DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARA CELIA ASSIS ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROATIVO. VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. POR POSSUIR NATUREZA INDENIZATÓRIA, É POSSÍVEL A PENHORA DE VALORES REFERENTES A RETROATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE SEJA OBSERVADA A DIGNIDADE DO SER HUMANO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 135, III, do CTN, à Súmula n. 430, ao Tema n. 962 e ao Tema n. 981, todos do STJ, no que concerne à necessidade de afastamento do redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócia que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, em raz ão de ter se desligado em 06/08/2009 e de a execução fiscal ter sido ajuizada apenas em 17/06/2014, trazendo a seguinte argumentação:<br>Entende a recorrente, que o decisum contra o qual se insurge divorciou- se do direito, violando, especificamente o inciso III, do artigo 135 do CTN, por conseguinte desrespeitou a Súmula 430, o julgamento firmado no Tema 962 e Tema 981, todos do STJ. (fl. 99)<br>  <br>Dessa forma, aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular, como no presente caso, não estão sujeitos à execução.<br>Neste caso, a recorrente se retirou da sociedade em 06/08/2009, de forma regular, transferindo todas as suas cotas, (id.101009591, autos principais) com alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Rondônia no mesmo ano de 2009, restando evidente que quando do ajuizamento da demanda, ou ainda, na data em que presumiram a dissolução irregular da ré e pediram o redirecionamento aos sócios, a recorrente não mais pertencia ao quadro societário da executada há mais de 4 anos.<br>Nesse cenário, tem-se demonstrado a violação de lei federal, pois que o prosseguimento da execução contra a recorrente é desmedido, seja porque ela retirou-se da sociedade de forma regular; seja porque, uma vez redirecionada a execução, jamais poderia ser contra o sócio que já havia se retirado da empresa há mais de 4 anos, mas sim, somente contra os sócios atuais. (fl. 100)<br>  <br>Ainda sobre o redirecionamento da execução aos sócios, esta Corte julgou o Tema 981/STJ:<br>  <br>Desse último Tema é possível inferir que o sócio/administrador/gerente que deve ser incluído na demanda fiscal é o que existe no momento da dissolução irregular e não da ocorrência do fato gerador, como entendeu o Tribunal de origem<br>No caso em tela, o acórdão combatido entendeu que a recorrente embora não fosse mais sócia da pessoa jurídica na data do ajuizamento da demanda (17/06/2014), já que se retirou na data (06/08/2009), mas, ao tempo do fato gerador integrava a sociedade, portanto, deve permanecer no polo passivo da demanda, conforme negritado em parte das decisões colacionadas acima. (fl. 103)<br>Nesse contexto, com efeito, observa-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no presente processo está em discordância com as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, merecendo seja reformada, a fim de que a recorrente seja excluída do polo passivo do feito executório. (fl. 104)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do término da responsabilidade do ex-sócio após o prazo de dois anos da averbação da modificação contratual, em razão de ter se retirado em 06/08/2009 e de a execução fiscal ter sido proposta em 17/06/2014, trazendo a seguinte argumentação:<br>A responsabilidade da sócia retirante também deve ser analisada à luz do Código Civil.<br>Conforme já apontado, a recorrente retirou-se da sociedade em 06/08/2009, e dispõe o artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil, sua responsabilidade é limitada ao prazo de dois anos da averbação da modificação do contrato, "in verbis": "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.<br>Assim, a responsabilidade da recorrente, para todos os efeitos legais, encerrou-se em 07/08/2011, ou seja, em data muito anterior à inscrição da dívida ativa, à distribuição da execução fiscal, à citação ficta (edital) da pessoa jurídica e ao redirecionamento aos sócios da executada. (fl. 100)<br>  <br>Ao negar provimento aos recursos de Agravo de Instrumento e de embargos de declaração opostos pela recorrente, o Tribunal a quo também negou vigência ao artigo1003 do Código Civil.<br>  <br>No caso em exame, como se extrai nos acórdãos recorridos, restou incontroverso que a recorrente se retirou da sociedade em 06/08/2009, porém a execução fiscal foi proposta pelo exequente somente em 17/06/2014, logo, mais de 02 anos após a regular retirada da sociedade, melhor dizendo, após 4 anos.<br>Ante restar evidente que a demanda fiscal foi ajuizada somente após 4 anos da regular averbação do contrato na Junta Comercial do Estado de Rondônia que a recorrente é parte ilegítima para responder pelo crédito fiscal exequendo, sendo de rigor, portanto, o acolhimento do presente recurso para então reformar os acórdãos do TJ/RO, e, em consequência, excluí-la do polo passivo do feito executivo. (fl. 104)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação à Súmula n. 430 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, em relação ao Tema n. 962 e Tema n. 981 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Além disso, quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No entanto, as alegações da requerente não prosperam. A análise dos autos revela que a CDA em questão se refere a um auto de infração lavrado em 9/6/2009 (id. 30094590 - pág. 4). A própria requerente afirmou ter se retirado da sociedade em 6/8/2009 (id. 101009591 - pág. 7/10). Portanto, o fato gerador ocorreu durante sua gestão na sociedade, o que implica corresponsabilidade. (fls. 43-44, grifo meu)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014.<br>Outrossim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA