DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELINGTON JOSE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.473756-2/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 10/18):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Cabível a manutenção da prisão preventiva quando, insuficientes e inadequadas medidas cautelares mais brandas, o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado nos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. - A imprescindibilidade da segregação cautelar para o acautelamento da ordem pública é delineada pela apreensão de relevante quantidade de drogas em conjunto com petrechos associados ao tráfico.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta que em caso de condenação o quantum da pena e o regime seriam mais brandos que a medida constritiva atual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/18, grifei):<br>Inicialmente, quanto às circunstâncias fáticas, extrai-se da denúncia que:<br>"(..) Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 07 de novembro de 2025, por volta de 20h30min, na Rua Rosaura Moreira Tavares, n.º 17, Bairro Batatal, Município de Lima Duarte/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito, para fins de comércio ilícito, sem autorização legal, substâncias entorpecentes que foram identificadas como maconha, cocaína e ecstasy. Segundo ficou apurado, a Polícia Militar recebeu informações de que o denunciado estava comercializando entorpecentes na localidade, inclusive divulgando os produtos por meio de redes sociais, e se autodenominava integrante da facção criminosa Comando Vermelho, como "Disciplina". Após planejamento operacional, as equipes policiais deslocaram-se até o estabelecimento comercial denominado "Bar do Maguinho", onde o denunciado foi localizado e abordado, sendo realizada busca pessoal, sem que nada de ilícito fosse encontrado de imediato. Diante de informações anteriores sobre o uso da residência do denunciado para fins ilícitos, os policiais deslocaram-se até o imóvel, tendo o proprietário autorizado o ingresso da equipe. Durante as buscas realizadas no quarto do denunciado, foram localizados sobre um móvel 5 pinos de substância esbranquiçada análoga à cocaína e um frasco contendo sementes semelhantes à maconha. No mesmo móvel, entre as roupas do denunciado, foram encontrados 120 pinos de substância esbranquiçada análoga à cocaína, 32 comprimidos de substância petrificada de cor amarela, de aparência característica de ecstasy/MDMA, além de dois pedaços de substância vegetal análoga à maconha. Também foi localizada uma balança de precisão, mais três porções de substância semelhante à maconha e dois sacos plásticos contendo substância esbranquiçada análoga à cocaína. Na parte externa da residência, mais precisamente no quintal, foram localizados dois pés de planta semelhante à maconha e um rádio transmissor, além de um recipiente com sementes da mesma planta. Assim, concluiu a investigação policial que o denunciado utilizava sua residência como ponto de comércio de substâncias entorpecentes e, para tanto, se identificava como membro de organização criminosas cuja atividade principal é a distribuição de entorpecentes." (ord. 16).<br>Consta do auto de apreensão e dos laudos toxicológicos preliminares (ID"s 10577361844, 10577361866, 10577361865, 10577361864, 10577361863, 10577361862 e 10577361861) que foram arrecadados: 01 pote contendo sementes de maconha (0,8g), 02 pés de maconha (48,6g), 05 porções de maconha (176g), 32 comprimidos de MDMA (23,3g), bem como 02 invólucros e 125 pinos contendo substância semelhante à cocaína, cujos resultados da perícia preliminar revelaram-se inconclusivos, além de 01 balança de precisão e 01 rádio comunicador.<br>Quanto à adequação da prisão preventiva, a despeito das alegações dos impetrantes, entendo que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, nos ditames dos artigos 312 e 313 do CPP. Confira-se, por oportuno, trechos do decreto constritivo:<br>"(..) Cumpre ressaltar que não há nos autos nenhum elemento de convicção capaz de alterar, por ora, a classificação feita pela autoridade policial, sob pena de se fazer um prejulgamento do caso. Além disso, a capitulação do fato é tarefa reservada inicialmente à Autoridade Policial, posteriormente ao Ministério Público e, por fim, ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, prevalecendo até lá a capitulação dada no inquérito ou na denúncia. Passo, então, ao exame da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concedê-lo a liberdade provisória. Como é sabido, os requisitos da prisão preventiva devem ser expostos e justificados sob a luz da relação dos fatos e do direito postos na pretensão, sob pena de relegar ao arbítrio toda e qualquer restrição à liberdade do indivíduo. Com fundamento no art. 311, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento da fase investigatória ou da fase processual, a requerimento do querelante ou assistente, do Ministério Público, ou por representação da Autoridade Policial, desde que presentes os pressupostos previstos nos arts. 312 e seguintes do CPP. E, por sua vez, o art. 312, do mesmo diploma legal, estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada (1) como garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja (5) prova da existência do crime e indício suficiente (6) de autoria e (7) de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Comprovada a materialidade do delito pelo boletim de ocorrência em ID 10577361835, pelo auto de apreensão de ID 10577361844 e pelos laudos preliminares de ID 10577361861, 10577361862, 10577361863, 10577361864 e 10577361865. No que tange aos indícios de autoria, vejo que também estão presentes, haja vista que, apesar da negativa de autoria apresentada pelo conduzido, ele foi alvo de denúncias anônimas que o apontaram como autor do crime de tráfico de drogas, o que motivou a ação policial que culminou com a localização de expressiva quantidade de drogas em sua residência, inclusive em meio à suas roupas, além dos demais objetos comumente utilizados na mercancia de drogas, como balança de precisão e de rádios comunicadores, pelo que reputo presente o requisito do fumus commissi delicti. Relativamente ao periculum libertatis, ao menos em cognição sumária, entendo pela presença do requisito, haja vista haver nos autos a informação de que o flagranteado se autointitula membro de organização criminosa (Comando Vermelho), inclusive integrando ao grupo Disciplina, responsável pela imposição de castigos físicos, torturas e até execuções, o que aclara o risco de reiteração delitiva. Desse modo, vejo que, ao menos por ora, a concessão de liberdade provisória ao acusado não se mostra como a melhor solução com vistas à pacificação da situação fática narrada, já que presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Isso porque a Lei nº 12.403, de 2011, que regulamenta as prisões e outras medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, dispõe ser possível a decretação da prisão preventiva quando o crime narrado seja doloso e lhe seja cominada, em abstrato, pena máxima superior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de acusado reincidente, ou, se se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica ou para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. É que, para além de terem sido apreendidos 503,25 g (quinhentos e três gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, 176 g (cento e setenta e seis gramas) de maconha, 32 comprimidos de ecstasy e dois pés de maconha, o crime cuja prática lhe é imputada neste expediente supera o patamar mínimo exigido pelo inciso I do art. 313 do CPP. O Estado-Juiz não pode compactuar com o tipo de conduta que fora praticada pelo Conduzido, o qual, ao menos em tese, exercia a narcotraficância em notável quantidade e variedade, de modo que concedê-lo a liberdade provisória nesse momento procedimental seria temerário. Dito isso, entendo que no presente caso deve ser decretada a prisão preventiva do flagranteado com fundamento no inciso I do art. 313 do CPP, sobretudo para se garantir a ordem pública e pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, ante a gravidade em concreto da conduta praticada, já que se trata de crime cuja pena abstratamente cominada supera a 4 (quatro) anos e que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostra-se adequada e/ou suficientes ao caso concreto. Para a garantia da ordem pública, leciona CAPEZ (2016, p. 369): "(..) a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-lo do convívio social. Nesse caso, a natural demora da persecução penal põe em risco a sociedade. É caso típico de periculum in mora". Em sendo assim, atento ao interesse coletivo que, nesse caso, sobreleva aos interesses individuais, presentes os requisitos legais, entendo que a para a garantia da ordem pública forçosa é a necessidade de se decretar a privação antecipada da liberdade do flagranteado. Ante o exposto e, com fundamento no art. 310, inciso II, e art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO a liberdade provisória requerida e, via de consequência, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de: WELINGTON JOSÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Juiz de Fora/MG, nascido em 26/06/2006, filho de Erivelto José da Silva e Adriana Maria da Silva, CPF: 134.723.316-40, RG nº MG-24531323, com endereço na Rua Rosaura Moreira Tavares, nº 17, Batatal - Lima Duarte/MG." (ord. 18).<br>Ora, a decisão colacionada acima se fundamenta na garantia da ordem pública fragilizada, notadamente pelas circunstâncias da prisão, cumprindo, portanto, o dever insculpido no artigo 93, IX da CRFB/88. Aliás, uma vez inconteste a imprescindibilidade da medida mais gravosa, não há que se falar em ausência de motivação idônea no indeferimento de substituição da custódia por cautelares dela diversas.<br>Com efeito, entendo que as circunstâncias da prisão, com apreensão de relevante quantidade de drogas e petrechos associados à comercialização espúria, não autorizam a revogação da prisão preventiva, por se tratar de medida necessária ao acautelamento da ordem pública.<br>Saliento que no caso em apreço não há que se falar em desproporcionalidade da segregação preventiva, já que a reprimenda eventualmente imposta não se mostra evidente. Isso porque a dosagem sancionatória demanda exame de diversas circunstâncias judiciais, cuja análise preliminar, no presente momento processual, não conduz à inequívoca constatação de que o paciente, em hipotética condenação, será beneficiado com regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado.<br>Ressalto, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não elidem a imprescindibilidade da prisão preventiva, se esta for suficientemente demonstrada a partir da gravidade concreta do delito perpetrado.<br>Há, assim, motivos concretos que ensejam a manutenção da custódia imposta, ao menos por ora, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública fragilizada, não havendo que se falar, por esse motivo, em fixação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto insuficientes e inadequadas, nos termos da fundamentação alhures expendida. Destaco, por oportuno, que o decreto de prisão não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e se justifica, obviamente, pela presença dos requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Registro, ainda, que não vislumbro qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade que enseje a revogação da prisão preventiva.<br>Destarte, tenho que a providência mais acertada - ainda que excepcional e subsidiária - é a manutenção da prisão provisória, até porque tal medida de exceção poderá ser revista e revogada, a qualquer tempo, se desaparecerem os motivos que a ensejaram.<br>Conforme visto acima, as circunstâncias do flagrante serviram de lastro para o decreto de prisão preventiva do agente, diante de denúncias anônimas acerca da venda de entorpecentes em suas redes sociais, levando à apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas - a saber, "503,25g (quinhentos e três gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, 176g (cento e setenta e seis gramas) de maconha, 32 comprimidos de ecstasy e dois pés de maconha" -, além de petrechos como rádio comunicador e balança de precisão.<br>Foi salientado, ainda, que ele "se autointitula membro de organização criminosa (Comando Vermelho), inclusive integrando ao grupo Disciplina, responsável pela imposição de castigos físicos, torturas e até execuções".<br>Tais elementos concretos, como os destacados, tem sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrando efetivo envolvimento do agente na seara criminosa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA