DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de OSWALDO ROQUE DE ALMEIDA - condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena final reduzida em grau de apelação a 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária), em regime inicial aberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/3/2024, conheceu parcialmente e indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 2262157-88.2023.8.26.0000).<br>Em síntese, o impetrante alega violação do direito constitucional ao silêncio durante a abordagem policial, sustentando a nulidade da "entrevista" informal colhida sem advertência prévia do direito de não se autoincriminar, com o consequente reconhecimento da ilicitude da prova e das provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 9/14).<br>Sustenta nulidade do ingresso domiciliar, afirmando ausência de fundadas razões para a dispensa de mandado judicial, a inexistência de consentimento livre e documentado, além de não haver correlação automática entre a apreensão de pequena quantidade de drogas em via pública e a existência de entorpecentes no interior da residência, impondo o desentranhamento das provas obtidas e das derivadas (fls. 20/22).<br>Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da "entrevista" informal e de todas as provas dela derivadas, bem como a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas decorrentes, com a absolvição do paciente (Processo n. 1502401-85.2019.8.26.0274, da 1ª Vara da comarca de Itápolis/SP).<br>Esta impetração foi a mim distribuída por prevenção.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifico que as questões suscitadas na petição inicial do habeas corpus já foram enfrentadas tanto no julgamento do HC n. 895.956/SP, quanto do EAREsp n. 2.681.218/SP, como se infere dos seguintes excertos (grifo nosso):<br>Inicialmente, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).<br>Ainda que assim não fosse, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Acerca das ilegalidades aqui arguidas, asseverou o Tribunal de Justiça que (fls. 121/123):<br> .. <br>Há de ser conhecida parcialmente a presente revisão, em razão das alegadas nulidades do feito.<br>Não obstante a combatividade da defesa constituída, não se vislumbra qualquer nulidade da atividade desempenhada pelos policiais militares. A situação de flagrância descrita nos autos autorizava os agentes públicos procederem à prisão do revisionando, tendo em vista que na data dos fatos realizavam abordagem de rotina para a verificação da documentação de veículos, quando deram ordem de parada a Oswaldo. Antes da verificação de praxe, presenciaram o momento em que ele dispensou pela janela do automóvel um saquinho plástico, em que se aferiu a existência de porções de haxixe. Em continuidade às buscas, encontraram uma balança de precisão em seu bolso com resquícios de drogas, outras pequenas porções de entorpecentes, além da quantia de R$ 260,00 em espécie. Indagado, informalmente, acerca da existência de drogas em sua moradia, admitiu sua existência, razão pela qual os agentes policiais para lá se dirigiram e ali aguardaram pela chegada do genitor do revisionando, que autorizou suas entradas no imóvel e a revista no quarto de Oswaldo, onde encontraram 14 porções de cocaína, 03 porções de maconha a granel, 0 2 porções de maconha, 15 pontos de LSD e 13 comprimidos de ecstasy. Em continuidade às buscas, apreenderam ainda uma tesoura e no interior do guarda-roupa encontraram a quantia de R$ 7.600,00 em notas variadas. Observa-se que a dinâmica dos fatos bem demonstra que a abordagem policial fora legítima, havendo fundadas suspeitas que recaíam sobre o revisionando, em especial, pelo fato de ter dispensado pela janela de seu automóvel um saquinho com porções de haxixe, o que justificou a investida policial e o posterior ingresso em sua moradia com a autorização de seu genitor. Assim, não se vislumbra a ocorrência das nulidades aduzidas, o que afasta a ocorrência da invalidade das provas por derivação.<br>Além disso, quanto à alegação de nulidade da confissão informal do revisionando na fase inquisitiva, cabe destacar que segundo entendimento jurisprudencial prevalente trata-se de garantia imprescindível durante a fase dos interrogatórios inquisitorial e judicial. Além disso, cabe destacar que ele não admitiu a prática do narcotráfico quando de sua oitiva informal, tendo apenas admitido a existência de drogas em sua posse e em sua residência, fato este confirmado em juízo, quando declarou que os entorpecentes se destinavam a uso próprio, o que afasta eventual ilegalidade ocorrida na fase policial, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo.<br>Assim, deve ser igualmente rejeitada esta preliminar.<br>Observa-se, finalmente, que a defesa que atuou à época da ação penal, por ocasião do oferecimento de suas alegações finais e recurso de apelação, não apresentou quaisquer manifestações acerca das supostas nulidades, não obstante agora pleiteadas em sede de revisão criminal, que seria a ocasião correta para oposição do referido inconformismo. Trata-se, portanto, de matéria preclusa, a qual não traduz qualquer prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No que diz respeito ao pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso de substâncias estupefacientes para consumo próprio, a hipótese é de não conhecimento da revisão criminal, porquanto carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, o pleito revisional ora deduzido renova as razões que orientaram a r. sentença e o v. acórdão de lavra da Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, sem apontar novas provas, o que, segundo remansosa jurisprudência, impede o deferimento da revisão.<br>Assim, o peticionário obtivera a resposta jurisdicional e se vale do presente instrumento processual como uma segunda apelação, buscando reapreciação do acervo probatório que, como cediço, é inviável em sede recursal.<br>Dessa forma, sem apontar erro técnico, violação do texto da lei, nulidade ou ilegalidade, impossível a desconstituição das pretéritas decisões.<br>Não houve, portanto, qualquer ilegalidade.<br>Posto isto, conhece-se parcialmente a presente revisão e, nessa extensão, indefere-se-a.<br>Observa-se que a fundada suspeita, indicada pela Corte estadual, reside no fato de a revista pessoal ter ocorrido no contexto de fiscalização de trânsito, depois de o paciente ter dispensado pela janela do automóvel um saquinho plástico, no qual se aferiu a existência de porções de haxixe.<br>Assim, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade, já que as circunstâncias acima descritas justificaram a ação policial. Nessa toada, é justa a busca pessoal na hipótese em exame, a qual, aliás, resultou na localização de uma balança de precisão com resquícios de drogas, outras pequenas porções de entorpecentes, além da quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em espécie (AgRg no HC n. 816.857/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).<br>Tal o contexto, verificando-se que o réu já estava em flagrante antes mesmo do ingresso em sua residência, também não há falar em ilegalidade na busca domiciliar, porquanto devidamente delineada, em momento anterior, a justa causa para o ingresso.<br>Com efeito, havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado sem o consentimento do morador (HC n. 543.897/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/3/2020).<br>Dessa forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem, porquanto, neste caso, não se pode dizer que os policiais agiram sem prévias indicações da ocorrência de crime, pois não se pode falar que os militares agiram baseados unicamente na atitude suspeita dos envolvidos, mas em outros elementos circunstanciais, que forneceram indícios da prática delituosa (AgRg no HC n. 820.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2023).<br>Quanto ao direito ao silêncio, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023) - (AgRg no HC n. 872.775/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024).<br> .. <br>Quanto à tese da nulidade processual, baseada na ausência do estado de flagrância e nulidade da busca pessoal e domiciliar, não assiste ao agravante, visto que, diante da leitura dos fundamentos colacionados pelas instâncias ordinárias (fls. 176/177), não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais.<br>A apreensão da droga foi precedida de justa causa para a busca pessoal, qual seja, dispersão de material plástico pela janela do veículo, ação que foi presenciada por uma equipe policial que realizada abordagens de rotina. Em continuidade às buscas, encontraram uma balança de precisão em seu bolso com resquícios de drogas, outras pequenas porções de entorpecentes, além da quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em espécie. Verificada a situação de flagrância, as diligências desdobrara-se na busca domiciliar, sendo apreendidos outros entorpecentes.<br>Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.183.483/RS, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 9/12/2024; e AgRg no HC n. 865.706/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Com respeito à alegação de nulidade processual decorrente da ausência do aviso Miranda, consigna o Tribunal de origem (fl. 177 - grifo nosso): além disso, quanto à alegação de nulidade da confissão informal do revisionando na fase inquisitiva, cabe destacar que segundo entendimento jurisprudencial prevalente trata-se de garantia imprescindível durante a fase dos interrogatórios inquisitorial e judicial. Além disso, cabe destacar que ele não admitiu a prática do narcotráfico quando de sua oitiva informal, tendo apenas admitido a existência de drogas em sua posse e em sua residência, fato este confirmado em juízo, quando declarou que os entorpecentes se destinavam a uso próprio, o que afasta eventual ilegalidade ocorrida na fase policial, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo.<br>Na espécie, não há de se cogitar de nulidade decorrente da ausência de advertência a respeito do direto ao silêncio no momento apreensão em flagrante, pois este Superior Tribunal te m entendido que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Portanto, não se observa nulidade. Ademais, a confissão realizada pelo agravante na esfera policial e judicial não atinge os fundamentos da decisão condenatória, sendo relativa ao delito de posse de drogas para uso pessoal e não para o tráfico.<br>Confiram-se: AgRg no HC n. 809.283/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; AgRg no HC n. 670.351/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022; e AgRg no HC n. 936.949/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/9/2024.<br> .. <br>Assim, não é possível conhecer do pedido. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023).<br>Com efeito, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.<br>Isso posto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÕES IDÊNTICAS ÀS FORMULADAS NO HC N. 895.956/SP E EARESP n. 2.681.218/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Habeas corpus não conhecido.