DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por ADRIANA RAMIRES MACIEL ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ADRIANA RAMIRES MACIEL, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível.<br>Observe-se que "..compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, quando a decisão for denegatória, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - arts. 105, II, "b", da CF e 539, II, "a", do CPC. Não se enquadram nesse dispositivo decisões proferidas por Turma Recursal dos Juizados Especiais". (AgRg nos EDcl no Ag 1070947/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28.9.2009.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. STJ. INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar recurso ordinário em mandado de segurança decidido por turma recursal de juizado especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS 72384/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 26.02.2024)<br>Dessa forma, mutatis mutandis, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "..não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados especiais".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA