DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS AURI SULZBACH CORNELIUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 507-508):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOS TERMOS DOS ARTS. 560 E 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O POSSUIDOR TEM DIREITO A SER REINTEGRADO NA POSSE EM CASO DE ESBULHO, INCUMBINDO-LHE PROVAR A SUA POSSE, O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, A DATA DO ESBULHO, BEM COMO A PERDA DA POSSE. NO CASO, DEMONSTRADOS OS REFERIDOS REQUISITOS, ESPECIALMENTE QUE OS AUTORES DETINHAM A POSSE ANTERIOR, A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS DESPESAS MÉDICAS DO ALEGADO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO AUTOR QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS NÃO VEIO AOS AUTOS NENHUMA PROVA QUE DEMONSTRE QUE FOI PRESTADO ALGUM ATENDIMENTO MÉDICO A ELE NA DATA DO FATO EM QUESTÃO. INEXISTE, IGUALMENTE, NO PRESENTE FEITO QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ATENDIMENTOS MÉDICOS FEITOS AO DEMANDANTE EM DATAS ANTERIORES E POSTERIORES AO FATO EM TELA TIVERAM VINCULAÇÃO COM ALGUMA CONDUTADA REALIZADA PELO DEMANDADO, A AUTORIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POSTULADA. OS FATOS NARRADOS NO FEITO NÃO TÊM O CONDÃO DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PERSEGUIDA, ATÉ MESMO PORQUE O DANO MORAL INDENIZÁVEL É AQUELE DECORRENTE DE UMA EXPERIMENTAÇÃO FÁTICA GRAVE, INVASIVA DA DIGNIDADE DA CRIATURA HUMANA, E NÃO CONSEQÜÊNCIAS OUTRAS DECORRENTES DE PERCALÇOS DO COTIDIANO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 561 do CPC, 1.208 e 1.255 do Código Civil e contrariou a Súmula 619 do STJ.<br>Sustenta, em síntese, que possui documentos que comprovam que a União autorizou a ocupação do imóvel e que, como a ocupação realizada pelos recorridos não foi autorizada, não é capaz de gerar direitos possessórios. Defende que não poderiam os recorridos, ocupantes de imóvel de natureza pública, demonstrar o cumprimento dos pressupostos específicos do artigo 561 do CPC, em especial ao inciso I, do mencionado artigo, para a ação de reintegração de posse.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 540-555).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 558-562), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 600-611).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que restou demonstrada a presença dos requisitos para autorizar a reintegração de posse requerida, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 503-504):<br>No caso dos autos, o cotejo do acervo probatório retrata a presença dos referidos requisitos a autorizar a reintegração de posse requerida.<br>A área objeto de litígio refer-se ao lote nº 35, da quadra nº 01, com área de 180,00 m2, localizado no Balneário Três Ilhas, que fica as margens do Rio Uruguai, no interior do município de Crissiumal, estado do Rio Grande do Sul.<br>O local é usado por diversas pessoas como área de lazer, ficando dentro da faixa de fronteira, pertencente a União.<br>A prova carreada ao feito dá conta de que os autores exercem a posse do lote desde 1998, lote que alegam ter adquirido por meio de doação feita pelo genitor do autor Odilon, ainda no ano de 1998.<br>(..)<br>As provas colhidas na audiência de instrução, também demonstraram que os autores realizavam atos de posse sobre o imóvel até o momento em que praticado o esbulho.<br>Observa-se que várias testemunhas relataram ter presenciado atos de posse dos autores há uns três anos, sendo que nesse referência de três anos, deve-se fazer a contagem regressiva da data da audiência, ocorrida em 10/12/2019, o que remonta aos anos de 2016/2017, sendo que o esbulho ocorreu em 2017.<br>Entendo, assim, ter restado demonstrado que houve atos de posse pelos autores, desde 1998 até a data do esbulho, em 2017, não sendo necessário, para a comprovação da posse anterior, que estivessem permanentemente no imóvel ou o utilizassem para moradia, razão pela qual cabível o a acolhimento do pedido de reintegração de posse.<br>Destaca-se que o fato de ter o réu juntado um contrato particular de compra e venda ( fl. 113), demonstrando que adquiriu a posse do imóvel objeto do feito em 2017, dos herdeiros de José Benatti Neto, o qual teria o título definitivo sobre a área em questão, não tem o condão de alterar o fato de que os autores é que detinham a posse da área em momento anterior.<br>Trata-se de ação possessória baseada na ocorrência de esbulho, cujo cerne probatório recai sobre as matérias elencadas no artigo 561 do Código de Processo Civil (posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse). Tal dispositivo legal exige da parte autora a demonstração de que possuía o imóvel e, em virtude de esbulho praticado pela parte ré, perdeu a sua posse sobre ele, requisito devidamente comprovado nos autos.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a parte recorrida não teria demonstrado devidamente a presença dos requisitos para autorizar a reintegração de posse, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ademais, não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de<br>vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial.<br>A título exemplificativo:<br>2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Ressalte, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese no sentido de que a ocupação realizada pelos recorridos não foi autorizada pela União e que, assim, não seria capaz de gerar direitos possessórios.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA