DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>Apelação. Poder de polícia. Auto de infração. Multa. Notificação. Teoria da aparência. 1. É válida a notificação com AR recebida no endereço da pessoa jurídica por quem não ressalvou a eventual falta de poderes para tanto. Aplicação da teoria da aparência. 2. Sanções administrativas decorrentes do legítimo exercício do poder de polícia, proporcionais à gravidade da infração, não comportam anulação. 3. Irregularidades nas informações de produtos expostos ao público, quanto ao pagamento parcelado e à vista, e ausência de sinalização sobre atendimento prioritário às gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes, justificam o exercício do poder de polícia, com aplicação de multa. 4. O valor da sanção tem o respaldo do CDC 57. (fl. 470)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em razão de não ter havido enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre o destaque do preço parcelado e a ausência de sinalização de atendimento prioritário, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Recorrente teve seu direito de defesa violado, pois tanto o acórdão que julgou seu recurso de apelação quanto o que julgou seus embargos declaratórios não enfrentaram devidamente os argumentos essenciais aventados nos recursos capazes de infirmar a conclusão trazida nas decisões, conforme se demonstrará. (fl. 587)<br>  <br>Apenas para que seja possível verificar que o argumento não apreciado pelo Tribunal a quo seria capaz de infirmar a conclusão da decisão ora recorrida, a Recorrente passa a descrever os pontos essenciais do presente feito. O acórdão deixou de apreciar o argumento constante na apelação sobre a infração se tratar de uso de caracteres de tamanhos diferentes. Isso porque o acórdão conclui genericamente que há menção na decisão administrativa de que o valor em destaque é o da parcela e não o valor total do produto, a demonstrar que a autuação não teve por fundamento o uso de caracteres de tamanhos diferentes nos anúncios de preços. Contudo, o argumento submetido a este Tribunal não nega a menção feita na decisão administrativa sobre o destaque no valor da parcela, mas sim que tal menção deve ter o mesmo entendimento dado às infrações de uso de caracteres de tamanhos diferentes, no sentido de que há certo preciosismo do legislador, de modo que não se pode perder de vista a aplicação prática das referidas normas, que deve evidentemente se dar de forma mitigada, ou seja, estando expostas todas as informações pertinentes ao preço do produto, de forma legível e em tamanhos razoáveis, não revela qualquer vício de informação, tendo sido obedecidos claramente os princípios da transparência e da boa-fé, conforme consta na jurisprudência colacionada na apelação. (fl. 587)<br>  <br>No que tange à suposta ausência de sinalização para atendimento prioritário às gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes, o acórdão não apresentou uma fundamentação sequer para manutenção da sanção, desconsiderando a argumentação da Recorrente sobre a ausência de provas sobre a referida infração. (fl. 589)<br>  <br>Sendo assim, não há que se falar em qualquer infração cometida pela Recorrente, agindo a autoridade fiscalizadora em nítido excesso ao atuar com seu poder de polícia, sendo de rigor a declaração de nulidade do processo administrativo e da multa nele aplicada. (fl. 589)<br>  <br>Verifica-se que mesmo a Recorrente tendo apresentado jurisprudência que fundamentou a sua tese, as argumentações acima reiteradas não foram apreciadas nos acórdãos ora Recorridos, violando, assim, o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação. Ademais, tendo sido cabalmente demonstrado o vício de fundamentação, de rigor seja também afastada a multa aplicada com fundamento no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. (fl. 589)<br>  <br>Dessa forma, de rigor seja declarada a nulidade do acórdão recorrido para reconhecer a violação, por negativa de vigência, do dispositivo legai acima apontado, bem com seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aprecie devidamente o argumento acima exposto. (fl. 589)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inexistência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da penalidade por embargos declaratórios, em razão de que os embargos foram opostos para sanar omissão não enfrentada pelo acórdão, trazendo a seguinte argumentação:<br>Verifica-se que mesmo a Recorrente tendo apresentado jurisprudência que fundamentou a sua tese, as argumentações acima reiteradas não foram apreciadas nos acórdãos ora Recorridos, violando, assim, o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação. Ademais, tendo sido cabalmente demonstrado o vício de fundamentação, de rigor seja também afastada a multa aplicada com fundamento no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. (fl. 589)<br>  <br>Ante o acima exposto, requer-se que o presente recurso especial seja recebido com efeito suspensivo, conhecido, com a consequente análise e apreciação deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, seja provido, declarando-se a nulidade dos acórdãos recorridos. (fl. 590)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A pretexto de suprir suposta omissão, a embargante almeja mesmo é a modificação do julgado. Suas alegações traduzem, em essência, suposto error que não comporta correção na sede eleita.<br> .. <br>A pretensão meramente infringente revela o intuito manifestamente protelatório da embargante, a justificar a imposição da multa cominada no CPC 1.026, § 2º (fl. 569).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA