DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por 3 A ITALIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 953):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCESSO DE ABUSO DE PODER DE MANDATÁRIO E SÓCIO DA EMPRESA COM OUTORGA DE PODERES GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL QUE APENAS REFORÇOU A RELAÇÃO DE CONFIANÇA EXISTENTE ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 964-970) foram contra-arrazoados pelo recorrido (fls. 974-980) e acolhidos com efeitos infringentes pelo Tribunal local (fls. 1.001-1.005).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, embora tenha acolhido os embargos para reconhecer a omissão, não enfrentou o mérito do pedido subsidiário sobre incidência do art. 1.017 do Código Civil, limitando-se a não o conhecer por suposta inovação recursal.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 671 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao desconsiderar o abuso de mandato e não reconhecer o direito da mandatante, ora recorrente, à entrega do imóvel adquirido com seus próprios recursos, violou os preceitos do art. 671 do Código Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões pela agravada GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao recurso especial (fls. 1.046-1.053).<br>Foram oferecidas contrarrazões pelo agravado BRUNO RAFAEL TACON AVELAR ao recurso especial, requerendo, entre outros pedidos, que seja aplicada a multa do art. 80 do CPC ao recorrente (fls. 1.046-1.053).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.065-1.067), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.071-1.093).<br>A recorrida GREENFISH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. apresentou contraminuta do agravo (fls. 1.097-1.103).<br>O recorrido BRUNO RAFAEL TACON AVELAR apresentou contraminuta do agravo (fls. 1.104-1.114).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória em que se pleiteia o reconhecimento do direito de propriedade de imóvel adquirido em nome próprio por mandatário/sócio, com recursos da sociedade, e a sua transferência à recorrente, sob alegação de abuso de mandato, à luz dos arts. 671 e 1.017 do CC.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, se pronunciou expressamente sobre o art. 1.017 do CC ao decidir que não cabe sua incidência, ante a ocorrência de inovação recursal. Segue extrato do acórdão dos embargos de declaração (fl. 1.004):<br>Subsidiariamente, a parte apelante requereu a aplicação do art. 1.017 do Código Civil, dispondo que deve haver a restituição dos valores desviados da pessoa jurídica pela parte ré, ora apelada. Confira-se o que dispõe o artigo supracitado:<br>"Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá."<br>Inicialmente destaco que a pretensão da demanda de origem era o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel adquirido pela parte ré com os valores adquiridos por meio da pessoa jurídica autora.<br>O direito de propriedade do imóvel não foi reconhecido pela sentença e mantido pelo r. acórdão ora embargado, todavia, não há que se falar em pretensão de restituição de valores e aplicação do art. 1.017 do Código Civil neste momento processual.<br>Isso porque configura-se em evidente inovação recursal, visto que jamais arguiu tais questões na peça inicial, de modo que o recurso de Apelação não merece conhecimento neste ponto.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Em relação à tese de inobservância do art. 671 do CC, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente não conseguiu provar que o recorrido agira com abuso de poder, conforme se extrai do acórdão (fls. 956-957):<br>O cerne da questão, portanto, é apurar se o mandatário foi autorizado a comprar o imóvel com recursos da empresa em nome próprio, ou se o fez por abuso de mandato.<br>E o ônus da prova neste sentido é da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu.<br>Portanto, a meu ver, o abuso de poder do mandatário precisaria ficar evidentemente comprovado, não sendo possível presumir que tenha agido de forma a prejudicar a pessoa jurídica, com má-fé, ou com o intuito de adquirir bens ilicitamente em benefício próprio.<br>(..)<br>Assim, não comprovado o abuso de poder, impõe-se a manutenção da improcedência da ação.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial de que não foi provado o abuso de poder, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO DE PROCURAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão do autor se baseia em suposto abuso de direito praticado pelo Sindicato, ora recorrente, a legitimar o pedido de indenização por ressarcimento de danos formulado pela parte prejudicada.<br>3. A conclusão do Tribunal de origem decorreu de convicção formada à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão não se revela admissível, à luz da vedação da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos é decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.227.135/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA