DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de MATHEUS LUCIANETTI no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n. 6003937-81.2025.8.03.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 11/11/2025, pela prática, em tese, dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal); dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, do CP); furto (art. 155, caput, do CP); constituição de milícia privada (art. 288-A do CP); e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 79/80):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pelos crimes de ameaça, dano qualificado, furto, constituição de milícia privada e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta e de proporcionalidade da prisão, requerendo, liminarmente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e, no mérito, a revogação da custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) analisar a contemporaneidade dos fatos imputados ao paciente; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos, como boletins de ocorrência, depoimentos das vítimas e demais provas que indicam a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria.<br>5. O juízo de origem identificou risco de reiteração delitiva, periculosidade do paciente e tentativa de intimidação de testemunhas, apontando expressamente a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. O decreto prisional não se fundamenta na gravidade abstrata dos crimes, mas em dados objetivos que demonstram a gravidade concreta dos fatos e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.<br>7. A existência de residência fixa, primariedade e ocupação lícita, ainda que favoráveis ao paciente, não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva diante dos demais fundamentos presentes no caso.<br>8. Não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, que observa os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e afasta, de forma motivada, a aplicação do art. 319 do mesmo diploma.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>9. Ordem denegada.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares. previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.059.830/AP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem, em 11/12/2025 .<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA