DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN PEREIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/11/2020, posteriormente concedida a liberdade provisória, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal e 244-B do ECA.<br>Em 17/1/2024, o paciente foi procurado nos endereços informados nos autos para citação, não sendo localizado, o que resultou na revogação de sua liberdade provisória, tendo o mandado de prisão sido cumprido somente em 17/4/2025.<br>O impetrante sustenta que o paciente está preso há mais de 170 dias e que há excesso de prazo superior a 81 dias para encerramento da instrução, sem contribuição da defesa.<br>Defende que o atraso decorre de falhas na marcha processual e de atuação da acusação, inclusive quanto à intimação da Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia.<br>Entende que a prisão cautelar é medida excepcional e que a manutenção da custódia em cenário de demora injustificada configura constrangimento ilegal.<br>Pondera que a Súmula n. 64 do STJ afasta o excesso de prazo quando provocado pela defesa, o que não ocorreu.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 49-51):<br>No aspecto, ao que consta das informações de fls. 20/23, bem como dos autos de origem, o paciente foi preso em flagrante em 24/11/2020 e na audiência de custódia foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão (fls.86/88 dos autos principais), cujo alvará de soltura foi cumprido em 25/11/2020.<br>Aos 17/01/2024, após o término de diligências complementares, a denúncia foi recebida (fls.175 daqueles autos) e o paciente foi procurado nos endereços informados nos autos para citação, porém não foi localizado, resultando na revogação de sua liberdade provisória, com consequente decretação da prisão preventiva em 23/10/2024.<br>O mandado de prisão foi cumprido somente em 17/04/2025 na cidade de Itajái-SC, conforme fls. 227 dos autos principais, mesma data em que o paciente foi ouvido em audiência de custódia do plantão do TJSC, devidamente acompanhado de advogado.<br>Pouco tempo depois, a defesa técnica do paciente formulou pedido de revogação da preventiva sob o fundamento da ausência de requisitos e excesso de prazo na formação da culpa (fls.242/256 dos autos principais).<br>Aos 18/06/2025 foi indeferido pedido defensivo e mantida a custódia cautelar do paciente, bem como determinado manifestação da defensoria em resposta à acusação, uma vez que a defensora fora constituída com poderes específicos. Contra tal decisão foi impetrado o habeas corpus nº 2225584-80.2025.8.26.0000, sob o fundamento da ausência de requisitos e desproporcionalidade, ao qual foi denegada a ordem em 21/08/2025 (fls.26/32 dos referidos autos).<br>A defesa técnica do paciente apenas apresentou resposta à acusação nos autos principais em 08/10/2025 (cf. 291/296 dos autos de origem).<br>Os autos atualmente aguardam confirmação do recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução, debates e julgamento.<br>Logo, não se pode concluir que eventual demora seja infundada ou decorra de desídia do Poder Judiciário, a justificar a imediata soltura do impetrante. Não se constata, in casu, qualquer violação ao princípio da razoabilidade, pelo que a persistência da prisão se mostra justificada.<br>No particular, vê-se que a marcha processual na origem se encontre no ocaso, e não se observa, dadas as peculiaridades do processo em comento, tenha o magistrado a quo atuado irregularmente na condução do processo. Ao revés, vem conduzindo a causa com a celeridade possível em virtude das ditas circunstâncias que envolvem o caso concreto.<br> .. <br>Mais a mais, são significativos e relevantes os indícios de envolvimento do paciente na falta. Há, ressalvada a peculiaridade do instante processual, prova da materialidade do desvio, assim como indícios bastantes da autoria.<br>Presentes, então, dados sugestivos a propósito da realidade da imputação, e em se tratando de delito que encerra alguma gravidade e gera desassossego, comprometendo, pois, a paz coletiva, claro que, em tais circunstâncias, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, nos termos já amplamente expostos no habeas corpus anteriormente impetrado.<br>Salienta-se que o paciente, mesmo beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão impostas como condição para tanto, eis que não foi localizado no endereço residencial fornecido, resultando na decretação de sua prisão preventiva que apenas foi efetivada, meses depois, na cidade de Itajaí em Santa Catarina.<br>Não se constata, no caso, mora ilegal imputável ao Poder Judiciário, pois o feito tramita regularmente, com prisão em flagrante em 24/11/2020, liberdade provisória cumprida em 25/11/2020, recebimento da denúncia em 17/1/2024, nova decretação da preventiva em 23/10/2024, diante da não localização do paciente, e cumprimento do mandado apenas em 17/4/2025.<br>Destacou-se ainda que houve impetração anterior de habeas corpus com ordem denegada em 21/8/2025, e a resposta à acusação somente foi apresentada em 8/10/2025, com a causa aguardando confirmação do recebimento da denúncia e designação de audiência.<br>Ademais, à vista das peculiaridades do caso, inclusive o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, a dificuldade de citação e o cumprimento do mandado em outro Estado, não se verifica atraso injustificado, sendo legítima a manutenção da custódia preventiva.<br>Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Outrossim, no contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se . Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.