DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em caráter antecedente, formulado por BANCO BRADESCO S/A e OUTRO, buscando a antecipação de tutela a ser futuramente pleiteada em recursos especiais a serem interpostos nos autos dos agravos de instrumento n. 3001406- 29.2025.8.19.0000 e n. 3001631-49.2025.8.19.0000, ainda em tramitação no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do pedido de recuperação judicial de AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A..<br>Sustentam que as decisões proferidas pelo Desembargador relator dos agravos, nas quais se reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do foro do Rio de Janeiro, são flagrantemente ilegais e teratológicas, proferidas em dissonância com a jurisprudência do STJ e em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.<br>Alegam ser São Paulo o centro decisório, financeiro e operacional do Grupo Ambipar Grupo, que vem promovendo o processamento forçado da recuperação judicial no Rio de Janeiro, procedendo em verdadeiro "forum shopping", mesmo diante de inconsistências nas informações prestadas pela Ambipar apontadas por grupo de credores que representam cerca de 50% do passivo do grupo e reconhecidas pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.<br>Defendem que, ao fixar a competência da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital para o processamento da recuperação judicial da requerida, o desembargador relator ignorou a decisão do d. Juízo que, reconhecendo tais inconsistências, determinou a instauração de contraditório, com a apresentação de provas adicionais, tanto pelo Grupo Ambipar, quanto pelos credores, a fim de se verificar a real localização do principal estabelecimento, o que teria esvaziado por completo o contraditório instaurado, eximindo o Grupo Ambipar do seu dever de comprovar o local do centro de suas atividades empresariais, incorrendo ainda em indevida supressão de instância.<br>Aduzem que, ao contrário do que consignou o desembargador relator, não houve adequada instrução da matéria, tendo a decisão do agravo de instrumento n. 3001406-29.2025.8.19.0000 se baseado nos documentos produzidos unilateralmente pela requerida e considerados inconsistentes pelo d. Juízo, por não refletirem o real volume de negócios do Grupo Ambipar no Rio de Janeiro.<br>Defendem que, conforme apurado em consultorias, o volume de negócios realizados no Rio de Janeiro representa menos de 5% da receita líquida do Grupo Ambipar e que São Paulo o centro decisório, financeiro e operacional do Grupo Ambipar, não havendo qualquer motivo que justifique o processamento da recuperação judicial no Estado do Rio de Janeiro.<br>Alegam estar configurada situação excepcional a justificar a intervenção do STJ, pois não há como aguardar o julgamento definitivo dos agravos de instrumento em curso, e a eventual interposição de recursos especiais, para resguardar o resultado útil do inevitável reconhecimento da incompetência absoluta do foro do Rio de Janeiro para o processamento da recuperação judicial do Grupo Ambipar.<br>Para fundamentar seu pedido, os requerentes sustentam a existência de fumus boni iuris, pois há inequívoca probabilidade do direito postulado no que tange ao reconhecimento da incompetência do foro do Rio de Janeiro, bem como de periculum in mora, diante de evidente esforço premeditado da requerida de tornar o processamento da recuperação judicial por foro absolutamente incompetente um fato consumado.<br>Requerem, portanto, seja reconhecida a competência do Foro de São Paulo, com a imediata remessa dos autos do pedido de recuperação judicial ou, subsidiariamente, sejam anuladas as decisões monocráticas, com a retomada a instrução determinada pelo d. Juízo para averiguar o foro competente para o processamento da recuperação judicial, à luz dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.029, § 5º do CPC, a competência desta eg. Corte para apreciar pedido de tutela provisória somente se inicia após a realização de juízo de admissibilidade do recurso especial na origem. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para apreciar pedido de tutela provisória de urgência inicia-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, CPC.<br>2. Não cabe analisar pedido de efeito suspensivo sem a interposição e a admissão do recurso especial, ressalvadas situações excepcionais não presentes no caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no TP n. 4.134/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>É certo que, em casos excepcionais, esta Corte entende ser possível superar tal obstáculo para deferir tutela de urgência a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade ou ainda, de forma extremamente pontual, a recurso especial ainda a ser interposto, desde que a decisão impugnada apresente-se teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte, a evidenciar a probabilidade de êxito do recurso futuro, e diante da demonstração de risco de dano irreparável imediato decorrente da demora na análise da irresignação, cuja gravidade se mostre de pronto. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃODE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. § 5º, DO SÚMULAS 634 ART. 1.029, CPC/2015. E 635 DO STF.<br>1. Consoante o disposto no § 5º, do CPC/15, que positivou a art. 1.029,orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.<br>2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto, em hipóteses excepcionais quando, além do periculum in mora e do fumus. bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida<br>3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.<br>4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido"<br>(AgInt no TP n. 2.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO COMBATE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo quando ainda pendente o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem ou, até mesmo, na extremada hipótese de não ter sido ainda interposto recurso especial, desde que para salvaguardar o direito da parte e quando o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e visível o perigo da demora na análise da irresignação. Precedentes.<br>2. Esta Corte superior perfilha o entendimento de que, não obstante seja possível, em caráter excepcionalíssimo, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, não há como se afastar o requisito do necessário exaurimento das instâncias ordinárias a respeito da controvérsia instaurada nos autos. Precedentes.<br>3. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(RCD na PET no TP n. 920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017, g.n.)<br>Não é o caso, no entanto.<br>Embora relevantes os os argumentos apresentados pelos requerentes, não é possível cogitar de excepcionalidade, uma vez que, a tutela de urgência pretendida volta-se contra decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador relator no bojo dos agravos de instrumento n. 3001406- 29.2025.8.19.0000 e n. 3001631-49.2025.8.19.0000, de tal sorte que ainda não exaurida a instância ordinária e não proposto recurso especial e, consequentemente, não inaugurada a competência desta Corte para apreciar o pedido.<br>Outrossim, também não restou evidenciada a alegada teratologia das decisões, ou sequer que tenham sido proferidas contrariamente à jurisprudência do STJ, ou ainda o alegado risco de dano irreparável a justificar a excepcional intromissão do STJ na controvérsia.<br>Conforme relatado, os requerentes pretendem desconstituir decisões do relator nas quais se reconheceu a competência do d. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital para o processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo Ambipar, aos fundamentos de que, na realidade, a cidade de São Paulo seria o centro decisório, financeiro e operacional do Grupo Ambipar, e não o Rio de Janeiro, e que a manutenção das decisões propiciaria a incidência da teoria do fato consumado, trazendo graves prejuízos aos credores.<br>Ocorre que, não obstante o art. 3º da Lei n. 11.101/2005 estabeleça hipótese de competência absoluta, inderrogável e improrrogável, e que deve ser aferida no momento da propositura da demanda, a regra legal estabelece que o juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento do devedor que, segundo a jurisprudência desta Corte, é o local mais importante para as atividades empresariais da empresa ou do grupo empresarial, ou seja, onde se concentra o maior volume de negócios e o centro de governança desses negócios. Nesse sentido:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA.<br>1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial.<br>2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios.<br>3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros.<br>4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades.<br>5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada.<br>6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo."<br>(CC n. 189.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022, g.n.)<br>E no presente caso, as decisões impugnadas levaram em consideração a jurisprudência desta Corte, fundamentando a conclusão acerca da competência da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital justamente nos documentos produzidos em razão da determinação anterior do d. Juízo, consignando que os documentos produzidos pelos credores interessados na primeira instância não foram capazes de ilidir os documentos apresentados pela requerida que comprovaram que o maior volume de negócios é realizado na cidade do Rio de Janeiro, e não em São Paulo.<br>Leia-se, a propósito, os seguintes trechos das referidas decisões:<br>"Os elementos de prova documental produzidos até o presente momento processual dão conta de que o Grupo Ambipar, em que pese possua atuação em diversos países, com grande volume de atividades no Estado de São Paulo, concentra gestão e concretização de maior volume de negócios na Capital Fluminense, fator determinante da competência para o juízo da recuperação judicial, consoante se extrai da seguinte tabela com dados relacionados aos negócios relacionados a suas atividades:<br>O maior volume de negócios impacta diretamente no faturamento, na receita operacional e na margem de lucro, que, de igual turno, se mostram substancialmente mais elevados em relação ao desempenho verificado no Estado de São Paulo, conforme se depreende dos seguintes dados informados pelas devedoras:<br>"- Cidade SP: Apresenta uma Receita Operacional Líquida (ROL) de 40.634 e um Lucro Líquido (LL) de 4.984, equivalente a 12,3% de margem. Conta com 75funcionários, resultando em um LL por funcionário de 66,5.<br>- Cidade RJ: Destaca-se como a principal operação do grupo, com ROL de210.986 e LL de 38.898 (18,4% de margem), envolvendo 246 funcionários. O LL por funcionário é de 158,1, indicando alta produtividade e concentração significativa das operações econômicas do grupo nesta cidade.<br>- Nova Odessa SP: Apresenta um desempenho negativo, com ROL de 131.228 e LL de -11.020 (-8,4% de margem), contando com 243 funcionários. O LL por funcionário é negativo (-45,3), indicando que a unidade não gera lucro relevante e apresenta baixa eficiência operacional."<br>O conteúdo das informações constantes dos documentos juntados ao processo, frise-se, não foi ilidido por qualquer outro elemento de prova produzido pelos credores interessados.<br>Nessa perspectiva, compete ao foro do Rio de Janeiro processar e julgar conjuntamente o pedido de recuperação judicial relativo às empresas integrantes do mesmo grupo econômico, eis que aqui se concentra, conforme documentos juntados aos autos, o maior volume de negócios, mormente diante da ausência de elementos de prova concretos em sentido contrário." (fls. 111/112, g.n.)<br>"Preliminarmente, cumpre registrar o que consta dos autos: o MM. Juiz Leonardo de Castro Gomes, em um primeiro momento, firmou a competência deste Juízo para o processamento do feito, mas, na sequência, diante da controvérsia ventilada acerca do estabelecimento principal e visando à transparência e ao contraditório, determinou a complementação documental pelas partes para elucidação dos pontos controvertidos.<br>A partir dessa instrução, sobreveio decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Relator Mauro Pereira Martins, no Agravo de Instrumento nº 3001406-29.2025.8.19.0000/RJ, que dirimiu a controvérsia e fixou este Juízo como competente para o processamento da recuperação judicial, nos seguintes termos:<br>"Os elementos de prova documental produzidos até o presente momento processual dão conta de que o Grupo Ambipar, em que pese possua atuação em diversos países, com grande volume de atividades no Estado de São Paulo, concentra gestão e concretização de maior volume de negócios na Capital Fluminense, fator determinante da competência para o juízo da recuperação judicial, consoante se extrai da seguinte tabela com dados relacionados aos negócios relacionados a suas atividades. O maior volume de negócios impacta diretamente no faturamento, na receita operacional e na margem de lucro, que, de igual turno, se mostram substancialmente mais elevados em relação ao desempenho verificado no Estado de São Paulo, conforme se depreende dos seguintes dados informados pelas devedoras: "- Cidade SP: Apresenta uma Receita Operacional Líquida (ROL) de 40.634e um Lucro Líquido (LL) de 4.984, equivalente a 12,3% de margem. Conta com 75funcionários, resultando em um LL por funcionário de 66,5. - Cidade RJ: Destaca-se como a principal operação do grupo, com ROL de 210.986 e LL de 38.898 (18,4% de margem),envolvendo 246 funcionários. O LL por funcionário é de 158,1, indicando alta produtividade e concentração significativa das operações econômicas do grupo nesta cidade. - Nova Odessa SP: Apresenta um desempenho negativo, com ROL de 131.228 e LL de -11.020 (-8,4% de margem), contando com 243 funcionários. O LL por funcionário é negativo (-45,3),indicando que a unidade não gera lucro relevante e apresenta baixa eficiência operacional." O conteúdo das informações constantes dos documentos juntados ao processo, frise-se, não foi ilidido por qualquer outro elemento de prova produzido pelos credores interessados. Nessa perspectiva, compete ao foro do Rio de Janeiro processar e julgar conjuntamente o pedido de recuperação judicial relativo às empresas integrantes do mesmo grupo econômico, eis que aqui se concentra, conforme documentos juntados aos autos, o maior volume de negócios, mormente diante da ausência de elementos de prova concretos em sentido contrário."<br>No mesmo sentido, consta dos autos o parecer do professor e doutrinador Daniel Carnio Costa que corrobora a fixação da competência neste foro, destacando, entre outros pontos:<br>"(..)30. Conforme o entendimento do STJ, o principal estabelecimento do devedor, especialmente em se tratando de recuperação judicial de grandes grupos econômicos, deve ser o local onde se concentra o maior volume de negócios, pois esse critério assegura, em regra, maior efetividade e coerência ao processo de recuperação judicial, cujo objetivo é o soerguimento da empresa em crise. 31. No caso concreto, verifica-se que o Grupo Ambipar é um dos maiores conglomerados do setor ambiental, atuando em 41 países com mais de 600 bases operacionais. O grupo atua na gestão de resíduos, recuperação de materiais e resposta a emergências ambientais, gerando mais de 23 mil empregos diretos e recolhendo cerca de R$ 500 milhões em tributos anuais, além de atender mais de 12 mil acionistas dentro e fora do país. 32. De acordo com as informações apresentadas pelo Grupo, a cidade do Rio de Janeiro, dentre todas as outras do país e do mundo, concentra a maior parte das operações do grupo, gerando o maior faturamento, receita operacional e maior margem de lucro. Tal fator evidencia que a capacidade de pagamento das dívidas, elemento central para o processo recuperacional, encontra-se nesta Comarca. O RJ também abriga infraestrutura operacional significativa para o grupo, incluindo bases em Duque de Caxias, no Porto do Açu e no aeroporto da Barra da Tijuca (onde se situa toda a frota de helicópteros), concentrando as atividades estratégicas nos setores de óleo e gás, portuário e de apoio marítimo. Ademais, a sede do Rio de Janeiro, localizada na Rua Lauro Muller, nº 116, 27ºAndar, Botafogo, é a responsável pela gestão do maior volume de negócios críticos do grupo, pois é nela que se concentram as decisões estratégicas e administrativas relativas às operações econômicas mais relevantes. (..) 47. À vista das informações apresentadas, conclui-se que a competência para processar a recuperação judicial do Grupo AMBIPAR é do Juízo da Recuperação Judicial da Comarca do Rio de Janeiro (..)" (grifei).<br>Em cotejo, verifica-se que as providências determinadas pelo Exmo. Juiz Leonardo Gomes, voltadas ao reforço probatório em contraditório, contribuíram para a adequada instrução da matéria, posteriormente valorada na decisão monocrática em 2ª instância, de lavra do Des. Mauro Martins, que reputou suficientes os elementos probatórios trazidos pelas Requerentes, após determinação do Juízo de 1º grau, para a fixação da competência nesta Comarca.<br>Assim, à luz da instrução probatória determinada pelo Juízo de 1º grau e, por conseguinte, do quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 3001406-29.2025.8.19.0000/RJ, além dos fundamentos técnicos acima transcritos, firma-se, nos termos dos artigos 3º e 69-G, § 2º, da Lei 11.101/05, a competência deste Juízo Empresarial para o processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Ambipar." (fls. 134/135, g.n.)<br>Não se discorda que a matéria relativa à competência para o processamento da recuperação judicial do grupo, que possui atuação em diversos países, é uma questão sensível e complexa, mas exatamente por essa razão, demanda a análise de elementos fáticos e probatórios que, por sua vez, não podem ser examinados de per saltum nessa instância, não se configurando, portanto, o necessário fumus boni iuris.<br>Nesses termos, considerando que o deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.<br>E ainda que assim não o fosse, o risco da incidência da teoria do fato consumado também não é capaz, nesse momento, de preencher o requisito de demonstração de risco de dano irreparável.<br>Embora a teoria do fato consumado estabeleça uma relação direta com a segurança jurídica, sua aplicação depende, entre outros requisitos, do decurso de prazo considerável para a consolidação da situação fática e a produção de efeitos relevantes, o que não se vislumbra no presente momento, uma vez que não decorrido tempo significativo, e repita-se, as decisões ainda poderão ser revistas pelo órgão colegiado do eg. Tribunal de origem.<br>Nesse cenário, afastada a alegada teratologia das decisões e o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência, não se verifica a existência de justa causa apta a afastar o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias no caso concreto, razão pela qual não deve ser conhecido o pedido.<br>Ante o exposto, indefiro a petição inicial, não conhecendo do pedido inadmissível, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA