DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por ANTONIO ALAMINO CASSERES, representado por CACILDA ELIZABETE CARDOSO ALAMINO, para que seja atribuído efeito ativo ao recurso especial interposto contra acórdão TJSC, em agravo de instrumento, que manteve a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC para processar a ação de interdição.<br>A ação de interdição foi proposta por ANTONIO ALAMINO CARDOSO CASSERES, tendo sido inicialmente deferida curatela provisória ao requerente. Posteriormente, em incidente próprio de remoção, o juízo de origem removeu o curador anterior e nomeou a filha, CACILDA ELIZABETE CARDOSO ALAMINO, como curadora provisória. Após assumir o encargo, a curadora conduziu o curatelado, idoso de 88 anos com Alzheimer, para residir em Goiânia/GO e requereu o declínio de competência para o novo domicílio, além de medidas urgentes relativas a despesas de saúde e custeio.<br>O juízo da 1ª Vara Cível de Itapema/SC indeferiu o pedido de declínio, manteve a competência até decisão definitiva acerca da curatela, e autorizou levantamento parcial de valores (R$ 33.752,77) para despesas de saúde e manutenção, determinando apresentação de planilha de gastos futuros, e indeferiu alvará para transferência de veículo. Interposto agravo de instrumento contra a manutenção da competência, o Relator indeferiu a tutela recursal e, ao final, a Sexta Câmara de Direito Civil do TJSC negou provimento ao recurso, mantendo a competência em Itapema/SC até a definição da curatela definitiva, por reconhecer acessoriedade entre a interdição e a remoção, evitar tumulto processual e preservar a segurança jurídica.<br>A plausibilidade do direito alegada assenta-se na violação dos arts. 43 e 50 do Código de Processo Civil, diante de fato incontroverso: a mudança de domicílio do interditando para Goiânia/GO, onde reside com a curadora provisória. Segundo a inicial, "o art. 43 do CPC estabelece que a competência se modifica em caso de alteração da competência absoluta. O art. 50, por sua vez, fixa que a ação envolvendo incapaz deve tramitar no foro de domicílio de seu representante. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que essa competência, por visar a proteção do incapaz e facilitar a atuação do juiz (princípio do juízo imediato), é ABSOLUTA". Assevera que a decisão recorrida, ao manter a causa na origem por "conveniência processual", teria criado exceção não prevista em lei, subvertendo o melhor interesse do incapaz.<br>Quanto ao periculum in mora, estaria evidenciado no risco concreto, atual e grave à saúde, à dignidade e à subsistência do requerente, idoso de 88 anos, portador de Alzheimer em estágio avançado, cujos custos mensais de cuidado  envolvendo cuidadores, fisioterapia, fonoaudiologia, medicamentos e outras despesas  superam R$ 22.000,00. Com todo o patrimônio judicialmente bloqueado, a continuidade do tratamento depende da expedição de alvarás para despesas ordinárias de saúde e manutenção. A manutenção da competência em Itapema/SC, distante do local onde o curatelado reside, impõe trâmite moroso e burocrático, sem acesso direto do juízo ao interditando, comprometendo a efetividade e a tempestividade da tutela e expondo o curatelado a desassistência imediata.<br>Requer a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, com atribuição de efeito ativo ao recurso especial, ainda pendente de distribuição no Superior Tribunal de Justiça, para determinar a imediata remessa dos autos da Ação de Interdição nº 5002514-73.2021.8.24.0125 ao foro do atual domicílio do interditando (Goiânia/GO); subsidiariamente, a intimação imediata do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que, no prazo improrrogável de 48 horas, analise o pedido de urgência referente à remessa dos autos, cuja apreciação foi postergada ao intimar a parte contrária para contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, consubstanciado na urgência da prestação jurisdicional.<br>No caso, constata-se, prima facie, a consistência das razões adotadas pelas instâncias ordinárias para indeferir o pedido de declínio de competência formulado na ação de interdição em curso na Comarca de Itapema/SC, tanto sob o prisma processual quanto à luz dos interesses do próprio curatelado.<br>A matéria foi tratada de modo preciso pelo Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo, em parecer ministerial lançado às fls. 50-53, cujas razões sintetizo:<br>Inicialmente, impõe registrar que, por se tratar de matéria relacionada a direito pessoal, a ação de interdição deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu, ou seja, do interditando, consoante dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil:  .. <br>Ademais, em regra, havendo alteração do domicílio do interditando, a competência para processar e julgar a ação deve igualmente ser modificada para o foro com jurisdição sobre sua nova localização, sobretudo para que se possa obter, de forma mais célere e efetiva, a prestação jurisdicional.<br>Em casos tais, o princípio do juízo imediato, segundo o qual as ações devem ser apreciadas pelo magistrado que se encontra mais próximo da causa, deve se sobrepor à máxima da perpetuação da jurisdição.<br>A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nessas hipóteses, "as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela".<br>No entanto, ao menos neste momento, a providência mais acertada, na presente hipótese, efetivamente não é a imediata remessa dos autos à Comarca de Goiânia-GO, local do atual domicílio do curatelado, inclusive sob a ótica da proteção de seus interesses.<br>Isso porque, conforme bem observado pelo julgador singular, ainda está pendente de definição a controvérsia acerca de quem deve exercer a curatela, uma vez que o recurso contra a sentença que removeu o antigo curador e nomeou a atual permanece aguardando julgamento nesta instância recursal.<br>Ante essa indefinição, a remessa dos autos para a jurisdição de outro ente federativo revelar-se-ia prematura, considerando a possibilidade de decisão final deste Tribunal pela manutenção do curador anterior, hipótese em que o retorno do curatelado a esta comarca, assim como dos autos, seria consequência natural.<br>Desse modo, no contexto processual presente, a mudança de foro somente contribuiria para a morosidade e a fragmentação da tramitação de ambas as ações, com potenciais reflexos negativos na própria ação de remoção de curador, em prejuízo concreto ao curatelado, cuja proteção é o objetivo central em discussão.<br>Nesse cenário, conclui-se pela manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, com a ressalva de que, assim que definido o responsável pelo exercício da curatela, deve-se reanalisar a competência com ênfase no princípio do juiz imediato (destaquei).<br>De outra parte, não se evidenciou o periculum in mora. Primeiro, porque grande parte das medidas processuais destinadas à garantia dos interesses do curatelado pode, hodiernamente, ser atendida por meio de procedimentos e interações digitais, aptos a assegurar celeridade e segurança. Além disso, a presença de advogado na Comarca de origem viabiliza, com presteza e eficácia, a expedição de eventuais alvarás destinados ao custeio das despesas de saúde e à manutenção do idoso.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA