DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Sombrio/SC, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 103):<br>Trata-se de conflito negativo de competência, instalado nos autos do Processo n. 8001359-62.2022.8.24.0023, entre o Juízo da 2º Vara de Execução Penal da Comarca de Sombrio/SC e o Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS.<br>A controvérsia sob exame cinge-se em determinar qual o Juízo competente para dar seguimento à execução penal do apenado, decorrente de condenação à pena restritiva de direitos.<br>No caso, o Juízo Suscitado determinou a remessa dos autos ao foro do atual domicilio do sentenciado, para fins de cumprimento e fiscalização da pena imposta.<br>O Juízo ora Suscitante, por sua vez, deu-se, também, por incompetente para dar seguimento à execução penal, suscitando o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 65 da Lei 7.210/84, a competência para a execução da pena compete ao Juízo do local da sentença, não havendo nenhuma previsão de deslocamento da competência pela mera alteração do local de residência.<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 104/105):<br> .. <br>Cumpre assinalar, desde logo, a competência do Juízo Suscitado.<br>O art. 65 da Lei de Execução Penal dispõe que " a  execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".<br>No caso sob exame, embora o réu tenha sido condenado pelo Juízo de Florianópolis/SC, a competência para a execução da pena imposta foi atribuída ao Juízo da Comarca de Sombrio/SC.<br>Como sabido, o fato de o sentenciado estar residindo em outra Comarca não tem o condão de modificar a competência para a execução da pena. Assim, a circunstância de o reeducando residir em Comarca diversa, ou de mudar voluntariamente de domicilio, não justifica o deslocamento da competência do Juízo da Execução, podendo ser deprecado ao Juízo de sua residência somente a fiscalização da execução da pena (STJ-CC n. 213.270/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022)<br>Dessa forma, a mudança de domicilio pelo apenado não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena restritiva de direito, já havendo a 3ª Seção desse STJ pacificado o "entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas (STJ-AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Confira-se, no que couber, o julgado a seguir que bem esclarece a orientação jurisprudencial ditada por esse STJ:<br> .. <br>Em face do exposto, opina o Ministério Público Federal no sentido do conhecimento do presente conflito, para que seja declarada a competência do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Sombrio/SC (Suscitado), para dar seguimento à execução da pena, nada impedindo seja deprecada ao Juízo do domicílio do apenado (Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS) a fiscalização das condições e do cumprimento da sanção.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>O objeto do conflito consiste em definir se a execução, em meio aberto, pode ser transferida unilateralmente ao juízo do suposto domicílio do apenado e se a residência em comarca diversa altera a competência do juízo da condenação.<br>No caso, embora a apenada cumpra atualmente pena em regime aberto, a competência para processar e julgar a execução da pena remanesce com o Juízo do local da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais.<br>Ora, a simples mudança de domicílio do condenado não implica o deslocamento da competência.<br>Com efeito, consoante o disposto no art. 66, V, g, da LEP, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização do cumprimento da pena ao Juízo do domicílio do apenado:<br>Art. 66. Compete ao juiz da execução:<br> .. <br>V - determinar:<br> .. <br>g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da Terceira Seção:<br> .. <br>I. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. Precedentes.<br>II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ascurra/SC, o Suscitado.<br>(CC n. 113.112/SC, Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).<br> .. <br>1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos.<br>(CC n. 115.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/3/2011)<br> .. <br>1. A simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, sendo certo que apenas deve ser deprecada a fiscalização do cumprimento das condições impostas na concessão da benesse, consoante o disposto nos arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>(CC n. 98.167/SC, Ministro Jorge Mussi, DJe 3/8/2009).<br> .. <br>1. No caso de mudança de domicílio do réu condenado, o juízo das execuções penais competente - sendo este o indicado pela lei local de organização<br>judiciária de onde o processo teve seu curso regular - deve expedir carta precatória ao juízo da nova localidade para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições estipuladas, bem como para o pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária, o que, evidentemente, não implica transferência da competência.<br> .. <br>(CC n. 40.781/SP, Ministra Laurita Vaz, DJ 24/5/2004).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Sombrio/SC, o suscitado, para processar a execução penal de Tainara Andriele Brasil, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio da apenada para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA APENADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Sombrio/SC, o suscitado, para processar a execução penal de Tainara Andriele Brasil, sendo-lhe facultada a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio da apenada para fins de acompanhamento e fiscalização da execução.