DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABÍOLA INGRID VIEIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 3014866-88.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, sendo, posteriormente, a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito disposto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual pleiteando a prisão domiciliar. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 103):<br>Habeas Corpus. Artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Crime equiparado a hediondo. Policiais foram informados por um transeunte sobre a prática do tráfico por duas mulheres na Praça Municipal Pedro Lopes, conhecido como ponto de venda de drogas. Dirigiram-se ao local e encontraram as mulheres, dentre elas a paciente, que estava com duas pedras de crack no interior de sua boca. Em varredura pelo local, localizaram outras 26 pedras de crack. Paciente está respondendo a outros dois processos pelo crime de tráfico de drogas e, inclusive, estava em gozo de liberdade provisória, mediante medidas cautelares, quando presa em flagrante pelos fatos em tela. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pedido subsidiário de prisão domiciliar, por ser mãe de dois filhos menores de 12 anos. Impossibilidade. Situação excepcional que impede a concessão, tendo em vista a reiteração delitiva e a demonstração de que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para cessar as condutas. Ausência de comprovação da imprescindibilidade nos cuidados do filho. Paciente indicou pessoa diversa como a responsável pelos cuidados. Embora, em regra, a imprescindibilidade dos cuidados maternos seja presumida, é necessário verificar as circunstâncias do caso concreto. Presunção relativa, devidamente afastada. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, alega o impetrante, em síntese, que ainda que o argumento de que esteja respondendo a outro processo (no qual é presumida inocente) pudesse ser considerado como fundamento para a prisão preventiva, verifica-se que não há causa EXCEPCIONALÍSSIMA que indique a possibilidade de não cumprimento da prisão preventiva em modalidade domiciliar (e-STJ fl. 4) ao que defende ser possível a substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar.<br>Afirma, ainda, que a paciente possui 2 filhos menores de 12 anos de idade, afirmando ser a única responsável pelos cuidados dos infantes.<br>Pretende, em suma, a substituição da prisão preventiva por domiciliar (e-STJ fl. 2/8).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, busca-se a substituição da prisão da paciente pela domiciliar, diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20)  20/2/2018 , por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) (Notícia veiculada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, acesso no dia 22/3/2018, às 17h21min, disponível em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp idConteudo=370152).<br>Consta, por oportuno, do dispositivo do voto condutor do aresto (HC n. 143.641/SP):<br>Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.<br>Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.<br>Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.<br>Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. (..)<br>Ao conceder o habeas corpus, realmente a Suprema Corte lembrou que o art. 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>As recentes alterações legislativas decorrem, portanto, desse resgate constitucional. No caso, eis os motivos declinados pelo Tribunal de origem ao denegar a ordem (e-STJ fl. 104/110):<br> .. <br>Trata-se de ação penal contra a paciente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 54/56). A paciente foi presa em flagrante em 30/05/2025 (fls. 22/25), convertida a prisão em preventiva, na audiência de custódia, nos seguintes termos (fls. 45/47):<br>" ..  Dentre as cautelares atualmente previstas (art. 319 do CPP), as contidas nos incisos VI e VII são inaplicáveis na espécie. A medida do inciso I (comparecimento periódico) nada tem o condão de acautelar, sendo de cunho meramente burocrático. As contidas nos incisos II, III, IV, V e IX são, com a devida vênia, inexequíveis diante da natureza delitiva e, também diante da realidade vivenciada pelos órgãos de segurança, que não dispõem de efetivo para fiscalizá- las. Aliás, ainda que as cautelares pessoais fossem exequíveis, no presente caso, elas se mostrariam insuficientes, pois a situação concreta demonstra que somente a segregação manterá a sociedade acautelada. E o caso reclama a prisão preventiva. O fato versa sobre crime doloso e apenável com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Os elementos até o momento coligidos demonstram a existência de crime e tornam presentes indícios suficientes de autoria. A materialidade do delito vem demonstrada pelos elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, em que narram os guardas municipais que estavam em patrulhamento pela cidade na hora dos fatos, quando um transeunte informou sobre a prática de tráfico de drogas por duas mulheres, que lá estavam desde o período da manhã, no entorno da Praça Municipal Pedro Lopes. O local é conhecido pela prática habitual de tráfico de entorpecentes. A guarnição dirigiu-se ao local da denúncia e constatou os três indivíduos, sendo duas mulheres com as características descritas pelo transeunte. Ato contínuo, fizeram a abordagem de todos. O homem alegou ter comprado duas pedras de crack, as quais já haviam sido consumidas, das duas mulheres. Com o auxílio da guarda feminina Cristina, foi realizada a abordagem e revista pessoal nas respectivas mulheres, nas quais foram encontrados possíveis entorpecentes. Foram verificadas duas pedras similares à crack no interior da boca da senhora Fabíola e uma pedra no sutiã da senhora Renata. Não foram encontrados valores em espécie com os acusados, porém, em varredura pelo local, próximo aos indivíduos, localizaram outras vinte e seis pedras de substância que aparenta ser crack, idênticas às encontradas com as investigadas. Sendo todos conduzidos à Delegacia. Nesse contexto, tenho que a prisão cautelar dos autuados é necessária para garantia da ordem pública, já que as circunstâncias indicam traços de periculosidade concreta, uma vez que Renata é multirreincidente, estando em prisão domiciliar (fls. 48/53) e Fabíola embora primária, está respondendo em liberdade por tráfico (fls. 54/59), o que demonstra a delinquência habitual, com personalidade voltada para a prática de crimes. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei n. 13.964/19: Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, de modo que não se pode falar em concessão de liberdade provisória. Diante do exposto, converto em prisão preventiva a flagrancial de FABIOLA INGRID VIEIRA DO NASCIMENTO e RENATA MOYSES FERREIRA, pois necessária para garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP)".<br>Posteriormente, em análise ao pedido da Douta Defesa de concessão da prisão domiciliar (fls. 64/77), decidiu o MM. Juízo a quo (fls. 84/87):<br>"A concessão de prisão domiciliar (art. 318, do Código de Processo Penal) e ou das medidas alternativas arroladas no art. 319, do Código de Processo Penal, em prol da acusada é de ser indeferida, pois, a observância dos vetores jurídicos, sociológicos e axiológicos trazidos pelo julgamento do "habeas corpus" coletivo nº 143.641/São Paulo, conquanto de rigor, não se demonstra aplicável à hipótese dos autos, haja vista as peculiaridades do caso concreto sob análise. Nessa senda, consigno, por oportuno, que a decisão tomada pela 2ª Turma do Excelso Pretório não constitui determinação para que, de maneira imediata e peremptória, sejam postas em liberdade ou em prisão domiciliar todas as mulheres que, presas cautelarmente, encontrem-se grávidas ou possuam o "status" de mães de crianças. Extrai-se do voto do Relator Ministro Ricardo Lewandowski que devem ser "excetuados os casos de crimes praticados por elas  presas  mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". Ademais, ressaltou o ilustre Ministro que quando a mulher presa, com filhos menores de 12 anos, for tecnicamente reincidente, "o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto", observando a excepcionalidade da prisão e "se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP". Pois bem. Volvendo ao caso concreto, a priori, trata-se de situação excepcional, diante da patente gravidade do delito em tese praticado pela acusada, qual seja, tráfico de drogas, evidenciada pela natureza da substância apreendida (crack), de alto poder nocivo, a qual localizada na boca da acusada. Não bastasse isso, em consulta aos autos em trâmite perante esta Vara, sob nº 1500988-67.2024.8.26.0272, verifica-se que a acusada encontrava-se em benefício da liberdade provisória concedida em 24/09/2024, pela suposta prática do crime de tráfico, sendo que alterou seu endereço sem comunicar ao juízo. Consta da certidão de fls. 54/55 outros feitos, expressando personalidade voltada para o contumaz cometimento de crime contra a saúde pública. Em adição a tal fundamento, cumpre observar que a ré, após concessão de medidas cautelares diversas da prisão (Processo nº 1500988-67.2024.8.26.0272), tornou a se envolver em ilícitos penais, o que sinaliza o risco de reiteração criminosa, assim como deixa claro que meras cautelares são insuscetíveis de mantê-la afastada da prática de ilícitos. Pondero, ainda, que o delito pelo qual a acusada está sendo processada prevê pena privativa de liberdade de 05 a 15 anos e, caso ela venha a ser definitivamente condenada, poderá ter suspenso o poder familiar que exerce sobre a sua prole, nos termos do parágrafo único do artigo 1.637, do Código Civil. Neste ponto, não se olvide, a acusada é reincidente e não faz jus à benesse legal esculpida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, atenta à análise do caso concreto, há a necessidade de ser aferido o efetivo exercício do poder familiar pela acusada, ora presa, assim como sua aptidão para os cuidados maternos, pois, do contrário, não se justifica a concessão de medida mais branda que a prisão. No caso presente, o que se pode afirmar "prima facie", de maneira presumida (presunção relativa), é que a ré, mesmo quando no gozo de sua liberdade, não exerce de forma plena o exercício do poder familiar, com condutas delitivas reiteradas. Além disso, embora consta ser a genitora de duas crianças, não há qualquer comprovação documental quanto ao alegado, bem como de que os cuidados aos menores não estão sendo prestados por outros familiares após a sua prisão. Em face dessas considerações, com especial destaque ao fato de a acusada pratica de forma reiterada crime equiparado a hediondo e demonstrar falta de aptidão para o exercício do poder familiar, é de se manter a custódia cautelar preventiva, observando que as demais cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, bem como a prisão domiciliar (art. 318, do Código de Processo Penal), se revelam inadequadas no presente caso. Pela conjunção de tais fundamentos, INDEFIRO a concessão de prisão domiciliar (art. 318, do Código de Processo Penal) e ou das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, por entender que o caso "sub judice" não se encontra subsumido às hipóteses previstas pelo "habeas corpus" coletivo de nº 143.641/São Paulo".<br>A r. decisão impugnada, apesar de suscinta, está devidamente fundamentada, pois "motivação concisa  ..  não se confunde com insuficiente" (TJSP: AgExec 0006079-82.2021.8.26.0026, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz, j. 18.10.2021). Ademais, "não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994) (STJ: R Esp 864.524, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 4.12.2007). No caso em tela, diante dos indícios de materialidade e autoria pelo crime de tráfico de drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, satisfeitos os requisitos do art. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Está presente o requisito da prisão preventiva como garantia da ordem pública para resguardar a sociedade e evitar a prática de novos crimes, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente. Afinal, trata-se de crime equiparado a hediondo, e as circunstâncias do caso concreto indicam a prática da mercancia, notadamente considerando que os policiais foram informados por um transeunte sobre a prática do tráfico por duas mulheres na Praça Municipal Pedro Lopes, conhecido como ponto de venda de drogas. Dirigiram-se ao local e encontraram as mulheres, dentre elas a paciente, que estava com duas pedras de crack no interior de sua boca. Em varredura pelo local, localizaram outras 26 pedras de crack (fls. 24). Pesa, ainda, que a paciente está respondendo a outros dois processos pelo crime de tráfico de drogas (proc. nº 1500827-57.2024.8.26.0272 e proc. nº 1500988-67.2024.8.26.0272). Inclusive, neste último, a paciente estava em gozo de liberdade provisória, mediante medidas cautelares, quando presa em flagrante pelos fatos em tela. Neste contexto, há que se observar que o STJ entende que "O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva" (STJ: AgRg no HC 1025830/MG, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2025). Ainda que assim não fosse, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (STJ: HC 410.511, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/02/2018).<br>(..)<br>Ademais, pelas mesmas razões expostas, não há que se falar em concessão da prisão domiciliar. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC Coletivo 143.641, decidiu no sentido de que é devida a substituição da prisão preventiva por domiciliar a todas as mães de crianças, "excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício". No caso em tela, em que pese o alegado pela Douta Defesa, a situação excepcionalíssima restou configurada e devidamente fundamentada pelo Juiz, tendo em vista a reiteração delitiva e a demonstração de que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para cessar as condutas. Conforme a Eminente Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, "tal modalidade de prisão cautelar foi instituída originariamente pela chamada "Lei da Primeira Infância" (Lei nº 13.257/16) em favor da criança, para assegurar sua proteção integral, e não em favor da presa (por política criminal ou em razão de seu gênero), pelo que a simples existência de filhos menores não enseja, por si só, a substituição da prisão processual pela domiciliar" (TJSP: Habeas Corpus nº 2161023-81.2024.8.26.0000, rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 28/06/2024). Ademais, a paciente informou perante a autoridade policial que a responsável pelos cuidados dos filhos é Cibele Cristina Vieira (fls. 32 dos autos de origem), de modo que não restou demonstrada a imprescindibilidade dos seus cuidados para os filhos. Esclareça-se que, embora a imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos em primeira infância seja presumida, trata-se de presunção relativa, afastada pelas razões supramencionadas. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência, vez que a própria Constituição Federal autoriza a custódia mediante ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, inc. LXI), a exemplo do que ocorre no caso em tela. Nesse sentido: "7. Sendo a prisão preventiva decretada com estrita observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e outros. 8. Ordem denegada". (TJSP: HC 2122821-40.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j, 25/06/2021). Por fim, prevalece que projeções quanto a pena a ser aplicada, regime de cumprimento a ser imposto ou concessão de outras benesses em caso de eventual condenação não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como envolvem a final análise do mérito a ser feita na sentença, na ação de conhecimento e, portanto, ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura (TJSP: Habeas Corpus Criminal 2041036-17.2025.8.26.0000, rel. Des. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 05/03/2025). Assim, não há que falar na revogação das custódias com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tampouco em substituição por prisão domiciliar. Ante o exposto, denego a ordem.<br> .. <br>Parece, pois, essa a hipótese a afastar a alegação de constrangimento ilegal.<br>In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: trata-se de paciente, que, em tese, foi presa em flagrante com duas pedras de crack no interior de sua boca, em uma praça, ponto conhecido como venda de drogas. Após, os guardas ainda localizaram outras 26 pedras de crack no local. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que a paciente está respondendo a outros dois processos pelo crime de tráfico de drogas e, inclusive, neste último, a paciente estava em gozo de liberdade provisória, mediante medidas cautelares, quando presa em flagrante pelos fatos em tela (e-STJ fl. 43) - que justificam o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória.<br>Outrossim, o Tribunal estadual consignou que, perante a autoridade policial, a denunciada informou que a responsável pelos cuidados dos filhos é Cibele Cristina Vieira, não ficando demonstrada a imprescindibilidade da paciente nos cuidados dos filhos (e-STJ fl. 110).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Em casos análogos, esta Corte tem chancelado a medida cautelar extrema, indeferindo a substituição da preventiva pela domiciliar, na linha dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão e apreensão de 1301 pinos de cocaína, mais 55 pastilhas de ecstasy, na residência em que se encontrava com seus filhos. Precedentes.<br>4. Pleito de prisão domiciliar.<br>- Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente específica (1504126-59.2020.8.26.0344 execução 0008632-21.2021.8.26.0344) e ostenta maus antecedentes, tendo sido condenada em um segundo processo pela prática de outro delito de tráfico, este pendente de recurso. Além de que, a agravante já foi agraciada com prisão domiciliar, no processo n. 1504126-59.2020.8.26.0344, tendo voltado a delinquir. Precedente.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 902.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE CRACK. DROGA DE GRANDE PODER NOCIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBLIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.<br>2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Apesar da quantidade de drogas apreendidas, não ser aparentemente tão expressiva, diante do seu poder deletério, não pode ser considerada irrisória. Além disso, ao ser homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva, o juízo de primeiro grau, considerou o risco de reiteração delitiva, pelo fato da agravante ter sido presa em data recente, pelo crime de tráfico de drogas e estava por ocasião do delito, em liberdade provisória. Precedentes.<br>5. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.<br>6. Na espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada porque, foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por outra ação penal. Assim, diante da postura contumaz, a ré, no momento, mostra-se desmerecedora da substituição da sua custódia.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 842.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)"<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTO RPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, a agravante foi flagrada com expressiva quantidade de substância entorpecente - a saber, cerca de 17kg (dezessete quilos) de maconha - , além do fato de possuir diversas anotações criminais e uma condenação, todas pelo crime de tráfico de drogas. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>(Precedentes)<br>4. Da mesma forma, a negativa de prisão domiciliar teve como lastro o fato de ela possuir diversas passagens criminais e uma condenação, todas por tráfico de drogas. (Precedentes.)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.521/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIADADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REITERAÇÃO DELITIVA DA PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTENCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, seja para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de drogas apreendidas (1.170 gramas de maconha e 45,90 gramas de crack), seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, notadamente em razão de de os pacientes ostentarem registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "o conduzido Marcos é reincidente específico no crime de tráfico de drogas e a conduzida Beatriz possui outras ações penais em andamento pelo mesmo delito, circunstância que demostra a dedicação dos investigados às atividades criminosas", sendo imperiosa a imposição da medida extrema ante o fundado risco de reiteração delitiva. (Precedentes)<br>III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>IV - A Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao alterar o disposto no art. 318 do Código Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. III - A novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos de idade e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>V - A normatização de de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Dessarte, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores e bens jurídicos mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>VI - A situação excepcionalíssima da manutenção da mãe em prisão preventiva somente pode ocorrer quando não violar direitos da criança, tendo em vista a força normativa da legislação que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>VII - Na hipótese, não se verifica, o preenchimento dos requisitos elencados no mencionado habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que a eg. Corte de origem indicou a existência de situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse: a reiteração delitiva da paciente, sendo que não é a primeira vez que ela se envolve com o tráfico de entorpecentes e, em um dos processos em andamento, foi decretada sua revelia, consoante consignado no v. acórdão recorrido: "presa em flagrante delito, em 17 de dezembro de 2019, pelo crime de tráfico de entorpecentes e, beneficiada com a liberdade provisória, tomou paradeiro incerto, sendo decretada a sua revelia e revogado o benefício concedido, de modo que, atualmente, está presa preventivamente também por outro processo".<br>VIII - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 676.514/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP que concedeu habeas corpus coletivo. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts.<br>318-A e 318-B do CPP).<br>2. Foi indicada motivação suficiente para negar à acusada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, visto que o Juízo singular ressaltou que "atualmente os cuidados necessários aos infantes são prestados por sua avó, mãe da denunciada". Além disso, ficou registrado que a paciente foi anteriormente beneficiada com a prisão domiciliar em processo a que responde pelo mesmo delito, perante outra comarca e foi surpreendida, dentro de sua residência, com "2.031 g de maconha e 59 g de cocaína, o que denota, de fato, uma quantidade grande o suficiente para indicar uma estreita relação com o tráfico de entorpecentes, capaz de implicar em uma maior gravidade em concreto da conduta".<br>3. Tais circunstâncias demonstram a caracterização de situação não descrita na Lei n. 13.469/2018 e que configura a excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>4. Ordem denegada. (HC 549.130/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA