DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WALLISON DAVID GOMES DE LIMA - condenado por tráfico de drogas circunstanciado (120 g de maconha - fl. 19) e dano qualificado a 8 anos e 2 meses de reclusão, 10 meses e 15 dias de detenção, e 836 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 15/18 - Revisão Criminal n. 0085709-45.2024.8.16.0000).<br>A impetração busca a absolvição do dano qualificado - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0001960-25.2020.8.16.0048 (fls. 19/38, da 1ª Vara Criminal da comarca de Assis Chateaubriand/PR) -, ao argumento de atipicidade por ausência de animus nocendi, sustentando que a intenção do agente, nesses casos, não é desfalcar o patrimônio público, mas sim unicamente obter sua liberdade (fl. 7).<br>É o relatório.<br>O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Tribunal estadual, no julgamento da revisão criminal, afastou a alegação de atipicidade do dano qualificado - ao fundamento de que a sentença apresentou fundamentação quanto à materialidade, autoria e presença de dolo, ainda que genérico, na deter ioração da tornozeleira eletrônica, reconhecendo prejuízo ao erário (fls. 15/17) -, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual o qual, para a caracterização do crime de dano qualificado, é imprescindível o dolo específico de causar prejuízo patrimonial. A ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado (REsp n. 2.063.997/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025).<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para absolver o paciente da condenação pelo crime de dano qualificado, mantida a condenação por tráfico de drogas, referente à Ação Penal n. 0001960-25.2020.8.16.0048, da 1ª Vara Criminal da comarca de Assis Chateaubriand/PR.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (120 G DE MACONHA) E DANO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DO DANO QUALIFICADO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONTEXTO DE FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.