DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.464213-8/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 473):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DELITO DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. DELITO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. FIGURA TÍPICA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL, SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias, uma vez se tratar de crime permanente. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos apelantes, no que tange ao crime de tráfico de drogas, a condenação deve ser mantida, não havendo espaço para a absolvição ou a desclassificação pleiteadas. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. A posse ilegal de munições de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar (artigo 12 da Lei nº 10.826/03) se trata de crime de mera conduta, que dispensa o efetivo dano à incolumidade pública, não havendo espaço para aplicação do princípio da insignificância. Tratando-se de delito de perigo abstrato, mostra-se irrelevante que não tenha sido apreendida arma de fogo juntamente com as munições, ou mesmo que estas tenham sido apreendidas em pequena quantidade. O fato de o réu ter praticado o delito durante o cumprimento de pena já é circunstância que pesa ao se considerar os maus antecedentes e a reincidência, não podendo ser valorada novamente, sob pena de bis in idem. Pena-base reduzida. Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 523/527).<br>A parte recorrente aponta a violação do art. 59, caput, do Código Penal. Sustenta que a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior é fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social, sem configurar bis in idem.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência para restabelecer a negativação do vetor da conduta social nos termos da sentença condenatória.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 550/561), o recurso foi admitido na origem (fls. 565/567).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 584/591).<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta acolhimento.<br>Sobre a valoração do vetor judicial da conduta social, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 499/500 - grifo nosso):<br> ..  Por outro lado, entendo que não deve ser considerada desabonadora ao réu a sua conduta social, em função de o delito ter sido cometido durante o cumprimento de pena por outro crime.<br>Isso porque as condenações anteriores já são consideradas como maus antecedentes ou reincidência, não podendo ser valoradas novamente, sob pena de bis in idem.<br>Ademais, o fato de o réu estar em cumprimento de pena na época da prática delitiva já tem a devida repercussão no âmbito da execução penal, não podendo ser ele duplamente penalizado.<br> .. <br>O Juízo de primeira instância, por sua vez, apontou os seguintes fundamentos (fl. 358 - grifo nosso):<br> ..  O réu se apresentava aos olhos da sociedade, é péssima, pois se trata de indivíduo privilegiado com benefício no curso de seu cumprimento de pena, e que, mesmo assim, não demonstra o mínimo interesse de se emendar.<br>Uma coisa é o reflexo da reincidência na dosimetria do indivíduo que, após cumprir a sua pena, torna a delinquir; outra, no entanto, deve ser a reprimenda quanto ao indivíduo que sequer cumpriu a sua pena e que torna a delinquir.<br>Não há dúvida, há maior gravidade neste segundo comportamento.<br>Tem-se que o crime em apuração foi perpetrado durante o cumprimento de pena, a revelar a falta de esforço para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada.<br> .. <br>Ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, a valoração negativa da conduta social foi efetivada com elementos concretos que não representam bis in idem. Isso porque, o magistrado singular indicou que o recorrente praticou o delito investigado nestes autos durante o cumprimento de pena por outra condenação. Tal circunstância, de fato, indica maior reprovabilidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDUTA SOCIAL. IDONEIDADE. NOVO CRIME DURANTE PENA PRÉVIA. APOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA CORPO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A prática de novo crime durante cumprimento de reprimenda prévia justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa da conduta social.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.616.563/TO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/6/2024 - grifo nosso).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRA INFRAÇÃO PENAL. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO NA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem considerou correta a valoração negativa da conduta social pelo fato de o acusado ter cometido crime durante o período em que cumpria pena pela prática de outra infração penal.<br>2. Configura-se adequada a valoração negativa da conduta social do agente quando "fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior (AgRg no HC 556.444/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.209.318/MG, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 14/4/2023 - grifo nosso).<br>Ressalto que o desvalor se dá em razão da nítida insubordinação à lei penal daquele que pratica novo delito durante a execução de outra sanção penal e não se confunde com o desvalor destinado aos antecedentes criminais.<br>Por conseguinte, restabeleço a pena fixada na sentença, de 7 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, e 772 dias-multa, quanto ao tráfico de drogas; e 1 ano, 4 meses e 26 dias de detenção, e 13 dias-multa, quanto à posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a valoração negativa da conduta social e a pena aplicada na sentença, nos termos do parágrafo anterior.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. I NEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.