DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELI JUNIOR ALVES TEIXEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0016232-40.2025.8.27.2700).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogadas em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), em desfavor de vítima identificada nos autos do Inquérito Policial n. 0000732-07.2025.827.2708, instaurado na Comarca de Arapoema, Estado do Tocantins.<br>2. A defesa sustenta ausência de apreciação de pedido de liberdade provisória, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, ausência de periculosidade, alegando residência fixa e trabalho lícito do paciente, bem como a possibilidade de legítima defesa. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia preventiva, considerando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão específica sobre o pedido de liberdade provisória constitui omissão apta a configurar constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Constituição da República (artigo 5º, inciso LXI e LVII) consagra a presunção de inocência e impõe que a prisão cautelar seja medida excepcional, cabível apenas diante de fundamentação concreta, em consonância com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>6. Quanto à alegada omissão na análise do pedido de liberdade provisória, ainda que constatada eventual demora na apreciação, tal circunstância não enseja, por si só, constrangimento ilegal quando demonstrados, de modo idôneo, os fundamentos da prisão preventiva.<br>7. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação suficiente, lastreada em elementos concretos: materialidade comprovada pela apreensão de arma de fogo e estojos deflagrados, bem como confissão do paciente e depoimentos colhidos em flagrante.<br>8. A gravidade concreta do delito, supostamente praticado com premeditação e frieza  quando o paciente teria acordado a vítima para, em seguida, efetuar disparos de arma de fogo  , revela acentuada periculosidade e demonstração de desprezo pela vida humana, justificando a custódia como garantia da ordem pública.<br>9. O histórico criminal do paciente, com registros de inquéritos por crimes de roubo majorado e homicídio, corrobora o risco de reiteração delitiva, sendo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a existência de investigações e ações penais em curso pode ser considerada como elemento indicativo de propensão criminosa, para fins de manutenção da prisão cautelar.<br>10. A prisão também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista indícios de tentativa de evasão do distrito da culpa, conforme registrado pela autoridade policial, circunstância que não pode ser desconstituída em sede de habeas corpus, diante da impossibilidade de dilação probatória.<br>11. A conveniência da instrução criminal resta igualmente configurada, haja vista a existência de conflito prévio entre autor e vítima, o que gera risco concreto de intimidação de testemunhas e prejuízo à colheita da prova.<br>12. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas, ante a natureza violenta do crime e a comprovada periculosidade do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontua que "inquéritos não podem servir para caracterizar maus antecedentes, reincidência e até mesmo periculosidade social, pois carecem de condenação definitiva" (e-STJ fl. 8).<br>Assere que, "no depoimento do agente Leandro, o paciente estava em deslocamento após o suposto delito e foi abordado normalmente, sem qualquer resistência, corroborando com os policiais" (e-STJ fl. 9).<br>Argumenta que, "ao deixar de apreciar o pedido de liberdade, sob pretexto de incompetência, o Juízo de primeiro grau violou o dever constitucional de zelar pela liberdade individual e pelo controle da legalidade da prisão" (e-STJ fl. 11) e "o Tribunal a quo, em não enfrentar a omissão do juízo de primeira instancia, incorre no mesmo vicio: negativa de prestação jurisdicional, que impede o exame efetivo da legalidade da prisão" (e-STJ fl. 12).<br>Afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fls. 13/14):<br>a) A concessão da liminar na ordem de Habeas Corpus, conhecendo do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, por ter sua prisão preventiva mantida com base em provas diversas e contrarias ao Auto de Prisão em Flagrante, determinando-se sua imediata soltura, com o competente alvará de soltura;<br>b) No mérito, seja por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, recebido, conhecido e provido, o presente Writ, para tornar sem efeito os atos arbitrários e ilegais apontados neste requerimento, para que o Impetrante posso responder ao processo em liberdade, cuidando de sua esposa e de sua mãe por ser arrimo de família;<br>c) Subsidiariamente, que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto prisional, nem do acórdão estadual, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exam e da controvérsia.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes.<br>Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 199.501/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.<br>4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada.<br>5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.<br>6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA