DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Adeildo Freire de Oliveira, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 267/268):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Alegação de nulidade. Inocorrência de decadência. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>I. Caso em Exame Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de nulidade e decadência para instauração do processo de cassação do direito de dirigir.<br>II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se houve decadência na expedição da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir, considerando o termo inicial como a conclusão do processo administrativo.<br>III. Razões de Decidir<br>1. O termo inicial da contagem do prazo decadencial para expedição de notificações da penalidade de cassação do direito de dirigir é a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa (artigo 282, § 6º, II da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro).<br>2. O artigo 24 da Resolução nº 723/2018, com alterações pela Resolução CONTRAN nº 844/2021, estabelece o prazo de 5 anos para prescrição da pretensão punitiva.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial na cassação do direito de dirigir é a conclusão do processo administrativo de cassação do direito de dirigir.<br>Legislação Citada:<br>Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 282, § 6º, II;<br>Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 24;<br>Lei nº 9.873/1999.<br>Jurisprudência Citada:<br>TJSP, Recurso Inominado Cível 1009596-89.2024.8.26.0053, Rel. Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 24/04/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1038540-38.2023.8.26.0053, Rel. Claudia Sarmento Monteleone, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 22/04/2024;<br>TJSP, Recurso Inominado Cível 1080686- 94.2023.8.26.0053, Rel. Eliza Amelia Maia Santos, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 17/04/2024.<br>A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 285/287).<br>Sustenta o requerente que o acórdão ora impugnado deu ao art. 282, § 6º, II, e § 7º, do CTB interpretação divergente daquela firmada por Turmas Recursais do Estado do Paraná (Recurso Inominado n. 0041296-17.2023.8.16.0182) e do Estado do Rio Grande do Sul (Recuso Inominado n. 5035382-41.2023.8.21.0021/RS), no sentido de que o prazo decadencial referente à cassação do direito de dirigir inicia-se com o fim do processo administrativo que resultou na aplicação da multa respectiva.<br>Nessa linha de ideias, aduz que (fls. 312/313):<br>No caso das penalidades de suspensão/cassação que derivam de multa específica (p.ex., art. 165), o §6º expressamente manda contar o prazo da penalidade que lhe dá causa: a multa-base. "Conclusão do processo" aqui significa a definitividade administrativa dessa multa (ou, nas hipóteses por pontos, a consolidação da pontuação com as multas definitivas), e não o término do cumprimento de uma sanção subsequente.<br>Ler "conclusão" como "fim do cumprimento" esvazia o §4º (porque o recurso seria aberto quando nada mais houvesse a discutir), neutraliza o §7º (decadência), e entrega à Administração um poder de postergar indefinidamente a NIP, em frontal violação à legalidade, à segurança jurídica e ao devido processo legal (verdade material e duração razoável).<br>Assim, por força dos arts. 281, §1º, II e §2º, e 282, caput, §§4º, 6º e 7º, a tese de que o prazo decadencial da NIP começa "ao final da suspensão/cassação" deve ser afastada: o sistema hoje igualou a exigência de celeridade para a ciência inaugural (30 dias) e fixou, para a imposição da sanção, o relógio de 180/360 dias contado da penalidade geradora (multa ou consolidação dos pontos).<br>Requer, assim, o provimento do presente pedido de uniformização, nos seguintes termos (fl. 318):<br>2. Fixação da tese nos termos da ementa-tese abaixo.<br>A NP é o ato que comunica a imposição da penalidade e abre prazo à JARI (art. 282, caput).<br>Nas penalidades diversas de multa prevista no art. 256, III, V, VI e VII do CTB, o prazo de 180/360 dias do art. 282, §6º, II, conta-se da conclusão do processo administrativo da penalidade que dá causa à penalidade final, entendida como a penalidade da multa, ou seja, trânsito em julgado da autuação e, quando a infração é anterior à lei, conta de 21/10/2021 por força de ato federal - vigência da lei 14.229/2021;<br>3. Provimento para cassação do acórdão recorrido e retorno à origem a fim de aplicar a decadência (com a consequente anulação do procedimento sancionador) ou, subsidiariamente, para que o tribunal de origem refaça o julgamento sob a tese uniformizada.<br>Contrarrazões às fls. 482/496.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço, " o  pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (PUIL n. 5.279/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/10/2025).<br>De igual modo, " a  demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ - aplicáveis ao PUIL por analogia -, mediante a apresentação de certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados" (PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/10/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de recurso inominado alegando, em síntese, a não ocorrência de ilicitude e a inexistência de danos, suscitando que a concessão de indenização promoveria o enriquecimento ilícito do autor. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para diminuir o quantum indenizatório.<br>II - Como cediço, consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, " c aberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". E, conforme dispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, " q uando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".<br>Portanto, o PUIL só é admissível para apreciar questão de direito material, que contrarie súmula desta Corte Superior ou esteja evidenciado dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Estados, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ". Nesse sentido: PUIL 838/RJ, Ministra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 18/8/2025.)<br>No caso, a parte requerente não trouxe aos autos certidão, cópia integral ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado referente ao paradigma oriundo da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul (Recuso Inominado n. 5035382-41.2023.8.21.0021/RS), motivo pelo qual incide a Súmula 284/STF.<br>Melhor sorte não socorre ao requerente quanto à tese de dissídio em relação ao paradigma da Turma Recursal do Estado do Paraná.<br>Com efeito, a Turma Recursal recorrida decidiu a controvérsia sob o fundamento de que, nos temos do art. 282, § 6º, II, do CTB, o prazo decadencial para expedição de notificações da penalidade de suspensão do direito de dirigir iniciou-se com a aplicação da respectiva sanção, em outubro de 2024. Confira-se (fls. 268/269):<br>O termo inicial da contagem do prazo decadencial para expedição de notificações da penalidade de cassação do direito de dirigir é a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa (artigo 282, § 6º, II da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro).<br>E consta dos autos que o processo administrativo para cassação do direito de dirigir foi aberto em 06/08/2024 (pg. 161), tendo sido aplicada a pena de cassação do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) anos (pg. 167), conforme postagem feita em 10/2024 (pg. 169/170).<br> .. <br>Inexistente, também, decadência para expedição de notificação de penalidade de cassação do direito de dirigir, tendo em vista que seu termo inicial é a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.<br>Já no Recurso Inominado n. 0041296-17.2023.8.16.0182, a Turma Recursal do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba decidiu idêntica controvérsia nos seguintes termos (fls. 442/443):<br>II - Fundamentação<br>O ponto controvertido da lide cinge-se à análise da regularidade da suspensão do direito de dirigir do autor pelo prazo indicado e a suposta decadência da pretensão punitiva da penalidade (o requerido alega a regularidade do ato administrativo e a vinculação deste texto legal).<br>Sobre o tema, assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:<br> .. <br>Da análise da prova carreada aos autos, verifica-se que a infração cometida pelo autor está prevista no art. 175 do CTB, sendo aplicáveis as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir.<br>Observo que a infração foi lavrada em 11/09/2021, tendo sido concluído o processo administrativo relativo ao auto de infração nº 116100-E008744202 em 21/01/2022. (mov. 1.8).<br>Nesse contexto, é de se reconhecer que a expedição da notificação ao proprietário do veículo foi realizada fora do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo 6º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>De se ver, portanto, que não restou claro no referido precedente qual foi o termo inicial efetivamente utilizado pela Turma Recursal (se a conclusão do processo administrativo referente à aplicação da multa ou da cassação do direito de dirigir), uma vez que tal informação não pode ser inferida do referido acórdão paradigma.<br>Logo, não houve efetiva demonstração do dissídio referente à interpretação do art. 282, § 6º, II, e § 7º, do CT.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de interpretação de lei.<br>Publique-se.<br>EMENTA