DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 99/102e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O SEU TRÂNSITO EM JULGADO. HIPÓTESE DIVERSA DA JULGADA NO RESP REPETITIVO nº 1.143.320/RS, EM QUE OCORREU A DESISTÊNCIA DO PROCESSO PELO CONTRIBUINTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada e homologou o valor R$92.606,61 de honorários sucumbenciais.<br>2. A adesão pelo recorrente ao programa de benefícios "Carioca em Dia" somente ocorreu após a prolação da sentença de mérito nos embargos à execução e do seu trânsito em julgado, hipótese diversa da noticiada pelo recorrente e julgada no RESP Repetitivo nº 1.143.320/RS, em que ocorreu a desistência do processo pelo contribuinte.<br>3. Os embargos à execução foram opostos pelo recorrente no ano de 2012 e não houve desistência da ação para a adesão ao Programa de parcelamento da edilidade. Ao contrário, após a interposição de diversos recursos, o trânsito em julgado ocorreu somente em 2023 e com a majoração pelo STJ dos honorários anteriormente fixados em mais 02% (dois por cento).<br>4. Também não se sustenta o argumento de excesso de execução. Os honorários fixados nos embargos à execução não se confundem com os honorários da execução fiscal. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados nos embargos com aqueles fixados na ação de Execução Fiscal.<br>5. Correta a decisão que rejeitou a impugnação do recorrente e homologou o valor dos honorários, especialmente porque devidamente aplicado o acréscimo de 02% (dois por cento) nas alíquotas mínimas do §3º do artigo 85 do CPC, passando a primeira faixa do inciso I de 10% para 12% e, na segunda faixa do inciso II de 08% para 10% (dez por cento), conforme decisão expressa do STJ, que desproveu o recurso.<br>6. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 134/141e), foram rejeitados (fls. 177/186e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 - O acórdão recorrido simplesmente não endereçou a violação ao artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III do CPC, ou seja, não se manifestou com relação à alegação da Recorrente de que a base de cálculo de eventual condenação ao pagamento de honorários, acaso se admita, deve corresponder ao efetivo proveito econômico obtido pelo Recorrido, ou seja, o valor pago pela Recorrente quando da adesão ao Programa Carioca em Dia;<br>ii) Art. 525, § 1º, III e VII, do Código de Processo Civil de 2015 - É imperativo considerar que a quitação de honorários sucumbenciais em programa de anistia torna inexigível nova cobrança de honorários por parte da Fazenda Pública nas ações conexas à execução fiscal. Essa posição já foi chancelada pelo STJ, quando do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.143.320/RS, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios caso o programa de parcelamento já disponha a respeito da verba honorária, como é o caso do Programa Carioca em Dia; e<br>iii) Art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11º, do Código de Processo Civil de 2015 - A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido pelo Recorrido na prática. Ou seja, a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos deve ser o valor efetivamente pago pela Recorrente e recebido pelo Recorrido no Programa Carioca em Dia para quitação da dívida, e não o valor do crédito tributário original. O acórdão recorrido entendeu que a sucumbência recursal deveria dilatar as alíquotas mínimas do § 3º do artigo 85 do CPC em 2%. Trata-se, contudo, de interpretação, data vênia, distorcida e equivocada. O que efetivamente restou decidido é que esse montante total deveria ser majorado em 2%, com base na sucumbência recursal. É essa a inteligência quando determina a "majoração em 2% (dois por cento) dos honorários anteriormente fixados". Se o STJ quisesse adicionar 2% de honorários em cada uma das faixas prevista no artigo 85, § 3º do CPC, assim o teria prescrito.<br>Pleitea a suspensão dos autos até o pronunciamento final do STJ no Tema Repetitivo n. 1.317.<br>Requer:<br>i) o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração;<br>ii) superada a nulidade, a reforma do acórdão para afastar a cobrança de novos honorários nos embargos à execução, por já terem sido pagos na adesão ao Programa Carioca em Dia;<br>iii) subsidiariamente, a fixação dos honorários sobre o proveito econômico efetivo e a correta aplicação dos honorários recursais como majoração de 2% sobre os "honorários anteriormente fixados", sem dilatar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC; e<br>iv) a suspensão do processamento até o julgamento definitivo do Tema 1.317/STJ.<br>Com contrarrazões (fls. 249/264e), o recurso foi inadmitido (fls. 266/274e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 401e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da violação ao art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, ou seja, sobre a alegação de que a base de cálculo de eventual condenação ao pagamento de honorários, acaso se admita, deve corresponder ao efetivo proveito econômico obtido pelo Recorrido, ou seja, o valor pago pela Recorrente quando da adesão ao Programa Carioca em Dia.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que, após a interposição de diversos recursos, o trânsito em julgado ocorreu em 2023 com a majoração pelo STJ dos honorários anteriormente fixados em mais 2% (dois por cento) nas alíquotas mínimas do § 3º do art. 85 do CPC. Confira-se:<br>6. O embargante suscita que o acórdão embargado incorreu em omissões.<br>7. Contudo, conforme se extrai dos parágrafos 11 e seguintes, o acórdão recorrido afastou expressamente as teses sustentadas e ora repisadas pelo embargante. Restou claramente exposto que os honorários fixados nos embargos à execução não se confundem com os honorários da execução fiscal. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados nos embargos com aqueles fixados na ação de Execução Fiscal. Conforme o próprio embargante já citou, o acórdão recorrido deixou evidente que os honorários advocatícios pagos no âmbito do Programa "Carioca em Dia" não se confundem com os honorários dos embargos.<br>8. Ademais, também restou consignado que após a interposição de diversos recursos, o trânsito em julgado ocorreu somente em 2023, ou seja, somente após 11 (onze) anos, e com a majoração pelo STJ dos honorários anteriormente fixados em mais 02% (dois por cento), sendo devidamente aplicado o acréscimo de 02% (dois por cento) nas alíquotas mínimas do §3º do artigo 85 do CPC.<br>9. Assim, a fundamentação do acórdão foi suficiente para decidir a controvérsia, na medida em que analisou os aspectos fáticos e legais.<br>(fls. 184/185e).<br>E, ainda, constou do acórdão recorrido que foi acertada a decisão que rejeitou a impugnação da Recorrente e homologou o valor dos honorários aplicando o acréscimo de 2% (dois por cento) nas alíquotas mínimas do § 3º do artigo 85 do CPC, passando a primeira faixa do inciso I de 10% para 12% e, na segunda faixa do inciso II de 8% para 10% (dez por cento):<br>15. Neste contexto, correta a decisão que rejeitou a impugnação do recorrente e homologou o valor dos honorários, especialmente porque devidamente aplicado o acréscimo de 02% (dois por cento) nas alíquotas mínimas do §3º do artigo 85 do CPC, passando a primeira faixa do inciso I de 10% para 12% e, na segunda faixa do inciso II de 08% para 10% (dez por cento), conforme decisão expressa do STJ (id. 638 - fl. 51), que desproveu o recurso.<br>(fls. 121/122e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura dos acórdãos que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Dos honorários sucumbenciais<br>A Recorrente aduz que deve ser reformado o acórdão para afastar a cobrança de novos honorários nos embargos à execução, por já terem sido pagos na adesão ao Programa Carioca em Dia. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários sobre o proveito econômico efetivo e a correta aplicação dos honorários recursais como majoração de 2% sobre os "honorários anteriormente fixados", sem dilatar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC.<br>Afirma, ainda, que o STJ, quando do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.143.320/RS, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios caso o programa de parcelamento já disponha a respeito da verba honorária, como é o caso do Programa Carioca em Dia.<br>Anote-se que o tribunal de origem asseverou que a adesão da Recorrente ao programa de benefícios "Carioca em Dia" somente ocorreu após a prolação da sentença de mérito nos Embargos à Execução e do seu trânsito em julgado, hipótese diversa da noticiada pela Recorrente e julgada no RESP Repetitivo n. 1.143.320/RS, em que ocorreu a desistência do processo pela contribuinte.<br>Ademais, a Corte a qua consignou que os honorários fixados nos embargos à execução não se confundem com os honorários da execução fiscal, não havendo excesso de execução.<br>Por oportuno, transcrevo os fundamentos do acórdão:<br>10. Conforme devidamente ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, a adesão pelo recorrente ao programa de benefícios "Carioca em Dia" somente ocorreu após a prolação da sentença de mérito nos embargos à execução e do seu trânsito em julgado, hipótese diversa da noticiada pelo recorrente e julgada no RESP Repetitivo nº 1.143.320/RS (id. 02-fl.6), em que ocorreu a desistência do processo pelo contribuinte. Vejamos:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.<br>1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).<br>2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".<br>3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.<br>4. Conseqüentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.<br>5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considerá-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".<br>6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, RESP Repetitivo nº 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.5.2010, DJ 21.5.2010)  grifei <br>11. Na hipótese sob julgamento, os embargos à execução foram opostos pelo recorrente no ano de 2012 e não houve desistência da ação para a adesão ao Programa de parcelamento da edilidade. Ao contrário, após a interposição de diversos recursos, o trânsito em julgado ocorreu somente em 2023, ou seja, somente após 11 (onze) anos, e com a majoração pelo STJ dos honorários anteriormente fixados em mais 02% (dois por cento), conforme id. 638 - fl. 51.<br>12. Também não se sustenta o argumento de excesso de execução. Os honorários fixados nos embargos à execução não se confundem com os honorários da execução fiscal. Assim é porque, conforme doutrina e jurisprudência, os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados nos embargos com aqueles fixados na ação de Execução Fiscal.<br>13. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>15. Neste contexto, correta a decisão que rejeitou a impugnação do recorrente e homologou o valor dos honorários, especialmente porque devidamente aplicado o acréscimo de 02% (dois por cento) nas alíquotas mínimas do §3º do artigo 85 do CPC, passando a primeira faixa do inciso I de 10% para 12% e, na segunda faixa do inciso II de 08% para 10% (dez por cento), conforme decisão expressa do STJ (id. 638 - fl. 51), que desproveu o recurso.<br>(fls. 112/122e)<br>O tribunal de origem decidiu, portanto, que não houve a desistência do processo pela contribuinte, pois a adesão ao Programa "Carioca em Dia" somente ocorreu após a prolação da sentença de mérito nos Embargos à Execução e do seu trânsito em julgado, hipótese diversa da noticiada pela Recorrente e julgada no RESP Repetitivo n. 1.143.320/RS e, ainda, assentou a possibilidade de cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados nos Embargos à Execução com aqueles fixados na ação de Execução Fiscal.<br>Nas razões do Recurso Especial, tais fundamentações não foram refutadas, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Do sobrestamento dos autos<br>A Recorrente requer a suspensão do feito até o pronunciamento final do Tema Repetitivo n. 1.317/STJ, que tem por objeto: "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.".<br>Contudo, não prospera a pretensão já que, no caso dos autos, não houve desistência da ação para a adesão ao Programa de parcelamento.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA