DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Marcia Aparecida Ferreira & Cia Ltda - Me com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 175):<br>EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Sendo a extinção da execução  scal consequência direta do que foi decidido na ação de procedimento ordinária, a Jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em nova  xação de honorários nos autos executivos, sob pena de duplicidade no pagamento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 173/174).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, caput e § 10, do CPC. Sustenta, em síntese, a possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e na ação ordinária correlata, sob o argumento de que são demandas autônomas. Invoca, ainda, o Tema n. 587/STJ.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 210/218.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece conhec imento.<br>A recorrente pretende a fixação cumulativa de honorários em execução fiscal extinta por reflexo de procedência em ação de procedimento comum.<br>A Corte a quo aplicou corretamente a ratio decidendi do Tema 587/STJ. Embora o precedente qualificado (REsp n. 1.520.710/SC) reconheça a autonomia relativa entre a execução e os embargos, permitindo a cumulação de honorários, ele ressalva expressamente a necessidade de se respeitar os limites de repercussão recíproca entre elas. Eis a tese firmada (g.n):<br>a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.<br>Dessa forma, é permitida a cumulação de honorários nos embargos ou ação anulatória e na execução fiscal, considerada a autonomia entre ambas. Contudo, não se impõe sua dupla fixação quando a extinção da execução seja mera consequência lógica da procedência da ação autônoma e não haja atividade adicional do causídico no processo de execução.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a extinção da execução fiscal foi consequência direta do decidido na ação de procedimento comum n. 5004425-80.2017.4.04.7003/PR, entendendo que a fixação de novos honorários configuraria duplicidade no pagamento.<br>Portanto, tendo o acórdão recorrido aplicado o precedente repetitivo desta Corte, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA