DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO JOSE SALVADOR DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a revisão criminal nº 0038313-54.2025.8.19.0000, mantendo a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas - à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.<br>Nesta Corte, sustenta a defesa que: a) o afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fundado indevidamente na existência de inquéritos e ações penais em curso, em violação à tese firmada no Tema 1139 dos recursos repetitivos do STJ e à orientação do Supremo no RE 591.054/SC (fls. 4-6); b) é genérica invocação da quantidade de drogas apreendida  17 pinos de cocaína avaliados em R$ 200,00  não constitui motivação idônea para afastar o redutor, sobretudo porque a pena-base foi fixada no mínimo legal e não houve modulação na primeira fase, conforme jurisprudência desta Corte que impede o afastamento da minorante pela quantidade, isoladamente (fls. 6-8); c) a improcedência da revisão criminal se apoiou, de forma manifesta, na tese de que o Tema 1139 seria posterior ao trânsito em julgado, quando, na verdade, o afastamento da privilegiadora ocorreu após a fixação da tese repetitiva (Tema 1139 julgado em 10/08/2022 e acórdão condenatório proferido em 10/10/2023), o que revela contrariedade direta à jurisprudência dominante (fls. 19-20); d) a superveniência de condenação em 27/02/2025, por fato posterior, não pode servir para afirmar dedicação a atividades criminosas no momento da condenação de origem (10/10/2023), não sendo idônea para obstar a minorante do § 4º (fls. 20); e) uma vez que, ao tempo da condenação, o paciente era primário, de bons antecedentes, não integrava organização criminosa e não há indicação concreta de dedicação a atividades criminosas, atendendo, portanto, aos requisitos legais para a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 20); f) tratando-se de ilegalidade aferível de plano e em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, é possível o deferimento monocrático e liminar do habeas corpus, como admite a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC 530.261/SP; AgRg no RHC 176.066/PA - fls. 17-19).<br>Requer: o reconhecimento do tráfico privilegiado com a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, pois, ao negar o privilégio especial da Lei de Drogas, foram apontados elementos diversos da existência de processo em cursos para se concluir pela habitualidade delitiva do paciente. Inclusive, a questão já foi enfrentada por esta Corte, no julgamento do HC 982.924/RJ deduzido em benefício do paciente, e a defesa não trouxe fundamentação jurídica diversa da apresentada naquele writ, para amparar seu pedido, tratando-se este feito, portanto, de mera reiteração de outro já analisado nesta Corte.<br>Com efeito, na falta de manifesta ilegalidade na dosimetria penal, deixo de conhecer esse habeas corpus.<br>Precedentes: STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA