DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE EXCLUIU UMA DAS RÉS DA LIDE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA OUTRA RÉ. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA DA RÉ EXCLUÍDA EM MANTER A POSSE DE SALAS COMERCIAIS NEGOCIADAS. POSSIBILIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO DO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. AUTOR QUE NÃO SE OPÔS À EXCLUSÃO DA RÉ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO TERMINATIVA EM RELAÇÃO À RÉ EXCLUÍDA. DECISÃO MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA