DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FFB PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 580-582):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO QUE SURGIU POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA, DIANTE DO INSUCESSO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR- PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 50% (CINQUENTA PORCENTO) DOS VALORES PAGOS PELA PARTE DEMANDANTE - CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUIU O ART. 67-A À LEI Nº 4.591/64 -INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITANDO OS PERCENTUAIS DE RETENÇÃO ENTRE 10% (DEZ POR CENTO) E 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) - CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SINTONIA COM A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA EM 2018 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EM PARCELA ÚNICA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DA RÉ - COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS AO PROPRIETÁRIO A PARTIR DO HABITE-SE - NÃO ACOLHIMENTO - CLAUSULA DECLARADA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51, IV DO CDC - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 600-603).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 67-A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964<br>Sustenta, em síntese, que a obra está submetida à Lei n. 13.786/2018, e que o distrato decorreu de culpa exclusiva da adquirente, mas indevidamente condicionou a responsabilidade por taxas condominiais e tributos à imissão na posse, contrariando o art. 67-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 (fls. 614, 621-625).<br>Argumenta que o "habite-se" foi disponibilizado em 9/11/2023, e a unidade permaneceu à disposição da adquirente inadimplente até a rescisão judicial, atraindo os encargos previstos no § 2º (fls. 619, 623).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 644).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 647-661), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 697).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, fundada em promessa de compra e venda de imóvel. A autora pediu a rescisão por não ter obtido financiamento do saldo devedor; a sentença determinou a rescisão com restituição das quantias pagas, autorizando retenção de 50% e afastando dano moral.<br>O Tribunal de origem manteve a retenção de 50% com base no art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 e rejeitou a cobrança de taxas condominiais antes da imissão na posse, reconhecendo a abusividade contratual à luz do art. 51, IV, do CDC.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 67-A, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A proposito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. RETENÇÃO FIXADA EM 25% DO VALOR PAGO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. PROMITENTE-VENDEDORA. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE POR PARTE DOS COMPRADORES. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt no AREsp 1.894.635/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/5/2022.)<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de ter o IPTU como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt nos EDcl no REsp 1.839.792/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020).<br>4. Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.026/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSTOS. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. No caso, é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. Precedentes.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.570.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA