DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 662/665e - Trata-se de Pedido de Distinção feito por ANTONIO CARLOS ALBERTO FRIGHETTO contra decisão determinou a devolução dos autos ao tribunal origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até o julgamento do Tema 1.370/STJ - a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade (fls. 655/657e).<br>Alega que não haveria subsunção ao tema repetitivo indicado, sustentando que o requerimento administrativo foi apresentado em 11/11/1999, anterior às alterações legislativas de 2004 e 2019 no art. 103 da Lei de Benefícios, razão pela qual, segundo entendimento pacificado desta Corte Superior, aplicar-se-ia o princípio do tempus regit actum, não devendo ser aplicadas as alterações legislativas posteriores.<br>Requer o acolhimento do presente pedido de distinção, para reconsiderar a decisão de sobrestamento, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial da União.<br>Feito breve relato, decido.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do especial (tais como preparo e tempestividade), os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados para observância da sistemática dos recursos repetitivos, seja para diretamente aplicar o precedente obrigatório nesta Corte, seja para determinar o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 1.040 do CPC, em respeito ao princípio da primazia de decisão de mérito e à lógica da sistemática processual dos recursos repetitivos.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>(..)<br>2 . A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.<br>3. Hipótese em que a Vice-Presidência da Corte local remeteu o processo ao STJ, pelo fato de a Turma julgadora na origem não ter exercido o juízo de retratação.<br>4. O disposto na Súmula 182 do STJ incide no âmbito dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo em recurso especial, no tocante aos quais, pelas razões apresentadas pelo recorrente, pode o julgador relativizar a aplicação de event ual óbice, para que seja possível a aplicação da tese jurídica consagrada.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 665.238/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, D Je de 11/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Na origem, o presente feito decorre de embargos à execução objetivando o reconhecimento de ilegitimidade passiva bem como da ocorrência de prescrição quanto ao redirecionamento do feito. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi determinado o retorno dos autos à<br>origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.<br>II - Verifica-se que Jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento de agravo regimental contra decisão que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.423.595/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, D Je 17/6/2019 e AgInt no R Esp 1.577.710/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, D Je 7/6/2019.<br>III - Dessa forma, não sendo a decisão que determina a devolução dos autos à origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos capaz de gerar qualquer prejuízo às partes, mostra-se desnecessária também a intimação anterior da parte para apresentação de contrarrazões. IV - Ademais, o retorno do feito independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial interposto que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise da incidência de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na reapreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Confira-se: AgInt nos E Dv nos E Ag 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, D Je 9/12/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na PET no AR Esp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, D Je de 10/3/2020.)<br>De outra parte, conforme o art. 1.037, § 9º, do CPC, após a suspensão do processo, as partes só podem requerer o prosseguimento caso demonstrem que a questão a ser decidida no processo é distinta daquela em julgamento no recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos.<br>No entanto, esse requerimento deve ser feito por meio de um pedido de distinção, pois a decisão que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem - para que seja realizado o juízo de retratação ou conformação - não possui carga decisória nem causa prejuízo às partes, sendo, portanto, um provimento irrecorrível, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>No caso dos autos, os argumentos do peticionante são insuficientes para justificar a reconsideração da decisão monocrática, uma vez que a matéria discutida no processo corresponde integralmente às questões tratadas no Tema 1370/STJ.<br>Com efeito, o Tema 1370 não se limita à discussão sobre a aplicação temporal do art. 103 da Lei 8.213/91 ou às alterações legislativas posteriores a 1999. O cerne da controvérsia afetada diz respeito à natureza jurídica e aos efeitos do requerimento administrativo de revisão sobre a contagem do prazo decadencial para propositura de ação revisional de benefício previdenciário, questão que independe da época em que foi apresentado o requerimento administrativo.<br>A argumentação baseada no princípio do tempus regit actum não afasta a subsunção do caso ao tema repetitivo, pois a definição sobre se o requerimento administrativo de revisão reinicia ou não o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei 8.213/91 é precisamente o objeto de uniformização pela Corte, aplicando-se indistintamente a todos os processos que envolvam revisão de benefícios previdenciários, independentemente da data de protocolo do requerimento administrativo.<br>Ademais, a decisão que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem - para que seja realizado o juízo de retratação ou conformação - não possui carga decisória nem causa prejuízo às partes, sendo, portanto, um provimento irrecorrível, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>Posto isso, INDEFIRO o pedido de distinção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA