DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RAFAEL VICENTE contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 70/74) que indeferiu liminarmente o writ, por entender pela impossibilidade da sua utilização como substitutivo de recurso próprio e pela ausência de flagrante ilegalidade.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 70/74, in verbis:<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada, na terceira fase da dosimetria, a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, mantendo-se pena desproporcional e regime mais gravoso.<br>Alega que o afastamento do redutor fundou-se exclusivamente em atos infracionais pretéritos, que não demonstram dedicação do paciente a atividades criminosas, em afronta à correta interpretação da legislação e à jurisprudência desta Corte.<br>Argumenta que os registros por atos infracionais são antigos e não contemporâneos ao fato, ocorrido em 16 (dezesseis) de junho de 2020 (dois mil e vinte), citando as datas de 24 (vinte e quatro) de novembro de 2015 (dois mil e quinze) e 25 (vinte e cinco) de janeiro de 2017 (dois mil e dezessete) , o que impede sua utilização para afastar o privilégio.<br>Defende que os atos infracionais não são análogos ao crime de tráfico de drogas e não revelam gravidade específica, pois não houve aplicação de medida socioeducativa de internação, tendo sido impostas prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. .<br>Expõe que a ínfima quantidade de droga apreendida, 0,51 (zero vírgula cinquenta e um) gramas de crack m 8 (oito) porções, reforça a necessidade de reconhecimento do privilégio com a consequente readequação da pena e do regime, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, insistindo na flagrante ilegalidade da pena.<br>Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, vislumbro flagrante ilegalidade, razão pela qual, reconsidero a decisão agravada.<br>Da análise do acórdão recorrido, constata-se que a conclusão pela dedicação à atividade criminosa foi assentada no fato de o agravante possuir atos infracionais anteriores.<br>No entanto, tenho que o total de entorpecente apreendido - menos de 1g (um grama) de cocaína - não se revela expressivo o suficiente para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente no caso de réu primário e sem antecedentes criminais.<br>Patente, portanto, o constrangimento ilegal, mostrando-se imperioso o recálculo da pena.<br>Dessa forma, reduzindo a pena-base ao mínimo legal, e reconhecendo-se a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a pena do paciente deve ser reduzida a 1 ano e 8 meses de reclusão.<br>Dessa forma, diante do novo quantum da reprimenda, o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas, e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de, nos termos acima deduzidos, reduzir a reprimenda do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA