DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em Habeas Corpus interposto por HUDSON SANTOS CAMPOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS  , no julgamento do Habeas Corpus 1.0000.25.401112-5/000.<br>Segundo se infere dos autos, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e teve decretado o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo de primeiro grau, assim especificadas: (i) proibição de ausência da comarca sem autorização judicial, salvo por motivo de labor devidamente comprovado, pelo período de doze meses; e (ii) recolhimento domiciliar noturno a partir de 20h00, sendo em período integral nos finais de semana e feriados, pelo período de doze meses.<br>Nesta Corte, a defesa afirma que as medidas impostas estão impedindo o exercício de atividade laboral pelo réu, "como motorista na empresa de transportes", em que há "necessidade de se ausentar da comarca e de realizar horas extras", bem como de sua atuação "como jogador profissional" da qual também aufere renda .<br>Requer, em suma, "a imediata flexibilização das medidas cautelares, autorizando a ausência da comarca sempre que necessária ao exercício da atividade laboral, mediante simples comunicação nos autos, bem como afastando a incidência do recolhimento domiciliar noturno quando o paciente estiver em serviço ou em deslocamento para fins de trabalho".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta na base de dados desta Corte, observa-se que este recurso constitui mera reiteração do HC 1057349/MG, haja vista a identidade de partes, de causa de pedir e impugnam os dois feitos o mesmo acórdão (HC 1.0000.25.401112-5/000), razão pela qual não cabe conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA