DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TEILON MAYCON DA SILVA JESUS - preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto simples - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.435326-1/000).<br>Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execução Penal da comarca de Lavras/MG (Processo n. 5011673-12.2025.8.13.0382), ao argumento de insuficiência de fundamentação.<br>Postula, ao final, a reforma do acórdão para que o paciente responda em liberdade, com cautelares, ou o relaxamento da prisão por nulidade (fls. 21/27).<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado está fundamentada na garantia da ordem pública, destacando-se a reiteração delitiva em curtíssimo lapso, a existência de múltiplas condenações pretéritas por crimes patrimoniais e a inadequação de medidas alternativas em razão da ausência de vínculos e do risco concreto de reiteração (fl. 110).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, com lastro em elementos concretos dos autos (fls. 171/175). O Juízo de primeiro grau também registrou a falta de endereço fixo e trabalho lícito, reforçando a insuficiência das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 170/172).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preser vação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.