DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do § 5º, do Código de art. 1.003, Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (R Esp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>No que tange aos arts. 368 e 369 do Código Civil, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de comprovação da liquidez e exigibilidade do crédito alegado pela parte recorrente, bem como pela ausência de decisão judicial que reconheça expressamente o direito de regresso, o que inviabiliza o reconhecimento da compensação pretendida. Além disso, ressaltou que eventual acolhimento da pretensão implicaria declarar obrigação da agravada sem oportunizar o contraditório, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 26, RELVOTO1, grifos no original):<br>In casu, o acórdão juntado pela agravante/executada ao evento 25, OUT1/origem dá conta de que, por ocasião do julgamento do Agravo nº 0000194-36.2016.5.12.0048 em 17/7/2018, o colegiado da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu, para aquela demanda, a existência de grupo econômico entre as empresas Terraplenagem Azza Ltda. e Sepate, com a tão só finalidade de incluir esta última no polo passivo da execução (que deu origem àquele recurso) deflagrada por Valdivino Duarte da Luz e outros em face de Terraplanagem e Transportes Azza Eireli, e Terraplenagem Azza.<br>O recurso da agravante está centrado na tese de que, apesar de reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas e a sua responsabilidade solidária, despendeu em reclamatórias trabalhistas, com exclusividade, a soma de R$ 1.067.318,91, que agora pretende seja compensada no débito exequendo.<br>Em que pese reputar preenchidos os pressupostos dos arts. 368 e 369 do CC na hipótese em tela, a agravante se limitou a relacionar as reclamatórias trabalhistas (autos nºs 0000202-85.2020.5.12.0011, 0000194-36.2016.5.12.0048, 0000177-24.2021.5.12.0048, 0000203-70.2020.5.12.0011, 0000041- 75.2020.5.12.0011 e 0000696-28.2019.5.12.0061) e os valores que afirma ter despendido, sozinha, em cada uma delas (evento 25, OUT5, OUT6, OUT8, OUT9, OUT10 e OUT11/origem).<br>Em resposta ao agravo de instrumento, a agravada/exequente contesta a liquidez e a exigibilidade dos ditos créditos da agravante/executada para consigo, enfatizando que ela "não trouxe aos autos qualquer decisão judicial que tenha expressamente determinado o direito de regresso ou reconhecido dívida líquida e certa da AZZA em favor da SEPATE", e que "eventual pretensão regressiva ou de indenização deve ser discutida em ação própria, onde se garanta à agravada AZZA o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à existência e extensão dessas obrigações, bem como ao efetivo vínculo jurídico entre as partes naqueles processos" (evento 19, CONTRAZ1, p. 2-3).<br>Alinhando-se aos comentários de Paulo Lôbo, Arnaldo Rizzardo discorre que "unicamente as dívidas perfeitamente calculadas, com o montante devidamente indicado e certo, é que se sujeitam à compensação. Além de determinada a importância da prestação, não depende de termo ou condição, e muito menos está sujeita a controvérsias" (Direito das obrigações. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 387). (Destaquei)<br>O conteúdo das contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1) permite entrever que ainda paira importante controvérsia sobre os valores que a agravante alega ter despendido com exclusividade no âmbito da justiça especializada, não se tendo nenhuma notícia de que tenha ela ingressado com ação regressiva em desfavor da agravada Terraplenagem Azza Ltda.<br>Sem vislumbrar liquidez nem exigibilidade no que se refere ao alegado crédito de R$ 1.067.318,91 da Sepate para com a Terraplenagem Azza Ltda., não há como se dar provimento ao recurso.<br>Convém frisar: eventual acolhida da pretensão da agravante implicaria declarar indiretamente, nestes autos, o direito de regresso da Sepate frente à Terraplenagem Azza por conta dos valores despendidos nas reclamatórias trabalhistas, sem sequer oportunizar o contraditório a respeito da extensão dessas responsabilidades e sobre eventual quantum a ser ressarcido à Sepate, em flagrante violação aos preceitos constitucionais.<br>(..)<br>Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do do CPC e do parágrafo único, art. 932, inciso III, art. 253, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>De fato, nas razões do agravo em recurso especial a parte recorrente limitou-se à fundamentação ampla e genérica, sem atacar de forma pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no tocante ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto na Súmula 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos para a correta aplicação dos dispositivos legais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que tal providência é incabível na espécie.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA