DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada por AUREO CARNEIRO LINS JÚNIOR às fls. 348-349, em que alega o seguinte:<br>O magistrado de piso, mandou expedir alvará em favor do ora requerente (ID 212528030 e 213184936) para levantamento do depósito referente ao documento de ID 199256910, em autos de Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0009838-56.2025.8.17.2001.<br>Na ocasião do deferimento do referido alvará, os autos do processo de conhecimento, já se encontravam neste egrégio STJ, em ARESP n.º 3072528, ora em análise, em que o depósito a ser levantado está vinculado, tornando impossivel tal levantadura na primeira instância, conforme certidão (ID 213380044) do setor competente.<br> .. <br>Não é razoável, que o requerente, idoso, tendo o seu pleito deferido, tenha de aguardar a baixa dos autos à primeira instância, para que se proceda com a levantadura, em razão da demora prevista.<br>Requer "o levantamento, nesta instância Especial, em favor do ora requerente vinculado ao depósito nos autos do AResp supra-mencionado".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão deduzida não se insere na competência desta instância superior, devendo ser necessariamente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há, no caso, decisão deste Tribunal Superior dotada de efeito suspensivo apto a paralisar o curso do processo na origem. Assim, permanece íntegra a competência e a autonomia do juízo originário para a condução dos atos processuais que entender cabíveis, nos limites de sua atribuição constitucional e legal, inclusive o de expedir Alvará.<br>Desse modo, não conheço do pedido de fls. 348/350.<br>Encaminhe-se cópia desta decisão à origem para ciência.<br>Aguarde-se o decurso do prazo recursal na Secretaria.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA