DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de EDSON EVARISTO SOARES - na execução de condenação da pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.303134-8/001), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração afastar o reconhecimento da falta grave imputada ao paciente por descumprimento de condição do regime aberto, perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Três Corações/MG (Execução n. 3031348-74.2025.8.13.0000). Subsidiariamente, postula que a regressão seja fixada no regime semiaberto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à coisa julgada.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Tribunal estadual, no julgamento do agravo em execução penal, afastou a alegação de justificativa plausível, ao fundamento de que a versão do apenado não foi corroborada por qualquer prova (empregador/receita médica), prevalecendo a presunção de veracidade dos relatos funcionais e do REDS. Além disso, a condição imposta exigia prévia e expressa autorização judicial para labor entre 18h e 6h, não comprovada; e, ainda, competia ao sentenciado adotar meios mínimos de acionamento em domicílio (fls. 93/99), em consonância com o entendimento desta Corte Superior, para o qual a revisão da conclusão demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 740.078/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 31/5/2022).<br>Por fim, a pretensão de reconhecer ofensa à coisa julgada, para vedar regressão ao regime fechado, não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. ART. 50, V, E ART. 118, I, DA LEP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.