base em 18 anos e 9 meses de reclusão, na segunda fase há compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil, remanescendo um aumento pelo meio cruel. Assim, a pena é aumentada em 1/6, conforme o entendimento desta Corte Superior e é fixada em 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.<br>O patamar se torna definitivo na ausência de causas de aumento ou diminuição, mantidos os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, dou parcial provimento, do Regimento Interno do c Superior Tribunal de Justiça, ao recurso especial para reduzir as penas para 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>Em relação ao requerente, o acórdão assim dispôs (fls. 2.067-2.068):<br>37. Confissão qualificada é quando réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do CP.<br>38. In casu, observa-se que a confissão do apelante não se mostrou eficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d, CP. Explico.<br>39. Para que a confissão qualificada seja valorada, deve servir de elemento de formação da convicção do Juízo pela condenação do réu, nos termos da súmula 545 do STJ.<br>40. No caso dos autos, não há como acolher o pleito do apelante, vez que as imagens do circuito interno, que era de alta definição, identificava o réu claramente praticando o homicídio.<br>41. Visualizando as imagens, se conseguiria identificar os réus de forma inequívoca, inclusive detectando-se o réu efetuando disparos de arma de fogo no corpo da vítima que já estava desacordada.<br>42. Embora o réu tenha afirmado sua participação no delito, tentou reduzir a reprovabilidade de sua conduta ilícita, afirmando que não tinha intenção de matar, não tendo agido com dolo.<br>43. Entretanto, diante dos relatos das testemunhas, das imagens das câmeras de segurança do posto de combustível onde ocorreu o fato, a confissão do apelante não pode ser usada para atenuar a pena, uma vez que foi utilizada apenas para justificar sua ação, apresentado causa que excluiria a culpabilidade (legítima defesa), não tendo servindo de substrato para condenação, não incidindo a exceção pontificada pelo STJ.<br>Por oportuno, extrai-se da sentença (fls. 1.917-1.918):<br>Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que cumulam as agravantes dos art. 61, inciso II, alíneas a e d, do Código Penal, sem concorrência com a atenuante do art. 65, III, d, pois Maciel não confessou a prática do delito de homicídio, reservando-se a afirmar, absurdamente, que, ao efetuar quatro tiros na vítima, pretendia apenas causar-lhe lesões corporais em ação que caracterizou, em suas palavras, como legítima defesa. Neste ponto, não ignoro os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo, a confissão qualificada deve servir à atenuação da pena. No entanto, como dito, o acusado alega que não agiu com o dolo de matar, negando a prática do crime de homicídio. A saber, sua alegação de legítima defesa vincula-se à conduta de lesionar e não de matar, não justificando, por conseguinte, a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, ao realizar o julgamento dos recursos defensivos, manteve a fundamentação constante da sentença, segundo a qual, na segunda fase, não incidiria a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, d, do Código Penal, pois esta teria sido utilizada unicamente com a finalidade de justificar a ação do réu, apresentando causa que excluiria a culpabilidade (legítima defesa).<br>Nesse contexto, assim como em relação ao recorrente Weverton Henrique da Silva Oliveira, a jurisprudência tem entendimento pela viabilidade de a admissão influir na pena, razão pela qual " a  atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa" (AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020).<br>Assim, igualmente fixada a pena-base em 18 anos e 9 meses de reclusão (fls. 1.916-1.917), na segunda fase há compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil, remanescendo um aumento pelo meio cruel. Assim, a pena é aumentada em 1/6, conforme o entendimento desta Corte Superior e é fixada em 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para fixar a pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão para o requerente Maciel Araujo de Oliveira, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA