DECISÃO<br>Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por Silvio José Veronezi Filho e Maria Eugenia Pascoal, por meio da qual pretendem conferir efeito suspensivo ao recurso especial acostado às fls. 579-590, e-STJ.<br>O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 570, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada determinou o recolhimento dos honorários do leiloeiro, ante a suspensão do leilão a pedido das partes. Insurgência da parte executada alegando a ausência de justa causa para pagamento da comissão; ilegitimidade da parte exequente e irregularidade da divulgação antecipada do leilão. Leilão suspenso antes do início do certame. Ausência de pagamento de comissão prevista expressamente no edital. Legitimidade ativa do exequente que é cessionário de crédito já analisada anteriormente, sem notícia de posterior modificação, seja por decisão judicial ou recursal. Alegação de divulgação antecipada do leilão que causou transtornos não é suficiente para a constatação de irregularidade, pois exige vício formal no edital, o que não se constatou no caso. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do especial (fls. 579-590, e-STJ), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 17, 18, 239, 247, 248, 280, 485, VI, 778, 779, 884, 885, 886, 887, 891 do Código de Processo Civil, 421, 422, 884 do Código Civil e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Sustentam, em síntese: ilegitimidade ativa absoluta do sócio retirante para promover/impulsionar a execução em nome da pessoa jurídica, com nulidade dos atos subsequentes; irregularidade da publicidade antecipada do leilão e vícios quanto à comissão do leiloeiro; violação ao devido processo legal, contraditório e fundamentação adequada.<br>Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris, as partes apenas indicam a ilegitimidade ativa e regularidade da execução, como matérias de ordem pública, a violação aos arts. 17, 18, 485, VI, 778 e 779 do CPC, e a "nulidade grave de execução, apta a contaminar todos os atos expropriatórios subsequentes" (fl. 3, e-STJ).<br>A fim de demonstrar o periculum in mora, os insurgentes alegam risco concreto e irreversível à moradia da família, diante da iminência de leilão judicial do imóvel residencial, designado para 16/12/2025, com possibilidade de arrematação por terceiro de boa-fé e consequente perda da utilidade do recurso especial.<br>Pugnam, por fim, a concessão de liminar para suspender imediatamente o leilão judicial do imóvel objeto da lide, ou sustar o prosseguimento de qualquer ato expropriatório, mantendo-os na posse do bem até o julgamento do apelo recursal.<br>Intimados para comprovarem o recolhimento das custas judiciais (fl. 610, e-STJ), os requerentes peticionaram às fls. 611-615, e-STJ.<br>Os presentes autos foram distribuídos a este signatário apenas no dia 17/12/2025, conforme termo de fl. 620, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece sequer conhecimento.<br>1. De início, registre-se que para concessão do efeito suspensivo aos recursos especiais ou extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.<br>A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.<br>§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>Nesse sentido também é o entendimento desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizados nos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 3.597/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Corroborando este entendimento: AgInt nos EDcl no TP n. 3.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.<br>Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que os peticionantes não lograram demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.<br>2. Com o objetivo de demonstrar o fumus boni iuris, os insurgentes limitaram-se a alegar a ilegitimidade ativa e regularidade da execução, como matérias de ordem pública,a violação aos arts. 17, 18, 485, VI, 778 e 779 do CPC, e a "nulidade grave de execução, apta a contaminar todos os atos expropriatórios subsequentes" (fl. 3, e-STJ), sem, inclusive, apresentar fundamentos que busquem demonstrar a existência da plausibilidade do direito invocado - um dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.<br>Evidencia-se, portanto, deficiência de fundamentação no tocante à probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual não há de se debruçar sobre o periculum in mora, senão vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. (..) 4. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 3.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (Grifou-se)<br>Corroborando este entendimento: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.<br>3. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA