DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A L DOS S P, M C DOS S, CARLOS HENRIQUE FERREIRA, P H F, J G F, T A DOS S F, MARLI DAS DORES SANTOS, YASMIM DOS SANTOS LUVIANO contra a decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 558).<br>No presente caso, verifica-se que, a r. decisão de fls.552/554, que majorou os honorários advocatícios em 15%, em cumprimento ao artigo 85, §11º do CPC, está em CONTRADIÇÃO com o respectivo artigo de lei utilizado para fundamentar a r. decisão.<br>Isto porque Doutos Ministros, o Tribunal "a quo" em acórdão de fls.470/478, já havia majorado as verbas de sucumbência aplicadas em primeira Instância na r. sentença de fls.345/351, em 10% do valor total da condenação para 15% do valor total da condenação.<br>Desta forma, a r. decisão de fls.552/554, está em CONTRADIÇÃO com o artigo 85, §11º do CPC e com os andamentos/decisões anteriores, haja vista, que em 2ª Instância já havia sido majorada a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, devendo para tanto, SER SANADA A CONTRADIÇÃO APONTADA, para aplicar a Legislação Federal (artigo 85, §11º do CPC), MAJORANDO a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, por ser medida de justiça e cumprimento a lei.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Não se trata de substituir os honorários sucumbenciais já fixados na origem. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias apenas servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA