DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pe dido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL PAMPIM OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que o acórdão impugnado não enfrentou os argumentos centrais da defesa, inclusive os fatos novos surgidos na audiência de instrução e, por isso, padece de ausência de fundamentação válida.<br>Alega que o órgão julgador empregou conceitos jurídicos indeterminados, como "reiteração de pedidos" e "curto período de tempo", sem explicar concretamente sua incidência, em violação do art. 315, § 2º, II, do CPP.<br>Assevera que houve mera reprodução da decisão de primeiro grau, sem apresentação de razões próprias, contrariando o art. 315, § 2º, I, do CPP, não sendo possível suprir a fundamentação por técnica de remissão desacompanhada de juízo próprio.<br>Entende que o inquérito policial é nulo, por ter sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências preliminares mínimas, sendo os fatos novos da audiência reveladores da ausência de investigação prévia idônea.<br>Pondera que inexiste prova objetiva de participação do paciente em organização criminosa ou de dedicação habitual a atividades ilícitas, não bastando a apreensão de utensílios para demonstrar habitualidade.<br>Relata que não se demonstrou contemporaneidade ou periculum libertatis concreto e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas.<br>Aduz que a quantidade ou a natureza das drogas não sustenta, por si, a preventiva, destacando a primariedade e ausência de histórico de violência, bem como a vedação de uso de inquéritos e ações em curso para agravar a situação do paciente.<br>Afirma que se mostra cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado na ação penal, o que afasta a necessidade da medida extrema de prisão cautelar.<br>Assevera a impossibilidade de agregação de motivação pelo Tribunal em habeas corpus, devendo a fundamentação ser própria e contemporânea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>É pacífico o e ntendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA