DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por SOCIEDADE DOS MORADORES E AMIGOS DO MALIBU contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, haja vista a ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese:<br>Primeiramente, cumpre destacar que há omissão no julgado considerando que o douto relator entendeu por estar prejudicado o recurso da primeira Ré; no caso, a ora Agravante, sem, contudo, apresentar as razões da decis ão.<br> .. <br>Ademais, cumpre destacar que há questão de ordem pública nos presentes autos que restou desapercebida.<br>Trata-se de prescrição e aplicabilidade da lei no tempo.<br>Observe Vossa Excelência que a prefeitura concedeu termo de permissão de uso para que a Agravante construísse área de recreação desde 1996, que foi rerratificado no ano de 2000, conforme se contrata em anexo.<br>O referido termo está anexado aos autos principais e ora se anexa novamente.<br> ..  clarividente que a permissão de uso do local onde a área recreativa foi construída ocorreu em 1996.<br>Por sua vez, a legislação ambiental que embasa o presente processo data do ano de 2000.<br>Nesse sentido, indene de duvida que o condomínio existe antes da legislação e não pode a legislação retroagir para imutar dano ambiental.<br> .. <br>O processo em tela iniciou-se em 2015. Portanto, muito depois da autorização concedida ao Agravante para realizar área recreativa.<br>Ademais, os laudos são elucidativos no sentido de que não havia degradação ambiental.<br> .. <br>A lei n. 9.985 de 2000, veio a regulamentar o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e entrou em vigor na data de sua publicação, em 18 de julho de 2000, sendo que a permissão de uso data de 1996.<br>Nesse sentido, contraditória a decisão embargada, pois a lei não retroage para salvaguardar atos anteriores à data de sua publicação (fls. 2.312-2.315).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que:<br> ..  o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls.1.823-1.831, grifo nosso):<br>Cuida-se de ação civil pública pela qual se busca a recomposição do dano ambiental ocasionado pela edificação de duas quadras de tênis, uma quadra poliesportiva, estacionamento, casamata, churrasqueira e Estação de Tratamento de Esgoto, localizados em Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS da Área de Preservação Ambiental - Apa do Parque Ecológico de Marapendi.  .. <br>Desta forma, não se constata a responsabilidade do Município por ato comissivo ou omissivo no dano ambiental ora analisado. De fato, a vasta documentação dos órgãos municipais, constatando o dano ambiental serviram para fundamentar a presente demanda.  .. <br>Apesar de todos os prazos e oportunidades que o Município concedeu à Sociedade para a minoração dos efeitos perniciosos ao meio ambiente, ainda que com vista a regularização das obras, nada foi realizado, permanecendo o uso indevido do local e o dano ao meio ambiente. Além do dano ambiental, as construções foram erguidas em área pública para uso exclusivo e privativo do Condomínio Malibu, enfatizando a impossibilidade de perpetuar a utilização do local.<br> .. <br>Frise-se que o prejuízo, no caso dos autos, deve ser aferido principalmente pela ação degradante da 1ª Ré, que, devastando um ecossistema inteiro preexistente, deu lugar ao empreendimento. A lesão, pensada sob essa perspectiva, é clara, não obstante a possibilidade de recomposição da biota.<br>Desse modo, não há como negar que a construção de área de lazer exclusiva do Condomínio Malibu dentro da Área de Proteção Ambiental (APA) do Parque Zoobotânico de Marapendi viola não apenas as diretrizes e finalidade do parque, mas também as leis de proteção ambiental, degradando área de reconhecida relevância ecológica.<br>Por sua vez, ao contrário do que consta na sentença, inexiste direito adquirido à degradação ambiental, sendo irrelevante o tempo de edificação das construções.<br>Em matéria de meio ambiente, um ilícito perpetrado ao longo do tempo não se consolida, uma vez que a situação renova constantemente o dano ecológico, ao impedir a regeneração da área. Seguindo o entendimento, oi fixada a Súmula 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 1.916-1.917, grifo nosso):<br>Conforme restou consignado no acórdão embargado, as conclusões do Gate se coadunam com o entendimento da SMAC, que, igualmente, confirmou a impossibilidade de regularização das obras.<br>Apesar de todos os prazos e oportunidades que o Município concedeu à Sociedade para a minoração dos efeitos perniciosos ao meio ambiente, ainda que com vista a regularização das obras, nada foi realizado, permanecendo o uso indevido do local e o dano ao meio ambiente. Além do dano ambiental, as construções foram erguidas em área pública para uso exclusivo e privativo do Condomínio Malibu, enfatizando a impossibilidade de perpetuar a utilização do local.<br> .. <br>Frise-se que o prejuízo, no caso dos autos, deve ser aferido principalmente pela ação degradante da 1ª Ré, que, devastando um ecossistema inteiro preexistente, deu lugar ao empreendimento. A lesão, pensada, sob essa perspectiva, é clara, não obstante a possibilidade de recomposição da biota.<br>Desse modo, não há como negar que a construção de área de lazer exclusiva do Condomínio Malibu dentro da Área de Proteção Ambiental (APA) do Parque Zoobotânico de Marapendi viola não apenas as diretrizes e finalidade do parque, mas também as leis de proteção ambiental, degradando área de reconhecida relevância ecológica.<br>Por sua vez, ao contrário do que consta na sentença, inexiste direito adquirido à degradação ambiental, sendo irrelevante o tempo de edificação das construções.<br>Em matéria de meio ambiente, um ilícito perpetrado ao longo do tempo não se consolida, uma vez que a situação renova constantemente o dano ecológico, ao impedir a regeneração da área. Seguindo o entendimento, foi fixada a Súmula 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br> .. <br>No mais, conforme se vê, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência deste STJ, ao considerar, à luz do Direito Ambiental, a incidência da Súmula 613/STJ (fls. 2.299-2.301).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA