DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA AMARAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO MONITORIA, CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO MONITORIA, FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. O APELANTE ALEGOU A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUE, ENQUANTO O APELADO ALEGOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO, MEDIANTE ENTREGA DE MOTOCICLETA. A SENTENÇA ACOLHEU A DEFESA DO APELADO, RECONHECENDO O ADIMPLEMENTO. II. TEMA EM DEBATE 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR QUAL PARTE TEM O ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO CHEQUE PRESCRITO, BEM COMO ANALISAR A SUFICIÊNCIA DA PROVA APRESENTADA PARA COMPROVAR A ALEGADA DAÇÃO EM PAGAMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, incisos I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova quanto ao adimplemento por dação em pagamento, em razão da confissão do ora recorrido e da prova testemunhal que corroboram a quitação do cheque mediante a entrega de motocicleta, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorreu em inequívoca violação ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao inverter, de forma indevida e contrária à legislação federal, o ônus probatório na hipótese dos autos. A norma processual é clara ao estabelecer que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373 do CPC. No presente caso, os recorrentes demonstraram, com base em provas robustas e coerentes, a existência de fato extintivo do direito do autor, ou seja, a quitação da dívida representada pelo cheque por meio de dação em pagamento da motocicleta Honda/CG 125 Titan ES, Placa KED7724. (fls. 358-359)<br>  <br>Diante deste cenário, uma vez evidenciado o recebimento da motocicleta pelo recorrido, fato incontroverso nos autos e admitido em juízo, cabia exclusivamente ao recorrido, na qualidade de autor da ação monitória, o ônus de provar que o bem recebido se referia a outro negócio jurídico distinto, o que não fez. Tal circunstância se amolda ao que determina o inciso I do artigo 373 do CPC, segundo o qual o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado é do autor. Ou seja, se o recorrido, ao ajuizar a ação monitória, sustentava que o cheque permanecia sem pagamento, deveria comprovar que o bem recebido não foi entregue a título de quitação do referido título, afastando, com base em prova robusta e convincente, a alegação defensiva de dação em pagamento. (fl. 359)<br>  <br>No presente processo, ao desconsiderar a confissão do recorrido, a prova testemunhal e ao impor aos recorrentes um ônus probatório impossível e excessivo, o Tribunal de Justiça de Goiás violou flagrantemente o artigo 373, I e II, do CPC, subvertendo a lógica processual e transferindo aos réus a incumbência de provar fato negativo. Dessa forma, está plenamente configurada a violação à lei federal, restando necessário o provimento do presente recurso para restabelecer a correta distribuição do ônus probatório e a sentença de primeiro grau. (fl. 359) (fls. 359).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 320, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da quitação por meios probatórios idôneos não documentais, em razão da confissão judicial do ora recorrido e da prova testemunhal que demonstram o adimplemento sem exigência de formalidade documental, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorreu em inequívoca e grave violação ao disposto no artigo 320, parágrafo único, do Código Civil, ao exigir prova documental, uma vez que o parágrafo único estabelece "Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida." Observa-se que o legislador conferiu liberdade de formas para a comprovação do adimplemento, admitindo a quitação por qualquer meio idôneo de prova, inclusive mediante declarações no próprio contrato, por recibo simples, por prova testemunhal e, até mesmo, pela confissão da parte em juízo, como se verificou no presente caso. (fl. 360)<br>  <br>No contexto dos autos, é incontroverso que o Sr. Aurenildo Lopes Costa, ora recorrido, confessou ter recebido a motocicleta Honda CG 125 Titan ES, Placa KED7724, dos recorrentes, Sr. João Batista Amaral e Sra. Silvania Borges Amaral. Essa confissão foi colhida em juízo e corroborada por testemunha presencial que presenciou a entrega do bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao desconsiderar a prova oral e a confissão do recorrido, violou o princípio da liberdade das formas no Direito Civil, criando uma exigência documental inexistente e desarrazoada, em afronta direta ao artigo 320, parágrafo único, do Código Civil. (fls. 360-361)<br>  <br>Portanto, ao ignorar a confissão judicial, a prova testemunhal e ao exigir formalidade documental indevida, haja vista o tempo do negócio, o acórdão recorrido contrariou frontalmente o disposto no artigo 320, parágrafo único, do Código Civil, razão pela qual merece ser reformado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (fl. 361) (fls. 361).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na situação em exame, depreende-se da petição inicial que o primeiro requerido (primeiro apelado) emitiu, em 6 de agosto de 2012, o cheque sob o número 851433, do Banco do Brasil S. A., na quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), posteriormente sustado. Diante disso, o autor (apelante) sustenta que os requeridos (apelados) não quitaram a obrigação representada pela cártula nem o procuraram para pagamento, o que motivou o ajuizamento da ação, com pedido de condenação ao pagamento integral da dívida atualizada.<br>Após uma análise do conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que a prova escrita apta a amparar a ação monitória está presente, representada pelo cheque agregado à inicial, estando devidamente atendidos os pressupostos descritos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Na espécie, caberia aos devedores, em sede de embargos monitórios, comprovar a quitação do débito exigido, a fim de desconstituir o título apresentado pelo credor/autor. Contudo, embora aleguem dação em pagamento mediante a entrega de motocicleta, os recorridos não apresentaram prova suficiente do adimplemento, porquanto inexistem nos autos recibos, anotações ou outro comprovante emitido pelo embargado, ora apelante, o que impede o reconhecimento da extinção da dívida.<br>Destarte, embora os apelados tenham alegado a dação em pagamento de uma motocicleta, não houve comprovação de que essa transação cobriu a totalidade da obrigação representada pelo cheque sub judice.<br>Diante desse quadro, a prova testemunhal só seria admissível se houvesse início de prova por escrito da parte adversa (art. 444, do CPC), o que não se verifica no caso. Isoladamente, ela não comprova a quitação da dívida por dação em pagamento, sobretudo na ausência de prova documental a subsidiá-la. Além disso, embora o credor reconheça ter recebido o veículo, afirma que a transação quitou outras dívidas, distintas da discutida nesta ação.<br>Assim, a ausência de qualquer documentação ou declaração, vinculando a motocicleta à quitação da dívida do cheque objeto da ação, reforça as alegações defendidas pelo recorrente.<br>Portanto, inexistem elementos probatórios capazes de atestar as condições do negócio jurídico, bem como eventual quitação do débito. Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, os requeridos (apelados) não trouxeram aos autos elementos que demonstrassem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (apelante) que, por sua vez, carreou elemento probatório dos fatos alegados (cheque).<br>Desse modo, as alegações suscitadas pelos apelados não ensejam o reconhecimento da quitação da dívida ou a ilegalidade do cheque juntado à inicial, devendo prevalecer a presunção legal de legitimidade da cártula, até porque a sua descaracterização ocorre por meio de prova robusta, cabal e convincente, situação não verificada nos autos. (fls. 300-301).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.)<br>Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" ;(AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA