DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS PAULO MARTINS FERRAZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado na Ação Penal n. 0917289-05.2023.8.12.0001, que tramitou na Auditoria Militar de Campo Grande/MS, pelo crime de estelionato, tipificado no art. 251 do Código Penal Militar à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo.<br>O impetrante alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão da negativa de acesso às mídias integrais das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia e a condenação, tendo sido franqueados apenas trechos selecionados pelo órgão acusador.<br>Sustenta que a mera habilitação nos autos da medida cautelar de interceptação não se confunde com o efetivo fornecimento das mídias, inexistentes nos autos para acesso, e que os arquivos físicos não foram disponibilizados, apesar de reiterados requerimentos.<br>Menciona que a condenação se baseou exclusivamente em relatórios produzidos a partir das interceptações, sem que a defesa pudesse examinar os áudios completos, o que contamina a validade da prova e impõe a nulidade absoluta do processo desde a negativa de acesso.<br>Requer a imediata suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ.<br>No mérito, busca o reconhecimento da nulidade do processo, com o trancamento da ação penal ou a remessa para novo julgamento, assegurando-se o contraditório pleno. Subsidiariamente, pleiteia correção da dosimetria pelo concurso formal de dois crimes idênticos, ajustando a pena à proporção de 1/6, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>A pretensão de urgência foi indeferida pela Presidência desta Corte (fls. 83/84).<br>Informações prestadas (fls. 87/89 e 100/101).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 106/108).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.848.355/MS).<br>É o relatório.<br>Cuida-se de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado no dia 12/8/2025, o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) - (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>Ademais, conforme bem analisou o Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, a aventada nulidade por cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a instância ordinária atesta o deferimento à defesa do paciente de acesso integral às provas, mídias e aos autos cautelares (fl. 107).<br>Realmente, noticiou o Juízo de primeiro grau (fl. 100):<br> ..  já foi objeto de análise deste Juízo na fase instrutória do processo, ocasião em que a alegada nulidade foi refutada, porquanto foi concedido amplo acesso às medidas cautelares à defesa técnica, conforme colaciono:<br> ..  Quanto a alegação de que não teve acesso aos autos de medidas cautelares, em consulta aos autos n. 0027336-34.2021.8.12.001, verifica-se que tal assertiva não está em consonância com a certidão lançada às f. 216 da medida cautelar, a qual noticia a remessa da senha de acesso ao advogado constituído pelo réu e, quanto aos autos de n. 0011456- 65.2022.8.12.001, a defesa foi intimada do deferimento de acesso as mídias por meio de publicação em DJ (f. 204), logo, não há como acolher o pedido e nem mesmo alegação quanto a eventual cerceamento da defesa" (f. 790, dos autos principais)<br>Como se observa, diferentemente do que tenta apregoar o impetrante, foi assegurado ao advogado constituído acesso aos autos cautelares durante a instrução criminal, de modo que se mostra totalmente falível a preliminar arguida.<br>Nesse caminhar, saliento que a questão de ordem também foi levantada em sede  de  alegações finais. Todavia, o Conselho Permanente de Justiça durante a sessão de julgamento decidiu afastar a preliminar arguida, reafirmando que foi garantido pleno acesso das medidas cautelares à defesa técnica.<br> .. <br>Com efeito, não há manifesta ilegalidade a ser sanada no ponto, até porque a desconstituição dos fundamentos expostos pelas instâncias antecedentes exigira ampla incursão no conteúdo da ação penal, providência inadmissível neste âmbito.<br>Afora isso, também é nítida a pretensão de suprimir instância, uma vez que as matérias envolvendo a pena aplicada não foram levantadas pela defesa na apelação nem foram objeto de debate específico na Corte estadual.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADES NA FASE INSTRUTÓRIA. INEVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.