DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JTC - LOCACAO DE PAINEL E MIDIA EXTERIOR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 211-227):<br>"Apelação. Ação cominatória com reconvenção. Contrato de compra e venda de painéis luminosos, os quais mantidos em terrenos de terceiros por meio de locação do espaço. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reconvenção oferecida na mesma petição da contestação. Ausência de intimação específica para manifestação em contestação à reconvenção. Ciência inequívoca da interposição da nova demanda. Ausência de reclamo acerca da suposta nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia apontar, bem como ausente demonstração de prejuízo. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Descabimento de produção de prova oral. Elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide. Inexistência de indícios de que o réu tenha impedido a retirada do bem móvel de seu terreno. Autor-reconvindo que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Reconvenção. Autor-reconvindo que tinha ciência de que o bem comprado estava em propriedade do réu-reconvinte e que o antigo proprietário (terceiro) lhe pagava aluguel. Disposições contratuais entre autor (comprador) e terceiro (vendedor) dos painéis luminosos que são inoponíveis e ineficazes ao réu (locador), que não participou de tal negócio jurídico. Circunstâncias que tornam os locativos, incluindo os anteriores à aquisição, devidos pelo novo proprietário. Eventual pretensão com relação aos valores em aberto anteriores à compra que deverá ser objeto de ação autônoma contra o terceiro. Planilha de cálculos do credor com valores em excesso. Ausência de comprovação de que haja previsão contratual locatícia sobre a possibilidade de cobrança do valor da "luz". Quantias que devem ser retiradas. Aplicação de juros compostos. Ilegalidade. Mesmo sem previsão contratual expressa, juros de mora que são devidos de forma simples. Art. 406 do Código Civil.Importância devida que deve ter correção monetária e juros de mora desde cada vencimento. Mora "ex re". Inteligência do artigo 397 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Demanda principal cuja improcedência é mantida. Reconvenção parcialmente procedente. Recurso do réu-reconvinte parcialmente provido e desprovido o do autor-reconvindo."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 247-259).<br>No recurso especial, alega ofensa aos arts. 343, § 1º e 80, II e IV, ambos do CPC, porquanto, o recorrente não fora intimado especificamente para apresentação de resposta à reconvenção, sendo que o Tribunal de Origem reconheceu que se fazia desnecessária a intimação específica. Outrossim, entende incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, vez que o recorrente não alterou a verdade dos fatos, visto que simplesmente apontou contradições entre frases na fundamentação para entender melhor a dicção do julgado e completar a razão, até para a interposição do competente recurso<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 280-285).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.293-295), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 309-315).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No que tange à ausência de intimação específica da recorrente para responder à reconvenção apresentada pelos recorrido, o Tribunal de origem fundamentou, em síntese:<br>"Com relação à suposta nulidade por ausência de intimação específica acerca da contestação da reconvenção, vez que o ato ordinatório de fls. 63 apenas intimou o autor-reconvindo para se manifestar em réplica à contestação, melhor sorte não lhe socorre. Pois bem, o referido ato ordinatório foi publicado a fls. 65, após o cadastro das partes no sistema já estar regularizado (fls. 62) e as custas iniciais já terem sido recolhidas pelo réu (fls. 58/60), em cumprimento à decisão de fls. 56. Não fosse o bastante, a reconvenção foi apresentada na mesma petição da contestação (fls. 47/48). Portanto, não há dúvida de que o autor tinha ciência da propositura de demanda autônoma, razão pela qual deveria ter a respeito dela se manifestado, independentemente do teor do ato ordinatório expedido por quem não possui habilitação técnica em Direito. Cumpre observar também que o autor não se manifestou a respeito da suposta nulidade e de seus prejuízos na primeira oportunidade, vez que depois de sua manifestação em réplica, foi intimado para especificar provas, restringindo-se seu pronunciamento a tanto (fls. 66/70, 72 e 80/81). Com efeito, é evidente que a decisão de fls. 82/83 ao considerar que o requerido/reconvinte não tinha recolhido as custas judiciais e tampouco apresentado o valor da causa se equivocou, bastando ver o teor das fls. 47/48 e 60 e o que anteriormente processado na ação. A corroborar tal entendimento, respeitado aquele em sentido contrário, já decidiu este Eg. Tribunal em consonância com a jurisprudência do C. STJ(..)"<br>O entendimento do Tribunal de Origem é no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, que já decidiu que a ausência de intimação dos advogados do reconvindo para o oferecimento de contestação à reconvenção não enseja nulidade quando inexiste prova do prejuízo à parte, exatamente como o caso dos autos, em que houve ciência inequívoca da reconvenção por parte da recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DOS ADVOGADOS DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA RECONVENÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo coaduna-se à jurisprudência do STJ, que já decidiu que a ausência de intimação dos advogados do reconvindo para o oferecimento de contestação à reconvenção não enseja nulidade quando inexiste prova do prejuízo à parte, exatamente como o caso dos autos, em que houve ciência inequívoca da reconvenção por parte da recorrente.<br>2. Tendo o Tribunal local decidido em conformidade com a jurisprudência desta Casa - no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais, caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes -, incide, à hipótese, a Súmula 83/STJ. Por outro lado, verificar a ocorrência ou não de prejuízo demandaria, in casu, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir pela necessidade de produção de provas pericial e testemunhal seria preciso o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos.<br>4. Ademais, o STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.707.702/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Tendo o Tribunal local decidido em conformidade com a jurisprudência desta Casa - no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais, caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes -, incide, à hipótese, a Súmula 83/STJ. Por outro lado, verificar a ocorrência ou não de prejuízo demandaria, in casu, o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a aferição por parte do recorrente de eventual abuso que ensejou a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O Tribunal estadual assentou que a reiteração do requerimento de penhora de imóvel já considerado impenhorável em momento anterior no mesmo processo seria considerada conduta temerária, caracterizando litigância de má-fé. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 81 do CPC.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 3.078.299/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA