DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Buritis/MG, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília/DF, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 90/91):<br>Trata-se de conflito negativo de competência, instalado nos autos do Processo n. 0400417-31.2024.8.07.0015, entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Buritis - MG e o Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília - DF.<br>A controvérsia sob exame cinge-se em determinar qual o Juízo competente para dar seguimento à execução penal do apenado, decorrente de condenação imposta pelo Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, cujo regime de cumprimento é o aberto.<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília - DF - suscitado, proferiu decisão nos seguintes termos (e-STJ, fl. 81):<br>Considerando o endereço do sentenciado e a inviabilidade de cumprimento da pena no Distrito Federal, declino da competência para processar a presente execução em favor da Comarca de Formoso/MG, ou a mais próxima que detiver competência, para que o sentenciado dê início ao cumprimento da pena.<br>Ressalto que a fixação/modificação da modalidade de cumprimento das penas restritivas de direitos ficará a cargo do Juízo de destino para que se adeque melhor à necessidade do Juízo.<br>Nos termos do art. 7º da Resolução nº 113/2010 do CNJ, remetam-se os autos, via SEEU, com as cautelas para controle de sua chegada ao juízo de destino. (grifos no original)<br>Em virtude de tal determinação, ao receber o declínio de competência, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Buritis MG -ora Suscitante -, por sua vez, deu-se, também, por incompetente para dar seguimento à execução penal, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 3-4):<br>Cuida-se de declínio de competência encaminhado por magistrado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referente à execução penal do sentenciado MARCOS ANTONIO SANTANA, atualmente cumprindo pena em regime aberto, com pedido de transferência da execução para esta Comarca de Buritis/MG.<br>De início, registro que não há qualquer condenação criminal originária deste Juízo em desfavor do apenado, circunstância que, por si só, evidencia a ausência de competência funcional desta magistrada para o processamento e julgamento da execução penal.<br>O que poderia justificar eventual atuação deste Juízo seria apenas a fiscalização do cumprimento da pena, caso estivesse o sentenciado residindo ou recolhido nesta Comarca, o que, entretanto, não se verifica, pois o cumprimento se dá na modalidade domiciliar, em localidade diversa, situação que não autoriza, por si só, o deslocamento da competência<br>Ainda que o apenado venha a fixar residência nesta Comarca, cumpre consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente pacifica no sentido de que a alteração de domicílio do apenado não desloca a competência para processamento da execução penal, devendo o Juízo da condenação permanecer responsável pelos atos executórios, podendo apenas deprecar ao juízo do novo domicílio a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena.<br>A propósito, colaciono julgado recente e plenamente aplicável ao caso:<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 92/93):<br> .. <br>De início, por figurarem Juízos vinculados a Tribunais diversos, há de ser conhecido o presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Lei Maior.<br>Cumpre assinalar, desde logo, assistir razão ao Juízo Suscitante.<br>Como sabido, o fato de o sentenciado estar residindo em outra Comarca não tem o condão de modificar a competência para a execução da pena. Assim, a circunstância de o reeducando residir em Comarca diversa, ou de mudar voluntariamente de domicílio, não justifica o deslocamento da competência do Juízo da Execução, podendo ser deprecado ao Juízo de sua residência somente a fiscalização da execução da pena (STJ - CC n. 209.758/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 e AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.<br>Dessa forma, a mudança de domicílio pelo apenado não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena, já havendo a 3ª Seção desse STJ pacificado o "entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas" (ST- AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No mesmo sentido, os julgados proferidos no CC n. 213.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; no CC n. 213.270/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e no  . 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025 e no AgRg no RMS n. 66.533/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.<br>Em face do exposto, opina o Ministério Público Federal no sentido do conhecimento do presente conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília - DF, ora Suscitado, para dar seguimento à execução da pena, nada impedindo seja deprecada ao Juízo do domicílio do apenado a fiscalização das condições e do cumprimento da sanção.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>O objeto do conflito consiste em definir se a execução, em meio aberto, pode ser transferida unilateralmente ao juízo do suposto domicílio do apenado e se a residência em comarca diversa altera a competência do juízo da condenação.<br>No caso, embora o apenado cumpra atualmente pena em regime aberto, a competência para processar e julgar a execução da pena remanesce com o Juízo do local da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais.<br>Ora, a simples mudança de domicílio do condenado não implica o deslocamento da competência.<br>Com efeito, consoante o disposto no art. 66, V, g, da LEP, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização do cumprimento da pena ao Juízo do domicílio do apenado:<br>Art. 66. Compete ao juiz da execução:<br> .. <br>V - determinar:<br> .. <br>g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da Terceira Seção:<br> .. <br>I. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. Precedentes.<br>II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ascurra/SC, o Suscitado.<br>(CC n. 113.112/SC, Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).<br> .. <br>1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos.<br>(CC n. 115.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/3/2011)<br> .. <br>1. A simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, sendo certo que apenas deve ser deprecada a fiscalização do cumprimento das condições impostas na concessão da benesse, consoante o disposto nos arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>(CC n. 98.167/SC, Ministro Jorge Mussi, DJe 3/8/2009).<br> .. <br>1. No caso de mudança de domicílio do réu condenado, o juízo das execuções penais competente - sendo este o indicado pela lei local de organização<br>judiciária de onde o processo teve seu curso regular - deve expedir carta precatória ao juízo da nova localidade para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições estipuladas, bem como para o pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária, o que, evidentemente, não implica transferência da competência.<br> .. <br>(CC n. 40.781/SP, Ministra Laurita Vaz, DJ 24/5/2004).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília/DF, o suscitado, para processar a execução penal de Marc os Antonio Santana, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas de Brasília/DF, o suscitado, para processar a execução penal de Marcos Antonio Santana, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização da execuç ão.