DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0630723-37.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que foi determinada a juntada de certidão carcerária e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de progressão de regime para o aberto, por decisão proferida em 05/12/2025 pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.<br>Consta, ainda, que o habeas corpus foi julgado prejudicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com fundamento na perda superveniente do objeto, considerando que a "alegação de inércia da autoridade impetrada quanto ao incidente para progressão de regime se encontra superada com a decisão que determinou a realização de diligências e oitiva do Ministério Público" (fl. 11).<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há morosidade no julgamento dos pedidos formulados na execução penal, especialmente quanto à progress ão de regime para o aberto, apesar de o paciente já ter alcançado o requisito temporal objetivo.<br>Aduz que a despeito de o habeas corpus ter sido julgado prejudicado pelo Tribunal a quo, "devido a proximidade com o recesso forense, tal pleito de progressão poderá não ser analisado" (fl. 04).<br>Alega que o paciente faz jus à progressão de regime ao aberto, com base no cumprimento do lapso objetivo e em certidão carcerária que indicaria bom comportamento, pugnando pela análise e concessão célere do benefício.<br>Afirma que, diante da demora, requereu saída antecipada com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, tendo posteriormente priorizado a progressão ao regime aberto, sem decisão tempestiva, o que configuraria desídia estatal e constrangimento ilegal.<br>Defende que, liminarmente e no mérito, seja determinada a imediata apreciação do pedido de progressão de regime pelo Juízo da execução, inclusive com concessão de ofício, caso necessário, para evitar perecimento de direito no recesso forense.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a análise imediata do pedido de progressão de regime ao aberto pelo Juízo da execução penal. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ofício da ordem para a mesma finalidade, com a adoção das medidas necessárias à efetiva prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA