DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS BEZERRA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2280097-95.2025.8.26.0000.<br>Emerge dos autos que o paciente está sendo processado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, II, c.c art. 71, por 14 vezes, do Código Penal - CP.<br>Consta, ainda, que o recorrente teve a prisão preventiva decretada por não ter sido localizado para ser regularmente citado, conforme preceitua o art. 366 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Posteriormente, o recorrente constituiu procurador e pugnou pela revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Juízo singular.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 38):<br>"HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - CUSTÓDIA MÁXIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR IDÊNTICA PRÁTICA DELITIVA - CRIME APENADO COM SANÇÃO CORPORAL MÁXIMA SUPERIOR A 04 ANOS - REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313 DO CPP SATISFEITOS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE INSUFICIENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE - ORDEM DENEGADA".<br>Nas razões do presente recurso, afirma que o argumento do Juízo de primeiro grau, no sentido de inexistir fato novo capaz de ensejar a revogação da prisão cautelar não prospera, tendo em vista que demonstrou que reside com a mãe, passa por tratamento psiquiátrico e exerce trabalho lícito como auxiliar de serviços gerais no município de Sardoá - MG.<br>Segundo a defesa, "Tais fatos, comprovados documentalmente, são posteriores à decretação da preventiva e justificam a substituição por medida diversa" (fl. 49).<br>Assere que a Corte estadual, ao decidir pela manutenção da prisão cautelar, pautou-se na gravidade abstrata do delito.<br>Discorre sobre a excepcionalidade da prisão cautelar e, ao final, requer o provimento do recurso pela substituição de medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 72/82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>Em consulta aos autos da ação penal n. 1507299-94.2023.8.26.0309, é possível verificar o teor das decisões que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Em 26/5/2025, o Juízo singular decidiu no seguinte sentido:<br>" ..  Outrossim, dispondo o parágrafo único do artigo 350 do Código de Processo Penal que se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 4º do artigo 282 do mesmo Diploma Legal: "no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312,parágrafo único), considerando que o réu descumpriu requisito elementar da concessão da benesse da liberdade provisória, sendo certo que suas condições pessoais, embora levadas em consideração, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação em cárcere, decreto a prisão preventiva de MATHEUS BEZERRA DE LIMA, com fulcro no artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal".<br>Posteriormente, em 29/8/2025, sobreveio nova decisão nos seguintes termos:<br>Demais disso, passo a analisar o pedido de liberdade provisória e, no contexto dos autos, vejo que não merece acolhida, uma vez que a Defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo e relevante que possa modificar o entendimento anterior quando da decretação da prisão preventiva, na medida em que o réu descumpriu as condições estipuladas na concessão da benesse.<br>Com efeito, a decisão de revogação da liberdade provisória revela-se escorada em justa causa, consubstanciada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, bem como nos fundamentos da prisão cautelar, atendendo ao requisito de garantia da ordem pública, em cujo conceito não está apenas a prevenção de fatos criminosos, mas também visa a preservação da credibilidade da Justiça, conferindo a sua devida aplicação. Ademais, vejo por bem manter a segregação cautelar visando garantir a instrução criminal. Observo que as medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inócuas e, assim, permanecendo inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, forçoso admitir que a prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes a justifica-la.<br>Já em 2/12/2025, em obediência ao que dispõe o art. 316 do CPP (revisão nonagesimal), consignou:<br>Considerando os termos do disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a redação que dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a reavaliar a necessidade de manutenção da decisão de decretação da prisão de MATHEUS BEZERRA DELIMA e, nesse contexto, vejo por bem mantê-la, notadamente porque os motivos que a ensejaram continuam presentes.Com efeito, a decisão revela-se escorada em justa causa, consubstanciada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, bem como nos fundamentos da prisão cautelar.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao chancelar a decisão do Juízo de 1º grau, assentou (fls. 40/41):<br>Ainda que o crime em tela não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, não se pode perder de vista o passado criminal desabonador que ostenta o paciente que possui maus antecedentes em razão de pretérita condenação, nos autos nº 0003774-57.2016.8.26.0655, por fatos da espécie consoante se depreende de sua folha de antecedentes criminais (fls. 106/107, autos originários).<br>Outrossim, os fatos noticiados são graves, eis que, em tese, o paciente, valendo-se da função de confiança exercida no estabelecimento vítima, praticou, em continuidade delitiva, diversas ações fraudulentas, alcançando a subtração da vultosa quantia de R$ 37.267,48 (trinta e sete mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos) mediante uso indevido de credenciais de colega de trabalho, invasão de sistema e saques indevidos.<br>Nesta linha, o modus operandi noticiado demonstra o alto grau de sofisticação e planejamento, a par de inegável imersão na prática delitiva, a descortinar, assim, a necessidade da medida constritiva de liberdade para salvaguardar a ordem pública e, assim, prevenir a reprodução de novos delitos.<br>Não bastasse, a pena reclusiva máxima prevista para o crime em tela extrapola 04 (quatro) anos, admitindo a segregação cautelar.<br>No cenário, em que satisfeitos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se cogitam, na hipótese, quaisquer das medidas<br>alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 daquele Diploma Legal.<br>Por fim, assenta-se a total incompatibilidade do remédio constitucional com prognoses ou conjecturas<br>acerca da pena ou do regime prisional a serem fixados em caso de eventual condenação, pois demandaria aprofundamento no cenário fático-probatório dos autos, de todo inviável nesta estrita via de cognição sumária.<br>Logo, ausente o constrangimento ilegal reportado, o pleito rogado não pode ser acolhido.<br>Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, em que pese as razões expendidas pelas instâncias ordinárias, tenho que o decreto prisional deve ser revogado, sobretudo porque houve inovação dos fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão preventiva.<br>Nota-se que a decretação da prisão se pautou, num primeiro momento, na ausência de localização do recorrente para responder à ação penal. Posteriormente, o juízo de primeiro grau se valeu do risco à ordem pública para manter a prisão, destacando que "em cujo conceito  de ordem pública  não está apenas a prevenção de fatos criminosos, mas também visa a preservação da credibilidade da Justiça, conferindo a sua devida aplicação".<br>Entretanto, como bem considerou o Ministério Público Federal, "a credibilidade da Justiça se fixa na célere e justa aplicação do Direito, sem que isso abra margem para antecipação da prisão, antes mesmo de eventual sentença condenatória".<br>Não bastasse isso, a Corte estadual, ao denegar a ordem em habeas corpus, valeu-se dos maus antecedentes do recorrente e dos pormenores dos fatos imputados na denúncia, cujos fundamentos não foram aludidos pelo Juízo singular.<br>A jurisprudência desta Corte, contudo, vai em sentido diverso: "3. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação (HC n. 424.308/AM, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/6/2018) - (RHC n. 144.088/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021) (RHC n. 215.502/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO REVOGADA.<br>1. Com efeito, a nossa jurisprudência diz que a prisão cautelar, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. Ademais, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie.<br>2. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na gravidade abstrata do delito, tendo o Magistrado singular feito apenas referência ao que foi dito pelo Ministério Público, sem sequer apontar qual teria sido a conduta ou as circunstâncias do delito que evidenciariam a periculosidade do recorrente. Nesse passo, tem-se patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida. É cediço, ainda, que a jurisprudência desta Corte não admite a decretação de prisão mediante motivação genérica e abstrata.<br>3. Oportuno observar que não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa (AgRg no RHC n. 133.484/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).<br>4. Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares, com extensão dos efeitos ao custodiado Jonata de Souza Paes Medeiros, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>(AgRg no RHC n. 182.732/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS (77,34 G DE MACONHA, 103,47 G DE COCAÍNA, 10,1 G DE HAXIXE) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PRISÃO REVOGADA. REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, uma vez que o decreto prisional não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, apenas enumerou bens e entorpecentes apreendidos (53 buchas de maconha, 10 porções de haxixe, 32 pinos de cocaína e uma porção de pasta base de cocaína, u ma balança de precisão, uma arma de fogo, três cartuchos e um caderno de anotações), carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>2. Outrossim, a reincidência do agravado não constou da decisão que decretou a prisão preventiva, mas foi apontada no acórdão denegatório da Corte estadual, o que não torna o decreto válido, uma vez que não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação (AgRg no RHC n. 159.917/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/3/2022).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 813.141/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.).<br>De outro enfoque, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer que as decisões proferidas pelo juízo singular são inidôneas, mormente porque o argumento no sentido de que "as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram inócuas" não se coaduna com a realidade dos autos.<br>Isso porque não se tem notícia de prévia concessão de liberdade provisória ao recorrente e tampouco da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Inquérito Policial foi instaurado a partir de Portaria expedida pela Autoridade Policial, sem relato de prisão em flagrante. É o que consta, aliás, nas informações de fl. 21:<br>"Os autos iniciaram-se por portaria. Recebida a denúncia, foi determinada a citação do paciente, bem como sua intimação para apresentação de defesa prévia no prazo legal. Entretanto, este não foi encontrado para citação, razão pela qual foi citado por edital, assim como foi determinada a suspensão dos autos e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e decretada a revelia, em 26 de maio de 2025. Ademais, foi decretada a sua prisão preventiva, com fulcro no artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal".<br>Registre-se que argumentos genéricos quanto à necessidade de resguardar a ordem pública não são hábeis a justificar a imposição da medida extrema, quando não apontados dados concretos que indiquem, ao menos, indícios de recidivas delitivas, de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal ou de tumultuar a marcha processual.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, ficando o Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender suficientes, necessárias e adequadas, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Considerando os elementos individualizados do caso concreto sob julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a manutenção da prisão cautelar do agravado.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a não localização do réu para citação pessoal não equivale a fuga e não pode ser o único fundamento para a prisão preventiva.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 202.770/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas várias diligências para localização do ora recorrente, é cabível sua citação por edital, como na hipótese.<br>2. No caso, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois decretada tão somente com fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, tendo sido o recorrente citado por edital e não tendo comparecido à audiência designada.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.  .. " (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022).<br>4. Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do recorrente.<br>(AgRg no RHC n. 167.473/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM, DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem, de ofício, revogando a prisão preventiva do agravado, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>2.. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente.<br>No caso, embora o decreto mencione o possível risco de reiteração do recorrente, uma vez que está "sendo processado pelo crime de estelionato tentado", há de se perceber que os supostos fatos criminosos não são de elevada gravidade - não envolveram o emprego de violência ou grave ameaça.<br>4. As circunstâncias empíricas do fato criminoso imputado não são, em si, relevantes o suficiente para determinar o afastamento cautelar do meio social, sobremaneira se consideradas as condições de saúde do paciente - cadeirante e hipertenso em fase de tratamento - e o atual contexto de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.<br>5. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no HC n. 649.829/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA