DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 531):<br>Apelação. Ação civil pública intentada pelo Ministério Público contra o Município de São Paulo. Alegação de irregularidades nas Ruas Jabebira, Ilimani e na Praça Dr. João Adhemar de Almeida Prado, todos no Jardim Guedala, subdistrito do Butantã, que impedem a livre e ideal circulação de veículos e pedestres. Fechamento das ruas precedido de estudo de viabilidade, observados os ditames da Lei Municipal nº. 16.439/16, regulamentada pelo Decreto nº. 56.985/16. Comprovação nos autos de ausência de impacto no trânsito local. Irregularidades de fechamento dos portões e obstáculos em calçadas que já foram devidamente removidos. Subsistência de irregularidades nas sinalizações de trânsito, inclusive ausência de faixas de pedestre em algumas travessias, e inobservância às normas da ABNT quanto à largura das vias e calçadas, desnível e outros fatores que exigem intervenção da Administração Pública municipal. Imposição de prazo razoável para a implementação das intervenções necessárias à adequação às normas técnicas pertinentes e à legislação municipal. Sentença reformada em parte para acolher os pedidos iniciais especificados na fundamentação. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 582/586).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, §§ 1º e 3º, III e IV, 1.022 e 1.025, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos não enfrentaram pontos relevantes suscitados, tais como: (i) conclusões técnicas do CAEx e da CET sobre irregularidades nos locais apontados na inicial, (ii) ausência de comprovação do requerimento dos munícipes para fechamento das vias, (iii) não observância das legislações que disciplinam a matéria e (iv) reconhecimento jurídico do pedido pelo próprio Município ao adotar medidas corretivas no curso do processo.<br>Ademais, afirma que houve ofensa aos arts. 2º, VI, a, c e f, XII, do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), bem como aos arts 8º, 90, 341, 371, 373, I e II, 487, I e III, a, do CPC. Para tanto, aduz que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar, com motivação adequada, os elementos probatórios cruciais (pareceres do CAEx, manifestações da CET, legislação municipal), incorrendo em valoração deficiente das provas e comprometendo o dever de indicar as razões do convencimento. Acrescenta, ainda, que o Município não teria comprovado o atendimento das exigências legais para o fechamento e para a regularização urbanística e de acessibilidade, ao passo que o MP se desincumbiu do ônus probatório com robustos pareceres técnicos.<br>Aponta que "o recorrido - Município de São Paulo - confirma os danos promovidos à ordem urbanística com o fechamento da via pública em apreço e implementa as medidas necessárias para reparar tais danos nos termos invocados pelo autor civil público, ora recorrente. Ou seja, houve o cumprimento de algumas das obrigações pleiteadas pelo recorrente no curso da ação, o que invariavelmente conduz à procedência integral (ou parcial procedência) da ação" (fl. 612).<br>Sustenta, também, que a interpretação conferida pelo Tribunal a quo desconsiderou diretrizes gerais da política urbana e a vinculação da atuação municipal ao ordenamento urbanístico e à acessibilidade, impondo-se controle judicial da legalidade dos atos e a adequação às normas técnicas.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 619/628.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso (fls. 740/746).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, convém pontuar que a matéria pertinente aos arts. 2º, VI, a, c e f, XII, do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), bem como aos arts 8º, 90 e 341, do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>Quanto ao remanescente, sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido teria desconsiderado elementos probatórios, resultando em valoração deficiente das provas, bem como na ausência de comprovação do ônus probatório que competia ao Município.<br>Todavia, o inconformismo não merece acolhida.<br>Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (fls. 533/538):<br>A matéria devolvida a reanálise deste Órgão Julgador abarca toda a pretensão posta na petição inicial não apenas as ditas irregularidades no fechamento das ruas, como todos os outros pontos levantados pelo CAEx e registrados nos extensos relatórios encartados a fls. 37/117 e 158/238 destes autos.<br>Passa-se então ao exame da questionada irregularidade do fechamento das ruas Jabebira e Ilimani com portões que restringem o acesso de pedestres e veículos.<br>Cediço que em 12 de maio de 2016 passou a viger a Lei Municipal nº. 16.439/2016, que "dispõe sobre a restrição à circulação em vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local".<br> .. <br>A mesma lei municipal estabelece hipóteses em que não se admitirá a restrição, ainda que presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 2º, in verbis:<br> .. <br>Nessa toada, o Município de São Paulo logrou demonstrar que em virtude da violência relatada pelos moradores da região houve a formulação de requerimento voltado ao fechamento das Ruas Ilimani, Jabebira e da Praça Adhemar de Almeida Prado, devidamente analisado pela Subprefeitura do Butantã, que, após apuração dos dados e impactos causados na região, decidiu que "em nome do interesse público, sobejamente manifesto, em se tratando de rua sem impacto no trânsito local, a motivação do fechamento visa, sem sombra de dúvidas, a segurança, de forma a afastar daquela via aqueles que não fazem parte da comunidade local" (fls. 311/315).<br>A viabilidade do requerimento administrativo passou pelo crivo da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).<br>Como bem mencionado pelo ente municipal, a função do mencionado órgão é apenas consultiva. E, nesse sentido, quanto ao impacto no trânsito de veículos na região em razão do fechamento das ruas Ilimani e Jabebira e da Praça Adhemar de Almeida Prado, registrou o seguinte:<br> .. <br>Como se infere da apuração feita pela CET, o fechamento das vias inicialmente não causou impacto significativo no fluxo de veículos da região o que veio ocorrer temporariamente somente após a terceira intervenção. No entanto, o impacto não foi permanente, na medida em que, após o período de acomodação, o tráfego voltou a níveis habituais de carregamento, a demonstrar que os fechamentos das ruas, ao contrário do que sustenta a Promotoria, não causaram prejuízo à coletividade.<br>Ainda a respeito dessa pretensão ministerial, a CET concluiu que "o reestabelecimento da circulação de veículos da Rua Jabebira, Ilimani e Praça Adhemar de Almeida Prado, bem como as demais alterações de circulação, exigirá a análise e desenvolvimento de projetos que culminarão na implantação da sinalização viária solicitada, o que demandará um prazo superior aos 30 dias mencionados no pedido de liminar proposto pelo Ministério Público" (fl. 316). E complementou: "a implantação da nova sinalização de trânsito bem como a circulação de veículos deve ser precedida de obras para regularização da geometria, guias e sarjetas, pavimento e passeio das vias envolvidas, cuja realização não compete a esta Companhia" (fl. 316).<br>Dessa forma, não se divisa irregularidade no ato administrativo emanado pelo Poder Público local com relação ao fechamento das mencionadas vias, pois, como visto, detém autonomia para promover adequado ordenamento territorial e urbano, nos termos do art. 30, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, houve prévio procedimento administrativo e as apurações feitas denotam ausência de prejuízo à coletividade.<br>E acrescentou no julgamento dos aclaratórios (fls. 584/586):<br>"Não há no acórdão embargado os vícios suscitados. Em essência, as questões postas foram minuciosamente examinadas e decididas pela Turma Julgadora, e o resultado do julgamento, que não acolheu as teses sustentadas pelo embargante, não dá azo à revisão da matéria, como almeja. Com efeito, esta Turma Julgadora foi meridianamente clara ao realçar que a viabilidade do requerimento administrativo passou pelo crivo da Companhia de Engenharia de Tráfego, que atuou como órgão meramente consultivo (fls. 535/537).<br>Sobre o parecer da CET, houve a seguinte conclusão:<br> .. <br>Não se descura que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos na minuta recursal; ao revés, basta que da motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais se acolheu ou rejeitou a pretensão da parte, o que notadamente ocorreu ao tempo da elaboração do acórdão.<br>Passo seguinte, a alegação de que o Município não comprovou o requerimento dos munícipes também não vinga. Primeiro porque esse ponto não é essencial para a resolução da lide afinal, não há na petição inicial qualquer questionamento quanto à existência do pedido em si, mas apenas com relação à regularidade do ato e atendimento aos critérios legais. Segundo porque houve expressa manifestação quanto ao ponto, inclusive com menção ao relatório elaborado pela municipalidade.<br>Vejamos:<br> .. <br>E quanto ao reconhecimento jurídico do pedido, depreende- se que, ao contrário do que defende o Órgão Ministerial, não houve reconhecimento tácito pelo Município. Isso porque, a despeito das providências adotadas no decorrer da ação, remanesce uma série de outras ações a serem realizadas, em desconforme com a legislação e com as normas técnicas todas apontadas quando do julgamento do apelo. Ademais, há expressa controvérsia da questão manifestada pelo ente municipal o que caracteriza a lide e impede o reconhecimento jurídico do pedido.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, inclusive no tocante à ausência de reconhecimento jurídico do pedido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTAMENTO DE VALORES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371 DO CPC. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município de São José dos Campos, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão firmado entre as partes, ante a elevação da carga tributária incidente sobre insumo básico da operação (combustível diesel) sem a devida contabilização quando da concessão do reajuste tarifário nos anos de 2015 e 2017.<br>2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva também não pode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos.<br>4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973).<br>5. Nesse passo, a modificação do julgado - a fim de verificar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração da carga tributária sobre o insumo (combustível) - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão do acervo fático-probatório. Providências vedadas em Recurso Especial ante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.843/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA INSTANCIA ORDINARIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.<br>2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos.<br>3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, com base na história clínica, no exame físico, no exame pericial e, ainda, no exame pericial complementar, o obreiro está apto à sua função habitual.<br>4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA